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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES · Decisão
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818067-55.2025.8.14.0028 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADA: C. K. S. LIMA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pela não apresentação da via original do contrato ou de certificado digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário originariamente física é suficiente para instruir ação de busca e apreensão ou se é indispensável a apresentação da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento originariamente físico e posteriormente digitalizado não constitui contrato eletrônico, razão pela qual sua validade não depende de certificação digital ICP-Brasil. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial passível de circulação, mas a jurisprudência do STJ admite sua cópia digitalizada, exigindo a via original somente diante de alegação concreta e motivada do devedor sobre inconsistência do título, circulação indevida, cobrança em duplicidade ou outro fato impeditivo. A ausência de impugnação concreta quanto à autenticidade, exigibilidade, liquidez ou certeza do título e de indícios de circulação ou cobrança em duplicidade torna suficiente a cópia digitalizada para instruir a ação, sendo indevida a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário originariamente física pode instruir ação de busca e apreensão, independentemente de certificação digital. 2. A apresentação da via original somente é necessária diante de alegação concreta e motivada do devedor sobre inconsistência do título, circulação indevida, cobrança em duplicidade ou outro fato impeditivo de sua exigibilidade, liquidez ou certeza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 425, IV e VI, §§ 1º e 2º, 485, I, 932, 1.012, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Decreto-Lei nº 911/1969; RITJE/PA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.526/MT, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818067-55.2025.8.14.0028, ajuizada em face de C K S LIMA LTDA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do alegado inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, requerendo a apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda. O Juízo a quo determinou a emenda da inicial para apresentação da via original do instrumento contratual. A autora requereu dilação do prazo, mas não cumpriu a determinação. Na sentença, consignou-se que o documento apresentado continha assinatura digitalizada, sem certificação digital apta a assegurar sua autenticidade e originalidade, razão pela qual a inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito. Em suas razões (Id. 35941536), o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer seu recebimento no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No mérito, defende a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, ao argumento de que o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 não estabelece tal exigência. Afirma que a apresentação do documento original se justificaria em demandas fundadas em títulos cambiais, em razão de sua natureza circulável, circunstância que não estaria presente no caso. Alega que a cópia do instrumento contratual seria suficiente para instruir a demanda, sobretudo diante da inexistência de impugnação quanto à sua autenticidade, invocando o art. 425, IV, do CPC e precedentes deste Tribunal no sentido de ser dispensável o depósito da via original quando ausente a natureza cambial do instrumento. Sustenta, portanto, que a extinção do processo representou rigor formal indevido. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, além do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Em contrarrazões (Id. 35941541), C K S LIMA LTDA requer a concessão da gratuidade da justiça recursal e defende a manutenção da sentença. Sustenta que a instituição financeira, embora regularmente intimada, deixou de atender à determinação de emenda da inicial, incidindo, portanto, o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Argumenta, ainda, que o contrato apresentado consiste em reprodução digitalizada desprovida de certificação apta a garantir sua autenticidade, integridade e autoria, tratando-se de documento essencial à demonstração da relação jurídica. Acrescenta que admitir a regularização da deficiência apenas em sede recursal afrontaria os princípios da cooperação, boa-fé processual e preclusão. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. Cinge-se a insurgência recursal quanto ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de cumprimento da determinação de apresentação em secretaria da via física do contrato que embasa a Ação de busca ou, alternativamente, de seu certificado digital, tratando-se de documento eletrônico. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante, embora por fundamento que demanda adequada delimitação da natureza do instrumento contratual apresentado. Com efeito, ao perlustrar os autos, verifica-se que se trata, em realidade, de instrumento contratual originariamente físico, posteriormente digitalizado para juntada ao processo eletrônico, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença acerca da necessidade de certificação digital ICP-Brasil como requisito para reconhecimento de sua validade. Não se está diante de contrato originariamente eletrônico cuja autoria dependa da aferição de assinatura digital. Por outro lado, o instrumento em questão consiste em Cédula de Crédito Bancário, cuja disciplina está prevista na Lei nº 10.931/2004. O art. 28 do referido diploma estabelece que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação. Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se fazia necessário a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade. Todavia, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo seu entendimento, passou a admitir, com fundamento no art. 425, VI, do CPC, que a apresentação da via original da CCB apenas se torna necessária caso o devedor aponte, de forma concreta e motivada, fato impeditivo do direito do autor, como inconsistência formal do título, circulação indevida ou cobrança em duplicidade, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, são os precedentes: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (R Esp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 6/3/2023). 5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023) grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO POSTERGADA. JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) grifei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) grifei “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIA ORIGINAL DA CÉDULA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) grifei No caso sub judice, observa-se que não houve qualquer impugnação tempestiva e concreta quanto à autenticidade, exigibilidade, liquidez ou certeza do título executivo extrajudicial que instruiu a exordial. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a cártula tenha circulado por endosso ou que esteja sendo cobrada em duplicidade. Desse modo, como pontuado acima, a jurisprudência dominante do próprio Superior Tribunal de Justiça — órgão de cúpula da interpretação infraconstitucional — orienta no sentido de que, na ausência de impugnação idônea por parte do devedor, a reprodução digitalizada da cédula de crédito é documento hábil para aparelhar a ação de busca e apreensão. Assim sendo, a cópia digitalizada do instrumento é suficiente para aparelhar validamente a ação de busca e apreensão, desde que não haja impugnação concreta e fundamentada por parte do devedor, circunstância que não se apresenta nos autos; razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso vertente, mostra-se absolutamente indevida e deve ser integralmente desconstituída. Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para desconstituir a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o seu retorno aos autos de origem para regular prosseguimento. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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