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Processo 0818087-81.2017.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818087-81.2017.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPOR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA - EPP (ID 116335260) , sustentando a nulidade da citação via WhatsApp, a inexigibilidade do débito por excesso de execução e a impenhorabilidade de bens. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição de todas as alegações (ID 128387948) . É o relatório. A preliminar de nulidade por suposta citação realizada pelo aplicativo WhatsApp deve ser rejeitada. A análise dos autos revela que a empresa ré COMPOR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA - EPP foi regularmente citada na fase de conhecimento mediante cumprimento de mandado por Oficial de Justiça em 30 de julho de 2018 (ID 15623447 e ID 15623313) . Ademais, a demandada integrou legitimamente a relação processual e apresentou contestação escrita tempestiva (ID 94039185) , razão pela qual a citação atingiu plenamente a sua finalidade de angularização da relação jurídica processual e de garantia ao contraditório. A menção ao aplicativo WhatsApp contida na sentença proferida no ID 94039185 referia-se exclusivamente a uma determinação subsidiária de intimação sobre o teor do julgado (ID 94039185) , o que em nada se confunde com o ato citatório inicial. Inexiste, portanto, qualquer vício formal a macular o desenvolvimento válido do processo, impondo-se a rejeição da preliminar. Ainda, a executada suscita a inexigibilidade da quantia postulada ao argumento de que o exequente cobra R$ 260.578,61 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), montante que ultrapassaria o valor nominal da condenação de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) devido a distorções nos juros, correção monetária, honorários e custas (ID 116335260) . Embora denominada pela impugnante como inexigibilidade da obrigação, a insurgência veicula típica matéria de excesso de execução, hipótese prevista no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil estabelece regramento rígido para a impugnação fundada em excesso de execução. Para a valoração da insurgência fundada no quantum debeatur, incidem as diretrizes legais contidas no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. O legislador impôs ao executado o ônus de declarar imediatamente o montante que entende devido e de instruir a petição com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Esse encargo constitui requisito de procedibilidade da matéria, cuja inobservância resulta no não conhecimento e na rejeição liminar da alegação de excesso de execução. No caso concreto, a executada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os acréscimos aplicados e a impugnar globalmente a planilha do exequente (ID 116335260) , sem apresentar demonstrativo discriminado de cálculo e sem indicar de forma precisa o valor que entendia devido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a ausência de planilha discriminada e da declaração expressa do valor correto impede o conhecimento do alegado excesso de execução. O executado que alega excesso de execução deve apresentar memória discriminada de cálculos com o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO E DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART . 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo que, em cumprimento de sentença , rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, diante da ausência de memória discriminada do débito e da indicação do valor tido como correto, conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC . II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do débito e do valor considerado correto pelo executado autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia para sanar o vício configura violação ao princípio da não surpresa. III . Razões de decidir 3.O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado que, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como o valor que entende devido. 4 .A inobservância desses requisitos acarreta a rejeição liminar da impugnação, sem análise do mérito da alegação de excesso, sendo incabível a correção do vício em momento posterior. 5.O princípio da não surpresa não se aplica, pois a rejeição decorre de comando legal expresso, e não de decisão judicial inesperada. 6 .A alegação de enriquecimento sem causa e de erro de cálculo não pode ser examinada sem os elementos formais exigidos pela lei processual, sob pena de subversão da ordem procedimental. 7.O indeferimento do efeito suspensivo é acertado, diante da ausência de fumus boni iuris, já que o agravante deixou de cumprir exigência essencial prevista em lei. 8 .Incide a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 12% do valor da execução, em razão do trabalho adicional em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9 .Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de memória discriminada do débito e da indicação do valor tido como correto impede a análise da alegação de excesso de execução e autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC . 2.O princípio da não surpresa não se aplica quando o vício decorre do descumprimento de obrigação processual expressamente prevista em lei. 3.O executado não pode suprir a ausência de memória discriminada de cálculos apenas em sede recursal, sob pena de subversão da ordem processual . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 85, § 11; 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0825742-63.2024 .8.15.0000, Rel. Gabinete 05 – Des . (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJ-PB, AI nº 0825216-96 .2024.8.15.0000, Rel . Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.02 .2025; (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08170244320258150000, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Dessarte, diante do descumprimento do dever estatuído no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, deixa-se de examinar a alegação de excesso de execução. DA IMPENHORABILIDADE DE BENS E DO MÍNIMO EXISTENCIAL A impugnante requer a declaração de impenhorabilidade de bens e a aplicação do princípio da menor onerosidade, aduzindo dificuldades financeiras e defendendo a proteção ao mínimo existencial de pessoa física (ID 116335260) . A insurgência carece de respaldo jurídico. A relação processual executiva desenvolve-se em face da pessoa jurídica COMPOR ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA - EPP (ID 94039185) , titular do patrimônio atingido pelos atos executivos. Conforme acentuado nas decisões de tutela de urgência e nos informes das varas fazendárias (ID 49915454 e ID 71010995) , a medida constritiva deferida nos autos consiste na penhora no rosto dos autos do processo de execução nº 0808871-69.2017.8.20.5106, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró-RN, incidente sobre precatório devido à empresa executada pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (ID 49915454 e ID 71010995) . O crédito decorrente de precatório integra o ativo financeiro da sociedade empresária e figura na ordem de preferência de penhora equiparada a crédito em dinheiro, conforme inteligência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. As normas protetivas descritas nos artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil destinam-se a resguardar o mínimo existencial de pessoas naturais, não se aplicando à penhora de créditos de pessoa jurídica. Assim, afasta-se a alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por COMPOR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA - EPP (ID 116335260) , determinando o prosseguimento regular da fase executiva pelo valor perseguido pela parte exequente no montante de R$ 260.578,61 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) (ID 103454351) . Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pela parte exequente (ID 128387948) , diante da não caracterização das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. FICAM AS PARTES INTIMADAS POR SEUS ADVOGADOS. Com a preclusão desta decisão, FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA POR SEU ADVOGADO E PESSOALMENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró-RN (Processo nº 0808871-69.2017.8.20.5106). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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