2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0818064-79.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A Em complementação à decisão de saneamento de ID 268021700, determino: 01 - Intime-se o 4º Réu (PARANÁ BANCO) para que se manifeste expressamente sobre as petições de ID 218152563 e ID 227421091. Prazo de 15 dias, sob pena de sua contumácia. 02 - Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada no prazo de 30 (trinta) dias. 03 -Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes (eduardo.pericia@gmail.com), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 3.1 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, (sec)1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no (sec)2º do Art. 465 do CPC, cientificando-o de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo portanto aguardar o termo da demanda para cobrar do sucumbente, se for o caso. 3.2 - Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do (sec)3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC. 04 - Defiro a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, observando-se o disposto no (sec) 6º do art. 357 do CPC. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de perda da prova. 4.1 - Oportunamente será designada audiência. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular