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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818099-77.2026.8.20.5001 Polo ativo JULIA ELLEN NEVES DE LIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Policial Militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIA ELLEN NEVES DE LIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0818099-77.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de registrar julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ausência de custas com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. 40382375). Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com menção ao art. 219 do Código de Processo Civil e ao prazo de 10 dias úteis; (b) pedido de concessão da justiça gratuita, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; (c) existência de erro material no cálculo dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob argumento de prevalência dos índices previstos no corpo da lei sobre os valores constantes das tabelas anexas; (d) incorreção da premissa adotada na sentença, por atribuir soberania aos valores nominais do Anexo Único e tratar os percentuais legais como mera descrição operacional; (e) incidência do reajuste de 8% previsto para março de 2015 sobre a base já reajustada em setembro de 2014, com demonstração aritmética a partir do subsídio do posto de Coronel PM, Nível I; (f) ocorrência de efeito cascata da alegada defasagem sobre os reajustes posteriores de 9% e 9%, previstos na própria LC nº 514/2014, bem como sobre os reajustes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (g) afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos; (h) interpretação equivocada da LC nº 514/2014 pela sentença, ao admitir soma simples dos percentuais sobre base originária fixa; (i) adoção, nas leis posteriores, de metodologia de incidência sucessiva dos percentuais sobre o subsídio vigente, com exposição dos percentuais e valores atinentes às LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; e (j) inexistência de previsão legal, na LC nº 514/2014, para mera soma aritmética dos percentuais sobre base histórica fixa, com defesa de interpretação segundo a qual cada reajuste deveria incidir sobre o subsídio vigente em cada etapa (Id. TR 40382376). Ao final, requer: (a) deferimento da justiça gratuita; (b) conhecimento do recurso; (c) provimento integral para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, a fim de reconhecer o erro material de cálculo na implementação da LC nº 514/2014, declarar a prevalência dos índices de reajuste previstos no corpo da lei sobre os valores nominais das tabelas anexas, condenar o Estado ao recálculo e à imediata implantação do valor correto do subsídio, mediante metodologia de incidência sucessiva dos índices, e condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; e (d) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência (Id. 40382376). Em contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta: (a) a manutenção da sentença de improcedência; (b) estrita observância ao princípio da legalidade e força normativa das tabelas anexas à Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (c) vinculação expressa do art. 1º da referida lei aos valores constantes do Anexo Único, com natureza integrante da norma; (d) adoção, pela Administração, de lógica de incrementos simples sobre a base original da LCE nº 463/2012, totalizando reajuste de 32% sobre o valor referencial inicial; (e) inviabilidade da aplicação composta dos índices, por resultar em aumento sem base legal; (f) prevalência do valor nominal da tabela como expressão final da vontade legislativa; (g) inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos, diante do crescimento nominal da remuneração; (h) ausência de direito adquirido a regime jurídico ou a metodologia específica de cálculo de reajuste; e (i) absorção de eventual discussão pretérita por leis supervenientes, especialmente as LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, por instituírem novas tabelas nominais (Id. TR 40382378). Ao final, requer o desprovimento total do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 40382378). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818099-77.2026.8.20.5001 Polo ativo JULIA ELLEN NEVES DE LIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Policial Militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIA ELLEN NEVES DE LIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0818099-77.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de registrar julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ausência de custas com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. 40382375). Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com menção ao art. 219 do Código de Processo Civil e ao prazo de 10 dias úteis; (b) pedido de concessão da justiça gratuita, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; (c) existência de erro material no cálculo dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob argumento de prevalência dos índices previstos no corpo da lei sobre os valores constantes das tabelas anexas; (d) incorreção da premissa adotada na sentença, por atribuir soberania aos valores nominais do Anexo Único e tratar os percentuais legais como mera descrição operacional; (e) incidência do reajuste de 8% previsto para março de 2015 sobre a base já reajustada em setembro de 2014, com demonstração aritmética a partir do subsídio do posto de Coronel PM, Nível I; (f) ocorrência de efeito cascata da alegada defasagem sobre os reajustes posteriores de 9% e 9%, previstos na própria LC nº 514/2014, bem como sobre os reajustes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (g) afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos; (h) interpretação equivocada da LC nº 514/2014 pela sentença, ao admitir soma simples dos percentuais sobre base originária fixa; (i) adoção, nas leis posteriores, de metodologia de incidência sucessiva dos percentuais sobre o subsídio vigente, com exposição dos percentuais e valores atinentes às LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; e (j) inexistência de previsão legal, na LC nº 514/2014, para mera soma aritmética dos percentuais sobre base histórica fixa, com defesa de interpretação segundo a qual cada reajuste deveria incidir sobre o subsídio vigente em cada etapa (Id. TR 40382376). Ao final, requer: (a) deferimento da justiça gratuita; (b) conhecimento do recurso; (c) provimento integral para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, a fim de reconhecer o erro material de cálculo na implementação da LC nº 514/2014, declarar a prevalência dos índices de reajuste previstos no corpo da lei sobre os valores nominais das tabelas anexas, condenar o Estado ao recálculo e à imediata implantação do valor correto do subsídio, mediante metodologia de incidência sucessiva dos índices, e condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; e (d) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência (Id. 40382376). Em contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta: (a) a manutenção da sentença de improcedência; (b) estrita observância ao princípio da legalidade e força normativa das tabelas anexas à Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (c) vinculação expressa do art. 1º da referida lei aos valores constantes do Anexo Único, com natureza integrante da norma; (d) adoção, pela Administração, de lógica de incrementos simples sobre a base original da LCE nº 463/2012, totalizando reajuste de 32% sobre o valor referencial inicial; (e) inviabilidade da aplicação composta dos índices, por resultar em aumento sem base legal; (f) prevalência do valor nominal da tabela como expressão final da vontade legislativa; (g) inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos, diante do crescimento nominal da remuneração; (h) ausência de direito adquirido a regime jurídico ou a metodologia específica de cálculo de reajuste; e (i) absorção de eventual discussão pretérita por leis supervenientes, especialmente as LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, por instituírem novas tabelas nominais (Id. TR 40382378). Ao final, requer o desprovimento total do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 40382378). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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