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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0818090-46.2022.8.19.0002/RJ REQUERENTE: MARIA ALZIRA GALINDO ROCHA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PRADO DE CASTRO (OAB RJ106893) REQUERIDO: UNIAO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES (OAB RJ174842) ADVOGADO(A): MELHIM NAMEM CHALHUB (OAB RJ003141) ADVOGADO(A): DANIELLA ARAUJO ROSA (OAB RJ104304) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA (OAB RJ167941) REQUERIDO: ROBERTO BARANOWSKI CORTES COUTINHO ADVOGADO(A): ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES (OAB RJ174842) ADVOGADO(A): MELHIM NAMEM CHALHUB (OAB RJ003141) ADVOGADO(A): DANIELLA ARAUJO ROSA (OAB RJ104304) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA (OAB RJ167941) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença cujo título executivo formou-se a partir do acolhimento parcial do pedido, que condenou a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5.8, no importe de 0,6% do valor comprovadamente pago pelo imóvel até a entrega das chaves, com correção monetária pelo índice contratual e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários de 10% sobre a condenação, tendo sido rejeitado o pedido de danos morais e reconhecida a sucumbência recíproca com rateio das custas [Evento 39-SENT1] e [Evento 55-SENT1]. Em embargos de declaração, houve apenas correção de erro material para fixar o IGP-M, em substituição ao IPCA, como índice de correção monetária aplicável [Evento 55-SENT1]. Sobreveio o trânsito em julgado [Evento 63-CERT1]. O cumprimento de sentença foi instaurado pelas exequentes, que apresentaram memória de cálculo apontando saldo de R$ 50.110,44, sustentando, em síntese, que a multa de 0,6% deveria incidir sobre o valor atualizado do imóvel, acrescida de juros e honorários, com compensação parcial das verbas sucumbenciais e custas, em 18.03.2024 [Evento 62-EXECUMPR1]. Intimada, a executada apresentou impugnação por excesso de execução, defendendo que a base de cálculo da multa deveria corresponder apenas a 0,6% do valor comprovadamente pago, e não do valor integral do imóvel, bem como que os honorários sucumbenciais devidos pelas exequentes em razão da improcedência do dano moral não poderiam integrar o montante exequendo; com isso, apurou valor devido de R$ 44.387,47, apontando excesso de R$ 5.722,97 [Evento 81-PET1], com memória discriminada [Evento 81-OUT3]. A partir da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial [Evento 89-DESP1]. DECIDO. Em apertada síntese, através de um primeiro exame, a Contadoria apurou total de R$ 54.133,37, com principal e juros de R$ 48.131,70, honorários de R$ 4.813,17 e custas a ressarcir de R$ 1.188,50, utilizando atualização até 15/04/2025, o que levou a executada a insurgir-se, ao argumento de que o cálculo deveria se limitar à data-base da planilha executiva, qual seja 18/03/2024, e observar estritamente o IGP-M definido na coisa julgada [Evento 102-OUT1], [Evento 111-PET1] e [Evento 111-OUT3]. A exequente, por sua vez, também impugnou esse primeiro cálculo, afirmando que a Contadoria não havia considerado a atualização das parcelas pagas desde 2015 até a data da entrega das chaves, além de não ter computado integralmente as custas recolhidas [Evento 112-PET1]. Em razão dessas insurgências, o Juízo determinou novo exame pela Contadoria, com observância da sentença e atualização até a data da planilha apresentada pela exequente [Evento 118-DESP1]. No segundo cálculo, a Contadoria apurou total de R$ 44.999,41, sendo R$ 39.828,81 a título de principal e juros, R$ 3.982,88 de honorários e R$ 1.187,72 de custas a ressarcir [Evento 119-OUT1]. Contra esse laudo, a executada reiterou a alegação de excesso, agora limitado a R$ 611,94, sustentando que, embora a Contadoria declarasse aplicar IGP-M, a base de correção utilizada não corresponderia ao índice fixado no título [Evento 128-PET1], [Evento 128-OUT2] e [Evento 128-OUT3]. A exequente, em resposta, passou a sustentar tese mais ampla, qual seja, a de que o “valor comprovadamente pago” deveria ser previamente corrigido pelo IGP-M desde cada desembolso até 05/08/2019, elevando a base de cálculo de R$ 537.008,35 para R$ 621.710,13, e, por consequência, majorando o crédito para R$ 47.697,04, já incluída a quota-parte de custas [Evento 129-PET1] e, depois, reiteradamente, [Evento 175-PET1]. Diante da persistência da divergência, o Juízo novamente remeteu os autos à Contadoria para manifestação objetiva acerca das impugnações de ambas as partes [Evento 155-DESP1]. Em esclarecimento, a Divisão de Cálculos informou que, no cálculo anterior, o valor referente ao dano material havia sido corrigido pelo IGP-M e que o montante fora apurado no percentual de 0,6% sobre o valor total pago indicado no extrato de pagamentos [Evento 161-OUT1]. Sobreveio então novo retorno dos cálculos, de índice 266222293, cuja ciência às partes foi determinada [Evento 164-DESP1] e [Evento 170-INT1]. A executada, com base em parecer técnico particular, afirmou que esse novo cálculo teria apurado R$ 39.828,81 e que ainda subsistiria excesso de R$ 508,46, defendendo como correto o valor de R$ 39.320,35 apenas para dano material [Evento 174-PET1], [Evento 174-OUT2] e [Evento 174-OUT3]. Já os exequentes reiteraram integralmente sua tese de que a base de cálculo deveria ser atualizada desde cada pagamento, insistindo no valor de R$ 47.697,04, acrescido de honorários sucumbenciais [Evento 175-PET1]. O principal ponto controvertido concentra-se, portanto, à correta interpretação do título executivo quanto à base de cálculo da multa contratual. A executada sustenta que o percentual de 0,6% deve incidir sobre o valor efetivamente pago, já consolidado em R$ 537.008,35, sem atualização prévia das parcelas pagas até a entrega das chaves, entendimento acolhido pela Contadoria [Evento 161-OUT1], [Evento 119-OUT1] e [Evento 174-OUT3]. Os exequentes, por sua vez, defendem que o comando sentencial, ao prever correção monetária pelo índice contratual, impõe a atualização de cada desembolso desde a data do pagamento até a entrega das chaves, para só então se extrair a multa mensal de 0,6%, o que majoraria substancialmente o principal [Evento 129-PET1] e [Evento 175-PET1]. Em síntese conclusiva, HOMOLOGO o cálculo do contador de evento 119 e corroborado no evento 161, eis que mais consentâneo com a literalidade do título executivo e por manter a incidência do percentual de 0,6% sobre o valor comprovadamente pago, tal como assentado pela sentença [Evento 39-SENT1], [Evento 55-SENT1], [Evento 119-OUT1] e [Evento 161-OUT1], de mesmo modo os horários e custas ali indicados. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução conforme cálculos apresentado, qual seja, R$5.111,03. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas relativas à impugnação, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução.
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