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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818077-19.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de Ação declaratória de inexistência débito c/ indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARLENE TEIXEIRA DA SILVA em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAP-FS) afirmando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde 04/2023 no valor de R$32,47 sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV e que tais benefícios estão vinculados ao réu. Alega também a inexistência de qualquer contrato que justifique tais cobranças. Requereu a antecipação de tutela, a abstenção de cobrança dos descontos oriundos do suposto contrato, a repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Por fim, a título de danos morais o valor de R$15.000,00. Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela no ind. 126645626. A parte ré apresentou contestação no ind. 126840328, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que já houve a desfiliação logo após a citação, mas que a filiação foi regular, afirmando a validade do negócio jurídico. Refuta o cabimento da repetição do indébito, a existência de dano moral e material. Ao final, a requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no ind. 138496676. Decisão saneadora no ind. 174693602 com inversão do ônus da prova. O réu se manifestou no ind. 192747248 pugnando pela suspensão do processo. Decisão no ind. 238771136 indeferindo a suspensão do feito e as provas periciais requeridas pelo réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais a serem suplantadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual. Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização movida em face do Sindicato Réu em razão de filiação não reconhecida e descontos não autorizados. Sustenta a Autora, em sua exordial, não ter havido a contratação pela qual vem sendo descontada, motivo da presente, com pedidos alusivos ao afastamento do contrato e dos descontos, ademais de indenização por dano material e moral. De acordo com a contestação, entretanto, fora a Autora quem autorizou, eletronicamente, a contratação em tela, frisando, ainda, a regularidade da modalidade de contratação, sem constatação de fraude e com utilização do mesmo documento carreado à inicial, além de selfie tirada do próprio celular da Autora. Adicionou a Ré, ainda, gravação com a voz da Autora confirmando a contratação, impondo-se ressaltar que não fora tal impugnado pela autora. Analisando as alegações autorais e os elementos de prova contidos nos autos, entende-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Isso porque a ré não apresentou documento comprobatório da filiação da autora e de sua anuência aos descontos das mensalidades da associação, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Portanto, deve-se considerar ilegítimos os descontos consignados no benefício previdenciário da autora por ausência de anuência inequívoca desta com os referidos descontos. Dessa forma, os valores descontados em desfavor da autora configuram cobrança indevida, não tendo o réu logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. Cumpre registrar que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia ao réu, consoante o dispositivo acima. A propósito, destaca-se que o art. 115, V, da Lei 8.213/91(vigente à época da suposta contratação) apenas permitia descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas quando houvesse autorização expressa do respectivo filiado, o que não foi demonstrado de forma contundente pela ré. Não sendo comprovada a filiação da autora junto à associação ré, os descontos havidos em sua pensão devem ser restituídos. A contratação foi realizada à distância, sem a comprovação de que a autora tenha sido informada de forma clara acerca da contratação e do pagamento das parcelas. Já no que tange à forma de restituição, se simples ou em dobro, tratando-se de relação consumerista, faz-se aplicável o regramento do art. 42, parágrafo único, CDC: " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Compulsando os autos, verifica-se que a associação ré não demonstrou qualquer engano justificável que excluísse a sua responsabilidade pela restituição em dobro. Desta forma, aplicável o CDC no caso em tela, devem os descontos indevidos serem restituídos em dobro, desde que devidamente comprovados o desconto. Já no tocante ao pedido de compensação por danos morais, apesar de inegável aborrecimento sofrido pela autora com o desconto desautorizado em sua aposentadoria, não se configurou lesão de natureza moral capaz de gerar indenização, na medida em que não houve comprovação de violação aos seus direitos da personalidade, sendo certo que o caráter pedagógico-punitivo não tem o condão, por si só, de atrair o pagamento indenizatório do dano moral. Ademais, a autora não experimentou nenhuma consequência grave/extraordinária em razão da conduta da requerida. Os descontos nos valores mensais de R$ 32,47 comprometeram pouco a sua remuneração mensal, fato este que, afasta a presunção de abalo moral por comprometimento de sua verba alimentar. Verifica-se, pois que, ainda que indevido, o desconto no benefício da autora não trouxe para a parte dificuldade em honrar seus compromissos, bem como abalo financeiro de maiores proporções, que acarretassem comprometimento orçamentário ou de sua subsistência. Ora, como sabido, o sentimento exacerbado de indignação não gera dano moral. É que meros aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam tal indenização, sendo certo que o desconto suprimido em benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de prova de que a parte tenha experimentado dificuldade financeira em razão do ocorrido, não se traduz em dano moral. Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo da autora, não tendo havido a comprovação mínima dos danos morais, que, in casu, não se presumem, ônus que lhes cabia a teor do disposto no art. 373, I, CPC, não deve ser condenada a ré ao pagamento de qualquer compensação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, com correção monetária e juros de mora, ambos, a contar do desembolso. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, CPC. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido; e a autora deverá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, com espeque no art. 85, (sec)2º, CPC, vedada a compensação (art. 85, (sec)14, CPC) e observada a gratuidade de justiça deferida à autora, sujeita à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec)3º, CPC. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular