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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818107-22.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RN Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Antes da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, identifico, a priori, possível inadequação da via eleita, diante da ausência, em princípio, de direito difuso ou coletivo que justifique o ajuizamento da Ação Civil Pública no processo originário, bem como possível incompetência absoluta deste Juízo, considerando o valor atribuído à causa, circunstância que, em tese, poderá ensejar o reconhecimento da incompetência e a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente. Tais questões devem ser previamente esclarecidas pelas partes, por serem capazes de repercutir diretamente no regular processamento da demanda e na competência para apreciação do presente recurso. No caso, o Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira/RN, ajuizou Ação Civil Pública visando ao fornecimento, em favor de paciente determinado, dos medicamentos divalproato de sódio, pregabalina e bromidrato de vortioxetina, indicados para o tratamento de traumatismo cranioencefálico grave e cefaleia crônica pós-traumática. A pretensão, contudo, apresenta, em princípio, natureza eminentemente individualizada, sobretudo porque a indicação dos medicamentos não decorre de protocolo padronizado para a situação clínica descrita, mas de avaliação particular do quadro apresentado pelo demandante. A questão ganha especial relevo porque, conforme consignado na Nota Técnica NatJus nº 173700261, as tecnologias pleiteadas não foram consideradas adequadamente justificadas para o caso concreto. Quanto ao divalproato de sódio, embora reconhecida sua utilização na epilepsia e na profilaxia da migrânea, a nota aponta a ausência de descrição das características da cefaleia pós-traumática e de informações suficientes acerca dos tratamentos anteriormente empregados, inclusive quanto às alternativas disponibilizadas pelo SUS. Em relação à pregabalina, registra-se a inexistência de evidência clínica robusta que sustente sua utilização especificamente para cefaleia crônica pós-traumática. Quanto ao bromidrato de vortioxetina, além de não haver evidência específica para essa finalidade, a própria nota destaca que não consta diagnóstico de transtorno depressivo que justificasse sua utilização. Nesse contexto, a utilização dos medicamentos em situação não contemplada especificamente pelas indicações e protocolos aplicáveis exige comprovação técnica individualizada da necessidade, adequação e imprescindibilidade do tratamento para o paciente concreto, conforme os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema n° 6 da repercussão geral, reafirmados pela Súmula Vinculante nº 61 e relacionados ao Tema n° 1.234. A circunstância de se tratar de utilização off label não torna o medicamento automaticamente indevido, mas reforça a necessidade de demonstração individualizada de sua pertinência terapêutica. Assim, considerando que a concessão pretendida depende da análise das particularidades clínicas do paciente e da comprovação, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos pelo STF, não se evidencia, em princípio, interesse difuso ou coletivo apto a justificar a utilização da Ação Civil Pública, mas pretensão de natureza eminentemente individual, especialmente porque a própria avaliação técnica produzida nos autos aponta insuficiência dos elementos clínicos para sustentar a indicação das tecnologias pleiteadas. A questão deve ser examinada à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e do microssistema de tutela coletiva, cabendo esclarecer se, no caso concreto, existe efetiva dimensão coletiva que justifique a utilização da ACP ou se se está diante de pretensão destinada exclusivamente à satisfação de direito individual do paciente. Somente após o esclarecimento dessa questão será possível definir adequadamente a competência jurisdicional. Com efeito, caso se reconheça a natureza coletiva da demanda, incidirá a regra prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, que expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, hipótese em que, em princípio, permanecerá a competência da Vara Única de origem e, em sede recursal, deste Tribunal de Justiça. De outro lado, caso reconhecida a natureza individual da pretensão, considerando tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer e o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, deverá ser examinada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente competência da respectiva Turma Recursal para apreciação do recurso, e não deste Tribunal de Justiça. Diante disso, antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possível inadequação da via eleita, especialmente quanto à compatibilidade da Ação Civil Pública com a pretensão individualizada de fornecimento dos medicamentos divalproato de sódio, pregabalina e bromidrato de vortioxetina, considerando a necessidade de comprovação técnica individualizada da indicação terapêutica, inclusive diante da utilização off label apontada nos autos. Deverão manifestar-se, ainda, sobre os reflexos dessa questão na competência jurisdicional, à luz do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, bem como, caso reconhecida a natureza individual da demanda, sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da respectiva Turma Recursal, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as questões acima suscitadas, em observância ao princípio da não surpresa. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818107-22.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RN Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Antes da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, identifico, a priori, possível inadequação da via eleita, diante da ausência, em princípio, de direito difuso ou coletivo que justifique o ajuizamento da Ação Civil Pública no processo originário, bem como possível incompetência absoluta deste Juízo, considerando o valor atribuído à causa, circunstância que, em tese, poderá ensejar o reconhecimento da incompetência e a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente. Tais questões devem ser previamente esclarecidas pelas partes, por serem capazes de repercutir diretamente no regular processamento da demanda e na competência para apreciação do presente recurso. No caso, o Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira/RN, ajuizou Ação Civil Pública visando ao fornecimento, em favor de paciente determinado, dos medicamentos divalproato de sódio, pregabalina e bromidrato de vortioxetina, indicados para o tratamento de traumatismo cranioencefálico grave e cefaleia crônica pós-traumática. A pretensão, contudo, apresenta, em princípio, natureza eminentemente individualizada, sobretudo porque a indicação dos medicamentos não decorre de protocolo padronizado para a situação clínica descrita, mas de avaliação particular do quadro apresentado pelo demandante. A questão ganha especial relevo porque, conforme consignado na Nota Técnica NatJus nº 173700261, as tecnologias pleiteadas não foram consideradas adequadamente justificadas para o caso concreto. Quanto ao divalproato de sódio, embora reconhecida sua utilização na epilepsia e na profilaxia da migrânea, a nota aponta a ausência de descrição das características da cefaleia pós-traumática e de informações suficientes acerca dos tratamentos anteriormente empregados, inclusive quanto às alternativas disponibilizadas pelo SUS. Em relação à pregabalina, registra-se a inexistência de evidência clínica robusta que sustente sua utilização especificamente para cefaleia crônica pós-traumática. Quanto ao bromidrato de vortioxetina, além de não haver evidência específica para essa finalidade, a própria nota destaca que não consta diagnóstico de transtorno depressivo que justificasse sua utilização. Nesse contexto, a utilização dos medicamentos em situação não contemplada especificamente pelas indicações e protocolos aplicáveis exige comprovação técnica individualizada da necessidade, adequação e imprescindibilidade do tratamento para o paciente concreto, conforme os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema n° 6 da repercussão geral, reafirmados pela Súmula Vinculante nº 61 e relacionados ao Tema n° 1.234. A circunstância de se tratar de utilização off label não torna o medicamento automaticamente indevido, mas reforça a necessidade de demonstração individualizada de sua pertinência terapêutica. Assim, considerando que a concessão pretendida depende da análise das particularidades clínicas do paciente e da comprovação, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos pelo STF, não se evidencia, em princípio, interesse difuso ou coletivo apto a justificar a utilização da Ação Civil Pública, mas pretensão de natureza eminentemente individual, especialmente porque a própria avaliação técnica produzida nos autos aponta insuficiência dos elementos clínicos para sustentar a indicação das tecnologias pleiteadas. A questão deve ser examinada à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e do microssistema de tutela coletiva, cabendo esclarecer se, no caso concreto, existe efetiva dimensão coletiva que justifique a utilização da ACP ou se se está diante de pretensão destinada exclusivamente à satisfação de direito individual do paciente. Somente após o esclarecimento dessa questão será possível definir adequadamente a competência jurisdicional. Com efeito, caso se reconheça a natureza coletiva da demanda, incidirá a regra prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, que expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, hipótese em que, em princípio, permanecerá a competência da Vara Única de origem e, em sede recursal, deste Tribunal de Justiça. De outro lado, caso reconhecida a natureza individual da pretensão, considerando tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer e o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, deverá ser examinada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente competência da respectiva Turma Recursal para apreciação do recurso, e não deste Tribunal de Justiça. Diante disso, antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possível inadequação da via eleita, especialmente quanto à compatibilidade da Ação Civil Pública com a pretensão individualizada de fornecimento dos medicamentos divalproato de sódio, pregabalina e bromidrato de vortioxetina, considerando a necessidade de comprovação técnica individualizada da indicação terapêutica, inclusive diante da utilização off label apontada nos autos. Deverão manifestar-se, ainda, sobre os reflexos dessa questão na competência jurisdicional, à luz do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, bem como, caso reconhecida a natureza individual da demanda, sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da respectiva Turma Recursal, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as questões acima suscitadas, em observância ao princípio da não surpresa. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora