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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0818114-14.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRO BATISTA DA SILVA, SANDRA MARIA VARELA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO AGRAVADO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por Alexandro Batista da Silva, servidor público estadual aposentado, judicialmente interditado e neste ato representado por sua curadora, Sandra Maria Varela do Nascimento Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da ação ordinária nº 0886031-53.2024.8.20.5001, movida em desfavor de Nio Meios de Pagamento Ltda., Equatorial Previdência Complementar e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), por meio da qual o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, que buscava a imediata suspensão dos descontos consignados incidentes sobre os proventos do agravante e o bloqueio de sua margem consignável. Extrai-se da narrativa recursal que o agravante foi interditado por sentença proferida em 18 de dezembro de 2012, nos autos do processo nº 0800382-61.2011.8.20.0124, da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, em razão de grave patologia psíquica, tendo a curadora sido investida em caráter definitivo no encargo em janeiro de 2013. Sustenta o recorrente que, a despeito da interdição averbada, as instituições financeiras agravadas celebraram, a partir de setembro de 2022, contratos de empréstimo consignado diretamente com o interditado, sem qualquer participação, consentimento ou assinatura de sua curadora, valendo-se de assédio comercial e de autenticação por biometria facial, o que, a seu ver, contaminaria de nulidade absoluta os negócios jurídicos impugnados. Aduz que a decisão agravada merece reforma porque teria desconsiderado os efeitos jurídicos da curatela preexistente e contrariado a jurisprudência desta Corte, notadamente da Terceira Câmara Cível, que reconheceria a invalidade de empréstimos consignados firmados com pessoa interditada sem a intervenção do curador legal. Argumenta, ainda, que o fundamento relativo à ausência de urgência contemporânea não subsistiria, na medida em que parte significativa do lapso temporal transcorreu após o ajuizamento da ação e o pedido expresso de cessação dos descontos, e que a lesão se renovaria mensalmente, agravando-se a cada nova retenção sobre verba de natureza alimentar. Com base no demonstrativo que apresenta, afirma que as agravadas já teriam recebido R$ 120.465,74, montante superior em R$ 43.815,74 ao capital efetivamente disponibilizado, de R$ 76.650,00, persistindo desconto mensal de R$ 2.562,26, circunstância que evidenciaria a exaustão financeira do incapaz e a inexistência de risco econômico às recorridas na hipótese de suspensão provisória. Invoca, por fim, o requerimento administrativo de bloqueio de margem consignável protocolado perante o IPERN já em fevereiro de 2016, como prova do zelo da curadora. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a antecipação da tutela recursal para que se determine ao IPERN a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária; a intimação dos agravados para resposta; a intervenção do Ministério Público, diante do interesse de pessoa submetida à curatela; e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se estão, ou não, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória em sede recursal, a teor do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja concessão, por revestir-se de natureza antecipatória e satisfativa, submete-se, ainda, à ressalva do § 3º do art. 300 do Código, que veda a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio da via eleita, não vislumbro a presença concomitante dos referidos requisitos, em grau de intensidade bastante a autorizar a excepcional providência de suspender, de imediato e antes do contraditório recursal, obrigações contratuais em curso desde 2022. No que concerne à probabilidade do direito, é certo que a existência da curatela constitui circunstância incontroversa, expressamente reconhecida pela própria decisão agravada. Ocorre que a mera anterioridade da interdição, conquanto relevante, não conduz, por si só e em cognição sumária, à automática e evidente nulidade dos negócios jurídicos impugnados, no grau reforçado de probabilidade que a tutela antecipatória pressupõe. É que a sentença de interdição foi proferida em 2012, sob a sistemática anterior à Lei nº 13.146/2015, diploma que promoveu profunda alteração na teoria das incapacidades, passando a pessoa com deficiência a ser, como regra, plenamente capaz, e assumindo a curatela feição de medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 daquele Estatuto. Nesse contexto, a exata extensão da curatela outrora estabelecida, os limites do encargo e a repercussão jurídica dos atos praticados constituem questões que não se compadecem com a superficialidade da cognição sumária, sobretudo para o efeito de, desde logo, decretar-se a paralisação dos contratos. Soma-se a isso o fato de que as agravadas, ainda na origem, apresentaram elementos documentais indicativos da contratação por meio digital, do depósito dos valores mutuados em conta bancária de titularidade do próprio autor e da autenticação mediante biometria facial, além da efetiva realização de descontos desde 2022. Tais circunstâncias, longe de se mostrarem irrelevantes, suscitam questões de fato relativas à efetiva participação do curatelado, à destinação dos recursos disponibilizados e aos efeitos jurídicos dos negócios celebrados, que reclamam a necessária dilação probatória e o crivo do contraditório, revelando-se prematuro, neste átimo, formar juízo seguro de invalidade apto a lastrear a medida antecipatória. Registre-se, ademais, que os precedentes invocados pelo agravante, emanados desta Corte, foram proferidos em sede de apelação, isto é, após regular instrução e sob cognição exauriente, não se prestando, sem mais, a demonstrar, no atual estágio, a probabilidade do direito no grau que a antecipação da tutela exige. Também não se afigura demonstrado, com a robustez necessária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão do agravante volta-se contra desconto de natureza patrimonial e, portanto, reversível: eventual retenção que ao final se repute indevida é, por sua própria essência pecuniária, passível de integral restituição, inclusive em dobro, se for o caso, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há, propriamente, risco de perecimento do direito ou de comprometimento da utilidade do provimento final. A natureza alimentar dos proventos, embora inegavelmente sensível, não converte, por si só, a lesão patrimonial reversível em dano irreparável a justificar a antecipação inaudita altera parte. De outra parte, a alegada assimetria entre os valores mutuados e os valores descontados, tal como deduzida no demonstrativo recursal, envolve verificação de encargos, juros e critérios contratuais que precisamente dependem de apuração contábil e probatória, mostrando-se controvertida e imprópria à cognição sumária. Não bastasse, milita em desfavor da pretensão a própria vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida postulada com cominação de multa, ostenta inegável conteúdo satisfativo e, no plano prático, tende à irreversibilidade em prejuízo das agravadas, que restariam privadas, durante todo o curso do processo e sem prévio contraditório, das prestações contratadas. Havendo, de um lado, dano patrimonial reversível ao agravante e, de outro, risco de irreversibilidade à esfera jurídica das recorridas, a prudência recomenda que a matéria seja submetida ao contraditório recursal e à manifestação do órgão ministerial antes de qualquer deliberação de mérito. Por fim, quanto ao argumento fundado no decurso do tempo, observo que a demora na apreciação do pedido não pode ser oposta em desfavor da parte que tempestivamente buscou a tutela jurisdicional; tal circunstância, contudo, tampouco basta, isoladamente, a suprir a ausência dos demais pressupostos, servindo antes a reforçar a conveniência de que a controvérsia instaurada sobre fatos verificados desde 2022 e levada a juízo apenas em dezembro de 2024, seja resolvida à luz de cognição mais aprofundada, e não mediante provimento de urgência deferido antes de ouvida a parte contrária. Nada disso, evidentemente, importa prejulgamento do mérito, permanecendo íntegra a possibilidade de reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos novos ou após o estabelecimento do contraditório, tal como, aliás, expressamente ressalvou o decisum agravado. Em suma, ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e presente o risco de irreversibilidade da medida, não se encontram satisfeitos, neste momento processual, os pressupostos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo). Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que reputar(em) necessária, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, diante do interesse de pessoa submetida à curatela, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para intervenção como fiscal da ordem jurídica e oferta de parecer, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
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