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Processo 0818125-43.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0818125-43.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0851155-38.2025.8.20.5001, opostos por Vonaldo Souza de França em face do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à Execução Fiscal nº 0881815-49.2024.8.20.5001. Consta dos autos que os embargos tramitavam perante a 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, tendo o Juízo determinado sua remessa à Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em razão da decisão declinatória de competência anteriormente proferida na execução fiscal correlata e do domicílio do executado naquele Município. Recebido o feito, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante recusou a competência, sustentando, em síntese, que a competência territorial seria relativa e, por isso, insuscetível de declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a tramitação anterior do processo em Natal teria estabilizado a competência daquele foro, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ao final, reconheceu a prevenção da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal e suscitou o presente conflito negativo de competência. Instado a prestar informações, o Juízo suscitado reiterou os fundamentos que conduziram à declinação da competência, destacando, entre outros aspectos, que a extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e a redistribuição administrativa de seu acervo não alteraram expressamente as regras legais de competência territorial e que a manutenção dos feitos em Natal poderia ocasionar sucessivas cartas precatórias para a prática de atos executivos em comarca diversa. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausentes interesse social ou individual indisponível e hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, mencionando, ainda, a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Amparado na exegese do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, bem ainda nos princípios da economia e da celeridade processuais, enfrento monocraticamente o presente conflito negativo de competência, sobretudo porque a controvérsia foi recentemente pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 09 de setembro de 2026, em julgamentos de conflitos de competência envolvendo a mesma questão jurídica. A quaestio consiste em definir se a redistribuição administrativa do acervo do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal estabeleceu competência territorial definitiva para o processamento dos feitos redistribuídos ou se permanece aplicável a regra do art. 46, § 5º, do CPC, com a consequente remessa ao Juízo da comarca do domicílio do executado. A circunstância de o presente conflito ter sido instaurado nos embargos à execução fiscal, e não diretamente no processo executivo, não altera a solução da controvérsia, uma vez que os embargos são distribuídos por dependência e se vinculam ao Juízo competente para a execução, conforme a sistemática do art. 914, § 1º, do CPC. No caso, aliás, a própria decisão do Juízo suscitado determinou a remessa dos embargos em decorrência da anterior declinação da competência na Execução Fiscal nº 0881815-49.2024.8.20.5001, à qual estão diretamente vinculados. A matéria não comporta maiores digressões. Com efeito, na sessão do dia 09/09/2026, o Tribunal Pleno, ao apreciar conflitos negativos de competência decorrentes da extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, firmou entendimento no sentido de que a redistribuição administrativa de seu acervo para as Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal não afasta as regras legais de competência territorial, reconhecendo, consequentemente, a competência do Juízo da comarca do domicílio do executado. Ao redigir os acórdãos representativos da orientação que prevaleceu, o Desembargador Saraiva Sobrinho consignou que a Resolução nº 09/2026-TJRN e a Portaria Conjunta nº 17/2026 possuem natureza administrativa e organizacional, não instituindo regra especial e definitiva de competência territorial apta a afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO NÚCLEO DE EXECUÇÕES FISCAIS 4.0. PREVALÊNCIA DAS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para definir se feitos executórios oriundos do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 deveriam permanecer nas Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, em razão da redistribuição administrativa prevista na Resolução nº 09/2026-TJRN e na Portaria Conjunta nº 17/2026, ou ser remetidos ao juízo do domicílio do executado.2. Divergência surgida após a extinção do Núcleo 4.0 e redistribuição do acervo entre as seis Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, discutindo-se a possibilidade de declinação do feito para comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa dos processos do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 para as Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal afasta a incidência das regras legais de competência territorial previstas no CPC para o prosseguimento das execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução 09/2026-TJRN e a Portaria Conjunta 17/2026 disciplinaram a extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e a redistribuição de seu acervo entre as Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal. 5. Esses atos normativos possuem natureza administrativa e organizacional. Por isso, não instituem regra especial e definitiva de competência territorial apta a afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. 6. Diverge o caso de simples reconhecimento de ofício de incompetência relativa em processo regularmente distribuído. Envolve a definição do juízo competente para prosseguir na execução oriunda de órgão jurisdicional posteriormente extinto. 7. Nos termos do art. 46, § 5º, do CPC, a execução deve observar o foro do domicílio ou da residência do executado, ou aquele em que ele for encontrado. 8. Manutenção do feito em Natal, embora possível sob a ótica da redistribuição administrativa, pode gerar fragmentação da atividade executiva, com expedição sucessiva de cartas para a prática de atos constritivos e expropriatórios, em prejuízo da efetividade, da celeridade e da economia processual. 9. Reforça essa conclusão o art. 845, § 2º, do CPC, ao prever a realização de atos executivos no foro da situação dos bens, quando o executado não possuir bens no foro do processo e não for possível a penhora por termo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante, 2ª Vara de Macaíba, para o processamento da causa. Tese de julgamento: 1. Redistribuição de processos decorrente da extinção de núcleo jurisdicional, prevista em ato administrativo do tribunal, constitui medida de organização do acervo e não afasta as regras legais de competência territorial. 2. Nas execuções oriundas de órgão jurisdicional extinto, deve prevalecer, para definição do juízo competente para o prosseguimento do feito, a regra do art. 46, § 5º, do CPC, especialmente quando a manutenção do processo no foro originário comprometer a efetividade, a celeridade e a economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 5º, e 845, § 2º; Resolução nº 09/2026-TJRN, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta nº 17/2026, arts. 1º e 2º. (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816822-91.2026.8.20.0000, Redator para o Acórdão Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/09/2026, PUBLICADO em 11/09/2026) No mesmo sentido, foram julgados, na mesma assentada, os Conflitos de Competência nº 0815970-67.2026.8.20.0000, nº 0816947-59.2026.8.20.0000 e nº 0817676-85.2026.8.20.0000, todos sob a redação para acórdão do Desembargador Saraiva Sobrinho, consolidando-se a orientação do Tribunal Pleno sobre a matéria. Conforme dirimido nesses precedentes, a destinação inicial dos processos oriundos do órgão jurisdicional extinto não impede o posterior exame da competência jurisdicional de cada feito segundo as regras ordinárias aplicáveis. Com efeito, o art. 46, § 5º, do CPC estabelece que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. A hipótese, ademais, não se confunde com o simples reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa em processo regularmente distribuído segundo as regras ordinárias, como sustentado pelo Juízo suscitante. Cuida-se de situação peculiar decorrente da extinção de órgão jurisdicional e da subsequente redistribuição administrativa de seu acervo, circunstância que exige a definição do Juízo competente para o prosseguimento dos feitos anteriormente vinculados ao Núcleo 4.0. Esse aspecto é relevante para afastar, no caso, a incidência da Súmula nº 33 do STJ nos moldes pretendidos pelo Juízo suscitante. Não se está diante de mera alteração, de ofício, da competência territorial de processo regularmente distribuído a órgão jurisdicional que permanece existente, mas de supressão do órgão jurisdicional originário, hipótese expressamente ressalvada pelo próprio art. 43 do CPC e que impôs nova definição do Juízo competente para o acervo redistribuído. A sistemática dos atos executivos igualmente reforça essa conclusão. O art. 845, § 2º, do CPC determina que, não sendo possível a penhora por termo nos autos, a penhora, a avaliação e a alienação de bens sejam realizadas por carta quando situados em foro diverso daquele em que tramita a execução. Nesse cenário, a manutenção da execução em Natal, embora decorrente da redistribuição administrativa do acervo, poderia fragmentar a atividade executiva mediante sucessivas cartas precatórias para a prática de atos constritivos e expropriatórios na comarca onde se encontram o executado e seus bens. A concentração do processo no foro do domicílio do devedor, ao revés, prestigia a efetividade, a celeridade e a economia processuais, como igualmente reconhecido pelo Pleno. Também não constitui óbice a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e 5.737. Ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, a Suprema Corte restringiu sua aplicação aos limites territoriais de cada ente federativo ou ao local de ocorrência do fato gerador. Na espécie, a remessa da execução e dos respectivos embargos de Natal para o Juízo situado em São Gonçalo do Amarante/RN preserva integralmente essa delimitação, pois ambos os Juízos integram o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e a execução fiscal é promovida pelo próprio Estado. Desse modo, a redistribuição determinada pela Resolução nº 09/2026-TJRN e pela Portaria Conjunta nº 17/2026 deve ser compreendida como providência de organização administrativa do acervo decorrente da extinção do Núcleo 4.0, e não como regra especial e definitiva de competência territorial capaz de afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. Definida, portanto, a competência territorial do Juízo do domicílio do executado para o prosseguimento da execução fiscal correlata, os Embargos à Execução Fiscal nº 0851155-38.2025.8.20.5001, distribuídos por dependência e funcionalmente vinculados ao processo executivo, devem tramitar perante o mesmo Juízo. Assim, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para o processamento dos embargos à execução fiscal, em consonância com a orientação recentemente pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Diante do exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (suscitante) para processar e julgar os Embargos à Execução Fiscal nº 0851155-38.2025.8.20.5001, vinculados à Execução Fiscal nº 0881815-49.2024.8.20.5001, ao qual deverão ser remetidos os autos, nos termos do art. 957, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator

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