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Processo 0818073-69.2024.8.20.5124

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0818073-69.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE REU: DIRCE BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em Atraso ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA NOBRE, condomínio edilício situado na Avenida João Paulo II, nº 850, Conjunto Pirangi de Dentro, Nova Esperança, Parnamirim/RN, representado por seu síndico, em face de DIRCE BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a ré é titular da Casa 058 do referido condomínio e que, até 27/10/2024, encontrava-se em débito com as despesas condominiais no valor de R$ 1.028,95 (mil, vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), já computados multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Sustenta que a obrigação decorre do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, sendo indiferente, para tal fim, a ausência de registro do condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do débito vencido e das parcelas que se vencerem no curso do processo, além de custas e honorários sucumbenciais. A inicial (Id. 134696078) veio instruída com procuração, documento de identificação do síndico, ata de eleição, atas de assembleia, convenção condominial e relatório/planilha de inadimplência (Id. 134701929/134701937). Não houve pedido de gratuidade da justiça nem de tutela de urgência. Por meio do despacho inicial (Id. 134816759), determinou-se a citação da ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências dos arts. 334, 341 e 344 do CPC. Após tentativas de citação eletrônica e postal infrutíferas, a citação foi efetivada por via postal (AR), no endereço da ré em Campina Grande/PB, com entrega certificada em 28/10/2025 (Certidão de AR Digital, Id. 169685020). Decorrido o prazo legal de defesa, a ré não apresentou contestação. Instado a se manifestar sobre provas (Ato Ordinatório de Id. 177598922), o autor, em petição de 08/03/2026 (Id. 179779920), informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o reconhecimento dos efeitos da revelia (art. 344, CPC) e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há questões processuais pendentes de exame. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sem apresentar contestação. Configura-se, portanto, a revelia, cujo efeito processual primordial — a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial — decorre expressamente do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Cumpre registrar que a presunção de veracidade alcança a matéria fática — a existência e a extensão do débito condominial, tal como descrita e documentada na inicial —, sem prejuízo de o Juízo permanecer livre para a qualificação jurídica dos fatos. No caso, contudo, a subsunção da situação fática ao regramento legal (art. 1.336, I, CC) é inequívoca, de modo que a revelia apenas reforça conclusão que já decorreria da prova documental produzida. A matéria controvertida é exclusivamente documental. Estando os elementos de prova necessários ao deslinde da causa já acostados aos autos (ata de assembleia, convenção condominial e relatório de inadimplência com discriminação dos valores), e tendo o autor manifestado desinteresse na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de questão que dispensa dilação probatória. Cabe assinalar que a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade da unidade autônoma, independentemente de manifestação de vontade do devedor, por força do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, segundo o qual é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Registre-se, ainda, que a ausência de registro do condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis — circunstância admitida na própria inicial — não infirma a exigibilidade do crédito, tampouco afasta a eficácia da convenção condominial regularmente aprovada em assembleia, consoante o teor da Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos." No mesmo sentido milita o art. 36-A da Lei nº 6.766/1979 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), que reconhece a legitimidade das cobranças promovidas por entidades condominiais e associativas de fato, ainda que desprovidas de personalidade jurídica formalmente constituída, para fazer face às despesas de administração, conservação e manutenção das áreas comuns. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito — a existência, a origem e o valor do débito —, ônus do qual se desincumbiu por meio da convenção condominial, da ata de assembleia que fixou a taxa (Id. 134701933) e do relatório de inadimplência específico da unidade da ré (Id. 134701937), documentos que discriminam o débito histórico no valor de R$ 1.028,95, apurado até 27/10/2024. Em contrapartida, incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — notadamente eventual pagamento —, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer manifestação nos autos. A inércia da parte ré, somada à presunção decorrente da revelia, autoriza o acolhimento integral da pretensão. O valor histórico da dívida (R$ 1.028,95, posição em 27/10/2024) já contempla multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, encargos compatíveis com o limite legal do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e amparados na convenção condominial acostada aos autos. Tratando-se de obrigação com vencimento certo, a mora opera-se de forma automática (mora ex re, art. 397, caput, do Código Civil), sendo os juros e a multa devidos desde o vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação. Quanto às taxas condominiais que se vencerem no curso do processo, aplica-se o art. 323 do CPC, segundo o qual, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las". Tais parcelas devem observar os mesmos encargos moratórios (multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC), até a data do efetivo pagamento. Não constitui demasia assinalar que a exigibilidade das despesas condominiais atende a um propósito que transcende o interesse individual do credor: a preservação das áreas comuns e da própria função social do condomínio, que somente se sustenta pela contribuição solidária de todos os seus integrantes. Nesse contexto, a inadimplência de um condômino sobrecarrega os demais, o que legitima a tutela jurisdicional ora conferida. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do débito condominial vencido até 27/10/2024, no valor de R$ 1.028,95 (mil, vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas no curso do processo e que vierem a se vencer até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC, sujeitas aos mesmos encargos (multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC), cujo montante deverá ser apurado por memória de cálculo em fase de cumprimento de sentença, preferencialmente por meio da Calculadora do TJRN. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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