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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0818116-82.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE PEREIRA DE SOUSA, em face do BANCO HONDA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 158886451, foi determinada a redistribuição do feito à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em razão da incompetência do Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário. Todavia, observa-se que tal remessa ocorreu de forma equivocada, uma vez que a competência deste Núcleo restringe-se ao processamento de cumprimentos de sentença que envolvem a Fazenda Pública, conforme dispõe a Resolução nº 10/2026 do TJPB. No caso em análise, constata-se que o feito se desenvolve entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo ente público na demanda, circunstância que afasta a competência deste juízo especializado, e, inclusive, já havia ensejado a determinação anterior de redistribuição do feito à unidade competente, fazendo-se necessária a efetivação da medida. Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos para à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, nos termos da Resolução nº 04/2026 TJPB, publicada no DJE em 15/01/2026 e da decisão de ID 158886451. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)
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