2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818083-51.2025.8.20.5004 Polo ativo ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo DAVI SILVA Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de unidade consumidora localizada em Estado diverso do domicílio do autor, confirmar tutela de urgência para exclusão da negativação, determinar a abstenção de novas cobranças relativas ao débito impugnado e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a recorrente comprovou a regularidade da contratação e da negativação promovida em nome do recorrido; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à concessionária, diante da impugnação da contratação e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regular constituição da relação jurídica mediante elementos concretos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar contrato, ficha cadastral, documentos ou qualquer outro meio idôneo de prova. 4. A alegação de que competiria ao consumidor comprovar que jamais residiu no endereço vinculado à unidade consumidora implica exigência de prova negativa de difícil produção, prevalecendo a regra do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da requerida de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, decorrente de contratação não comprovada, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. Embora mantida a condenação por danos morais, o valor fixado na origem comporta redução para R$ 5.000,00, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por se harmonizar com o parâmetro ordinariamente adotado pela Turma Recursal em hipóteses de negativação indevida, preservando os caracteres compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de negativação fundada em contratação cuja regularidade não comprova. 2. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 3. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando superar o padrão de razoabilidade adotado pela Turma Recursal para casos análogos, sem afastar as funções compensatória e pedagógica da reparação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A, em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0818083-51.2025.8.20.5004, em ação proposta por Davi Silva. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos discutidos, confirmar a tutela de urgência para exclusão das restrições em nome da parte autora, determinar abstenção de novas cobranças ou negativações relacionadas aos débitos objeto da demanda e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, com referência ao art. 406, caput e §1º, do Código Civil. Nas razões recursais (Id. TR 39959944), a recorrente sustenta: (a) pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95, sob alegação de perigo de dano ao patrimônio, à ampla defesa e ao contraditório; (b) culpa exclusiva da parte recorrida, com invocação do art. 14, §3º, II, do CDC, ao argumento de inadimplemento de faturas durante período de titularidade da unidade consumidora; (c) dever da parte autora de manter dados cadastrais atualizados e de solicitar encerramento contratual, com referência à Resolução ANEEL nº 414/2010; (d) ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, especialmente quanto à alegação de desconhecimento da unidade consumidora e à inexistência de comprovação de residência em local diverso no período discutido; (e) existência de elementos internos da concessionária indicativos de vínculo da unidade consumidora ao nome da parte autora, além de registros de faturamento e negativação; (f) fato exclusivo de terceiro, em hipótese eventual de fraude, apto a romper o nexo causal; (g) exercício regular de direito na inscrição do nome em cadastros restritivos, com fundamento nos arts. 43 e 44 do CDC e art. 188, I, do Código Civil; (h) ausência de responsabilidade civil da recorrente, por falta de ato ilícito, dano e nexo causal; (i) inaplicabilidade da inversão do ônus probatório quanto ao dano moral; (j) inexistência de dano moral, por configurar mero dissabor e inadimplemento contratual; e (k) excesso do valor indenizatório fixado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência da demanda; subsidiariamente, requer redução da indenização para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de pedido de publicação em nome do advogado indicado. Em contrarrazões (Id. TR 39959947), Davi Silva sustenta: (a) acerto da sentença ao declarar a inexistência dos débitos e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; (b) ocorrência de negativação indevida em seu CPF, além de faturamento de outras parcelas, sem residência ou contratação de serviço no Estado de São Paulo; (c) reiteração da mesma fraude já reconhecida em processo anterior movido contra a mesma empresa; (d) incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por fortuito interno e falha nos mecanismos de segurança da concessionária; (e) ausência de prova da relação contratual, diante da falta de contrato assinado, documentos de identificação, biometria ou gravações, com alegação de insuficiência probatória das telas sistêmicas unilaterais; (f) configuração do dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, com referência à Súmula nº 23 do TJRN; (g) submissão do autor a cobranças reiteradas por dívida inexistente; e (h) adequação do quantum indenizatório diante das peculiaridades do caso e da reiteração da falha. Ao final, requer rejeição das preliminares, desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, além de condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.