2026-09-16 · TJRJ
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818115-36.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA FELICIO EXECUTADO: JOSE ROBERTO NERI D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada porRAFAEL DE OLIVEIRA FELICIOem face doESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO NERI, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Na petição inicial, noticiou o exequente o falecimento de José Roberto Neri, ocorrido em 11 de março de 2025, ressaltando a ausência de inventário em curso e a suposta inexistência de herdeiros ou sucessores conhecidos. Requereu, dentre outras medidas, a nomeação de administrador provisório para representar o espólio em juízo (com fulcro nos arts. 613 e 614 do CPC) e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando a liberação direta de valores via alvará ou, subsidiariamente, a penhora de ativos financeiros. Após os trâmites pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica, sobreveio o despacho de id. 271102920, que, observando a gratuidade diferida da Lei Estadual nº 15.109/2025 para a execução de honorários advocatícios, determinou equivocadamente a citação pessoal do executado "José Roberto Neri", expedindo-se o respectivo mandado (id. 272802450). A diligência restou frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 275230641). Ao id. 287225928, o exequente manifestou-se apontando o equívoco na tentativa de citação pessoal de indivíduo pré-morto, reiterou os pedidos de nomeação de administrador provisório para representação processual do espólio executado e de concessão de tutela de urgência cautelar/satisfativa perante a instituição bancária e, em caráter subsidiário, pleiteou a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. 1.Do equívoco na tentativa de citação e da retificação do polo passivo De início, assiste razão ao exequente quanto à manifesta ineficácia da diligência citatória determinada no despacho de id. 271102920. O falecimento da pessoa natural põe termo à sua personalidade civil (artigo 6º do Código Civil) e, por via reflexa, à sua capacidade de ser parte em juízo (capacidade processual). Constatado que o óbito de José Roberto Neri antecedeu a propositura da presente demanda, a expedição de mandado citatório em nome da pessoa física falecida consubstancia ato nulo de pleno direito. Por conseguinte,chamo o feito à ordempara tornar sem efeito a ordem citatória pessoal constante do despacho de id. 271102920 e o mandado de id. 272802450, determinando ao Cartório a imediata retificação do polo passivo no sistema informatizado para constar expressamenteESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO NERI. 2.Do indeferimento do pedido de nomeação de administrador provisório Passando ao exame do pedido de nomeação de administrador provisório judicial, a pretensão exequenda não está de acordo com a sistemática processual e material vigente. A figura do administrador provisório, disciplinada nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e no artigo 1.797 do Código Civil, consubstancia uma situação de posse e administração fática e transitória da herança, que se opera por força de lei a partir da abertura da sucessão até o momento em que o inventariante compromissado assuma a gestão do acervo hereditário. A lei material é categórica em prever a ordem sucessiva daquele que detém,de facto, a administração do espólio: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a administração provisória não decorre de provimento constitutivo judicial discricionário, conferido em sede de execução singular. A representação do espólio pelo administrador provisório (art. 614 do CPC) somente tem cabimento processual quando o credor identifica e qualifica a pessoa que já se encontra na posse material e de fato dos bens dode cujus, viabilizando sua citação nessa qualidade. Na espécie vertente, o próprio exequente declara que inexiste pessoa na posse dos bens, que os genitores do falecido são mortos, que ele não deixou descendentes e que não há sucessores conhecidos. Ao reconhecer que não há ninguém gerindo o acervode fato, o credor inviabiliza a incidência do instituto da administração provisória. Não cabe ao Juízo cível, em que a execução tramita, criar e nomear um administrador provisórioad hocpara assumir a representação de um espólio sem inventário. Para as situações em que os herdeiros permanecem inertes na abertura do inventário, o legislador processual contemplou mecanismo próprio: conferiulegitimidade concorrente ao credor do autor da herançapara requerer a instauração do processo de inventário, nos termos do artigo 616, inciso VI, do CPC. Instaurado o inventário no juízo sucessório competente, lá haverá a nomeação de inventariante - inclusive dativo, se inexistirem sucessores aptos (artigo 617, inciso VIII, do CPC) -, conferindo-se ao espólio a representação regular em juízo (artigo 75, inciso VII, do CPC) ou permitindo-se a habilitação do crédito nos moldes do artigo 642 do mesmo diploma legal. Ademais, caso a premissa sustentada pelo exequente seja a de vacância absoluta e ausência de herdeiros legítimos (inclusive colaterais até o quarto grau, na forma do artigo 1.839 do Código Civil), a via adequada é o procedimento dearrecadação de herança jacente(artigo 1.819 do Código Civil c/c artigos 738 e seguintes do CPC), no bojo do qual o juiz da sucessão nomeará um curador, a quem competirá a representação judicial do patrimônio (artigo 75, inciso VI, do CPC). Não cabe, pois, ao juízo da execução substituir os procedimentos de jurisdição sucessória legalmente tipificados, razão pela qual o indeferimento do pedido de nomeação de administrador provisório é medida que se impõe. 3.Do indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e tutela de evidência No que concerne ao pedido de tutela provisória (seja de urgência, seja de evidência), o pleito não reúne condições jurídicas de deferimento. 3.1. Da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC): O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a execução singular por quantia certa contra devedor solvente possui rito normativo próprio, com contraditório diferido, exigindo indispensavelmente a regular constituição da relação processual mediante citação válida do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do CPC). A expedição prematura de ofício para levantamento imediato de quantias depositadas em instituição bancária, ou a determinação indiscriminada de indisponibilidade patrimonial antes de instaurada a relação processual válida e sem a devida representação do polo passivo, configuraria manifesta violação ao devido processo legal. A providência cautelar de indisponibilidade prévia sem citação apenas se justifica na estrita hipótese de arresto executivo (artigo 830 do CPC), o qual pressupõe prévia tentativa frustrada de citação de devedor existente, o que não se confunde com polo passivo desprovido de representação legal. Outrossim, a prerrogativa conferida pelo artigo 22, (sec) 4º, da Lei nº 8.906/1994 restringe-se aos autos do processo de conhecimento ou cumprimento em que foram prestados os serviços e onde haja mandado de levantamento ou precatório a ser expedido em prol do mandante. Extinta a ação autônoma de alvará originária sem resolução do mérito, a cobrança do contrato escrito pela via executiva autônoma submete-se às regras gerais do processo de execução, vedada a satisfação forçada antes da citação e sem a verificação das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil) e da ordem concorrencial de credores (artigo 1.997 do Código Civil). 3.2. Da Tutela de Evidência (art. 311, IV, do CPC): O exequente postulou, subsidiariamente, a tutela de evidência amparado no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pretensão esbarra em expressa vedação legal. O inciso IV do artigo 311 estabelece como requisito que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos,a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Trata-se de hipótese que reclama, logicamente, a prévia angularização processual e o escoamento da oportunidade defensiva do polo passivo. Tanto é assim que o parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil expressamente veda a concessão liminar na hipótese do inciso IV: "Art. 311. (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Inviável, portanto, a concessão liminar de tutela de evidência com base no inciso IV sem a regular citação e manifestação da parte contrária. Pelos fundamentos acima expostos, então: (a)CHAMO O FEITO À ORDEMpara reconhecer a nulidade da tentativa de citação de pessoa falecida, tornando sem efeito o despacho de id. 271102920 e o mandado de id. 272802450.DETERMINOque a z. Serventia proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constarESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO NERI; (b)INDEFIROo pedido de nomeação de administrador provisório pelo Juízo cível, dada a sua inadequação e ausência de previsão legal, bem como a assunção discricionária de encargo processual de representação fora do juízo competente; (c)INDEFIROos pedidos de tutela de urgência e tutela de evidência deduzidos na exordial e na petição de id. 287225928, pelas razões expostas; (d) Com fulcro nos artigos 76 e 801 do Código de Processo Civil,ASSINALO o prazo de 20 (vinte) diaspara que o exequente adote as medidas necessárias à regularização do polo passivo da presente demanda, provando a abertura do competente inventário perante o juízo sucessório (artigo 616, VI, do CPC), a deflagração do procedimento de arrecadação de herança jacente (artigo 738 do CPC) ou indicando justificadamente quem exerça de fato a posse dos bens nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular