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Processo 0818070-63.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818070-63.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE HELITON FELIPE ANICETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HELITON FELIPE ANICETO - CE31670 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DECISÃO Compulsando os autos deste processo, observo que na decisão com id n° 99572701 foi apreciado e deferido o pedido formulado pelo autor de realização de perícia antropológica a fim de aferir a sua condição de candidato negro/pardo. Todavia, de forma equivocada, foi designada médica com especialidade em dermatologia. Dito isso, revogo a designação de médica perita especialidade em dermatologia no mesmo passo em que de logo, nomeio perito do juízo o Antropólogo, Sr. EVANDRO DE SOUSA BONFIM a fim de responder aos quesitos formulados por este Juízo na decisão com id n° 99571579. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, de logo fixo os honorários periciais ora nomeado em duas vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais constante da Resolução n° 305/2014/CJF, cuja majoração é permitida nos termos do respectivo art. 28, § 1º, tendo em vista a complexidade da demanda. Informo também que, salvo motivo legalmente justificável, possui o perito o dever público de realizar o trabalho pericial para o qual ora foi designado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, em 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito. Não sendo apresentada contrariedade à nomeação do referido profissional, de logo fica determinado que ele (perito) seja intimado para a realização da perícia, a qual deverá ocorrer dentro de 45 dias a contar da sua intimação. Na mesma oportunidade, deve ser enviado para ele a cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanharam e desta manifestação. Indicada a data da perícia pela perito, intimem-se as partes acerca dela, especialmente o autor, para que compareça à perícia na local e hora designados pelo profissional. Para apresentação do respectivo laudo, fixo o prazo de 45 dias a contar da data da realização do trabalho. De logo fica determinado que os honorários serão pagos imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, logo depois de sua satisfatória realização, consoante dispõe a Resolução n. 305/2014 - CJF (alterada pela Resolução n. 575/2019 - CJF, de 22/08/2019). Expedientes necessários.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818070-63.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE HELITON FELIPE ANICETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HELITON FELIPE ANICETO - CE31670 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DECISÃO Compulsando os autos deste processo, observo que na decisão com id n° 99572701 foi apreciado e deferido o pedido formulado pelo autor de realização de perícia antropológica a fim de aferir a sua condição de candidato negro/pardo. Todavia, de forma equivocada, foi designada médica com especialidade em dermatologia. Dito isso, revogo a designação de médica perita especialidade em dermatologia no mesmo passo em que de logo, nomeio perito do juízo o Antropólogo, Sr. EVANDRO DE SOUSA BONFIM a fim de responder aos quesitos formulados por este Juízo na decisão com id n° 99571579. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, de logo fixo os honorários periciais ora nomeado em duas vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais constante da Resolução n° 305/2014/CJF, cuja majoração é permitida nos termos do respectivo art. 28, § 1º, tendo em vista a complexidade da demanda. Informo também que, salvo motivo legalmente justificável, possui o perito o dever público de realizar o trabalho pericial para o qual ora foi designado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, em 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito. Não sendo apresentada contrariedade à nomeação do referido profissional, de logo fica determinado que ele (perito) seja intimado para a realização da perícia, a qual deverá ocorrer dentro de 45 dias a contar da sua intimação. Na mesma oportunidade, deve ser enviado para ele a cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanharam e desta manifestação. Indicada a data da perícia pela perito, intimem-se as partes acerca dela, especialmente o autor, para que compareça à perícia na local e hora designados pelo profissional. Para apresentação do respectivo laudo, fixo o prazo de 45 dias a contar da data da realização do trabalho. De logo fica determinado que os honorários serão pagos imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, logo depois de sua satisfatória realização, consoante dispõe a Resolução n. 305/2014 - CJF (alterada pela Resolução n. 575/2019 - CJF, de 22/08/2019). Expedientes necessários.

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