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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818062-94.2026.8.10.0000 IMPETRANTES: ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB/MA 12.348) E RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345) PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0802737-35.2024.8.10.0102 PACIENTE: ROMÁRIO SILVA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, §§ 1º E 2º, E ART. 311, § 2º, III, C/C §§ 3º E 4º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eliofábia Jucielly Cutrim Costa e Rafael Wilson de Mello Lopes em favor de Romário Silva de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Penal nº 0802737-35.2024.8.10.0102. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, § 2º, III, c/c §§ 3º e 4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem computou, para fins de detração, o período de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão provisória, apurando pena remanescente de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado, diante da valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (ID 56151139). Novos aclaratórios foram rejeitados (ID 56151140). Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese (ID ID 56149479): a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção do regime fechado após a detração; b) ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que as circunstâncias utilizadas para justificar o regime mais gravoso já integrariam os tipos penais e teriam sido valoradas na dosimetria; e c) violação ao princípio da isonomia, uma vez que o corréu Matheus Barros Miranda, submetido, segundo a defesa, a situação semelhante, obteve a fixação do regime semiaberto. Ao final, requer a fixação do regime inicial semiaberto, com as providências necessárias à transferência do paciente para estabelecimento compatível. A liminar foi indeferida, seguindo-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (ID 56962217). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por constituir substitutivo de recurso próprio (ID 57952080). É o relatório. Decido. Inicialmente, o presente habeas corpus não comporta conhecimento. Com efeito, embora o habeas corpus constitua garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sua utilização não se presta a substituir recurso legalmente previsto para a impugnação da decisão judicial, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, a defesa pretende, por meio desta impetração, rediscutir matéria diretamente relacionada à individualização da pena, especificamente o regime inicial de cumprimento da reprimenda, mediante questionamentos acerca da valoração das circunstâncias judiciais, da ocorrência de bis in idem e da alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada. Ocorre que tais matérias são próprias da via recursal ordinária e, conforme consta dos autos, já foram devolvidas a este Tribunal mediante recurso de apelação interposto pela própria defesa, circunstância que evidencia a inadequação do manejo simultâneo do habeas corpus para antecipar a apreciação de questões submetidas ao recurso próprio. Ademais, a análise das teses deduzidas na impetração demandaria exame aprofundado da sentença condenatória, da estrutura da dosimetria, dos fundamentos empregados na decisão integrativa e das particularidades da situação de cada corréu, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. De igual modo, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar, excepcionalmente, o conhecimento da impetração. Isso porque, quanto à alegada ausência de fundamentação para o regime fechado, o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração e proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consignou expressamente que a definição do regime inicial não decorre exclusivamente do quantum da pena, invocando o art. 33, § 3º, do Código Penal e mantendo o regime mais gravoso em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (ID 56151139). Assim, embora a defesa sustente que a pena remanescente de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias autorizaria o regime semiaberto, a detração, por si só, não conduz automaticamente à adoção desse regime quando a decisão aponta circunstâncias judiciais desfavoráveis como fundamento para a manutenção de regime mais severo. Eventual desacerto na valoração desses vetores deverá ser examinado no recurso próprio, não se identificando, de plano, decisão desprovida de fundamentação. Da mesma forma, a tese de bis in idem não revela ilegalidade manifesta aferível de imediato. A defesa sustenta que os elementos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime seriam inerentes aos próprios tipos penais e teriam sido novamente empregados para justificar o regime fechado. Todavia, a verificação dessa alegação exige o confronto entre os elementos constitutivos dos delitos, as circunstâncias concretas reconhecidas na sentença e os fundamentos utilizados em cada etapa da individualização da pena, matéria que demanda exame próprio da apelação. Por sua vez, a alegada violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu Matheus Barros Miranda igualmente não evidencia constrangimento ilegal manifesto. A extensão de tratamento conferido a corréu pressupõe efetiva identidade das situações fático-processuais, não bastando a coincidência da pena definitiva ou do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A aferição dessa equivalência exige análise individualizada das condutas e dos fundamentos adotados em relação a cada condenado, providência incompatível com a cognição restrita desta ação constitucional. Portanto, as alegações defensivas não