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TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Decisão (expediente)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0818125-96.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOSE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u)(s): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos em correição. Preliminarmente, corrija-se a classe processual e o assunto, se necessário. Trata-se de ação relacionada a empréstimo consignado. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, definiu que a competência para julgamentos referentes a “empréstimos consignados” será exclusiva do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, que possui competência territorial sobre todo o Estado do Maranhão. A PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, regulamentou as atividades do núcleo mencionado, e determinou, entre outras disposições, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo o estado junto ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Ou seja, neste juízo, permanecerão apenas os processos sobre empréstimo consignado que foram distribuídos antes da vigência da PORTARIA-GP 51022024, em 14 de maio de 2024. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para o julgamento desta demanda e declino da competência em favor do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Promova-se a redistribuição dos autos mediante as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. ALEXANDRE A. J. DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0818125-96.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOSE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u)(s): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos em correição. Preliminarmente, corrija-se a classe processual e o assunto, se necessário. Trata-se de ação relacionada a empréstimo consignado. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, definiu que a competência para julgamentos referentes a “empréstimos consignados” será exclusiva do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, que possui competência territorial sobre todo o Estado do Maranhão. A PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, regulamentou as atividades do núcleo mencionado, e determinou, entre outras disposições, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo o estado junto ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Ou seja, neste juízo, permanecerão apenas os processos sobre empréstimo consignado que foram distribuídos antes da vigência da PORTARIA-GP 51022024, em 14 de maio de 2024. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para o julgamento desta demanda e declino da competência em favor do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Promova-se a redistribuição dos autos mediante as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. ALEXANDRE A. J. DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz
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