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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0818078-69.2026.8.20.0000 REQUERENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO REQUERIDO: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. relativamente ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 0817596-76.2019.8.20.5106 contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, figurando como requerida ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. Na petição de Id 40817726, a requerente afirmou que interpôs recurso especial contra o acórdão de Id 40152868, que manteve a sentença proferida nos embargos à execução nº 0803613-73.2020.8.20.5106 e declarou a inexequibilidade do título executivo que embasava a execução nº 0820210-54.2019.8.20.5106. Alegou que o acórdão recorrido considerou inovação recursal a argumentação relativa à modalidade de frete FOB, embora, segundo afirmou, essa circunstância decorresse do contrato e da prova produzida desde a origem. Aduziu que o recurso especial apontou violação aos arts. 141, 369, 371, 489, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e afirmou existir probabilidade de provimento da insurgência. Apontou perigo de dano em razão da possibilidade de extinção da execução, levantamento de eventuais garantias e exigência de honorários sucumbenciais calculados sobre crédito no valor de R$ 3.341.734,40 (três milhões, trezentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão da eficácia do acórdão de Id 40152868 e dos atos dele decorrentes, especialmente da extinção da execução nº 0820210-54.2019.8.20.5106 e do levantamento de eventuais garantias, até o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Por decisão de Id 40834105, a Desembargadora Berenice Capuxú reconheceu a prevenção da Desembargadora Sandra Elali, em razão da prévia distribuição do processo nº 0817596-76.2019.8.20.5106, e determinou a remessa dos autos a este Gabinete. É o relatório. Conforme relatado, a requerente formulou pedido de tutela provisória destinado à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão de Id 40152868, enquanto ainda pendente o respectivo juízo de admissibilidade. Antes da análise dos requisitos da tutela pretendida, é necessário examinar a competência para sua apreciação. Apesar de o presente feito ter sido autuado sob a classe pedido de efeito suspensivo à apelação, a natureza da pretensão é definida pelo conteúdo da petição apresentada, e não pela classificação atribuída no sistema processual. No caso, verifica-se que a própria requerente consignou expressamente que interpôs recurso especial e fundamentou o pedido no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, pretendendo suspender os efeitos do acórdão recorrido até a apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. O referido dispositivo estabelece: Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. A norma estabelece, portanto, competência funcional específica para apreciação da tutela provisória nessa etapa procedimental. Enquanto o recurso especial estiver no Tribunal de origem e ainda não houver sido publicada a decisão acerca de sua admissibilidade, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido apreciar eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo. Somente após o deslocamento da competência nas hipóteses previstas nos demais incisos do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil é que a tutela poderá ser examinada pelo órgão competente no Tribunal Superior. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de que sua competência para apreciar pedido de tutela provisória destinado à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura, como regra, após o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, justamente porque, no período anterior, a competência pertence ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse sentido: STJ, RCD na Tutela Antecipada Antecedente 877/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25 maio 2026, DJEN 28 maio 2026. A circunstância de a Desembargadora Sandra Elali ser preventa para os recursos e incidentes relacionados ao processo nº 0817596-76.2019.8.20.5106 não modifica essa conclusão. A prevenção prevista no Regimento Interno disciplina a distribuição dos feitos entre órgãos jurisdicionais de competência concorrente, mas não pode afastar competência funcional atribuída diretamente pela legislação processual ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal para determinada fase do processamento do recurso especial. A decisão de Id 40834105 reconheceu a prevenção em razão da relação do presente feito com o processo anteriormente distribuído, contudo não examinou a particularidade de que a tutela requerida não se refere à apelação, mas ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. Dessa forma, não compete a este Gabinete apreciar a probabilidade de provimento do recurso especial nem o perigo de dano alegado pela requerente. A análise desses requisitos pelo órgão jurisdicional incompetente contrariaria diretamente a distribuição de competência prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Também não é caso de indeferimento da tutela por ausência de seus requisitos, pois tal providência pressuporia a própria apreciação do pedido cautelar, matéria reservada ao órgão competente. A solução adequada consiste, portanto, na remessa do feito à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com as cautelas de estilo. À vista do exposto, reconheço a incompetência deste órgão julgador para apreciar o pedido formulado e determino a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a quem compete examinar a tutela provisória requerida, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
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