demonstram, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de autorizar o afastamento excepcional da inadequação da via eleita. Ao contrário, traduzem inconformismo com aspectos da individualização da pena que já se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal pela via recursal adequada. Nesse sentido, o modelo adotado por esta Corte reconhece que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de ação autônoma especificamente prevista para a rediscussão da matéria, ressalvada a existência de ilegalidade evidente, hipótese não configurada no caso. Desse modo, permitir o processamento do presente writ importaria admitir a utilização do habeas corpus como via paralela à apelação criminal, com antecipação da análise de questões que deverão ser examinadas, com a amplitude cognitiva adequada, no recurso já interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade judiciária impetrada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. São Luís (MA), data e hora do sistema. DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818062-94.2026.8.10.0000 IMPETRANTES: ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB/MA 12.348) E RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345) PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0802737-35.2024.8.10.0102 PACIENTE: ROMÁRIO SILVA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, §§ 1º E 2º, E ART. 311, § 2º, III, C/C §§ 3º E 4º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eliofábia Jucielly Cutrim Costa e Rafael Wilson de Mello Lopes em favor de Romário Silva de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Penal nº 0802737-35.2024.8.10.0102. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, § 2º, III, c/c §§ 3º e 4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem computou, para fins de detração, o período de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão provisória, apurando pena remanescente de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado, diante da valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (ID 56151139). Novos aclaratórios foram rejeitados (ID 56151140). Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese (ID ID 56149479): a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção do regime fechado após a detração; b) ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que as circunstâncias utilizadas para justificar o regime mais gravoso já integrariam os tipos penais e teriam sido valoradas na dosimetria; e c) violação ao princípio da isonomia, uma vez que o corréu Matheus Barros Miranda, submetido, segundo a defesa, a situação semelhante, obteve a fixação do regime semiaberto. Ao final, requer a fixação do regime inicial semiaberto, com as providências necessárias à transferência do paciente para estabelecimento compatível. A liminar foi indeferida, seguindo-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (ID 56962217). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por constituir substitutivo de recurso próprio (ID 57952080). É o relatório. Decido. Inicialmente, o presente habeas corpus não comporta conhecimento. Com efeito, embora o habeas corpus constitua garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sua utilização não se presta a substituir recurso legalmente previsto para a impugnação da decisão judicial, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, a defesa pretende, por meio desta impetração, rediscutir matéria diretamente relacionada à individualização da pena, especificamente o regime inicial de cumprimento da reprimenda, mediante questionamentos acerca da valoração das circunstâncias judiciais, da ocorrência de bis in idem e da alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada. Ocorre que tais matérias são próprias da via recursal ordinária e, conforme consta dos autos, já foram devolvidas a este Tribunal mediante recurso de apelação interposto pela própria defesa, circunstância que evidencia a inadequação do manejo simultâneo do habeas corpus para antecipar a apreciação de questões submetidas ao recurso próprio. Ademais, a análise das teses deduzidas na impetração demandaria exame aprofundado da sentença condenatória, da estrutura da dosimetria, dos fundamentos empregados na decisão integrativa e das particularidades da situação de cada corréu, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. De igual modo, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar, excepcionalmente, o conhecimento da impetração. Isso porque, quanto à alegada ausência de fundamentação para o regime fechado, o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração e proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consignou expressamente que a definição do regime inicial não decorre exclusivamente do quantum da pena, invocando o art. 33, § 3º, do Código Penal e mantendo o regime mais gravoso em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (ID 56151139). Assim, embora a defesa sustente que a pena remanescente de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias autorizaria o regime semiaberto, a detração, por si só, não conduz automaticamente à adoção desse regime quando a decisão aponta circunstâncias judiciais desfavoráveis como fundamento para a manutenção de regime mais severo. Eventual desacerto na valoração desses vetores deverá ser examinado no recurso próprio, não se identificando, de plano, decisão desprovida de fundamentação. Da mesma forma, a tese de bis in idem não revela ilegalidade manifesta aferível de imediato. A defesa sustenta que os elementos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime seriam inerentes aos próprios tipos penais e teriam sido novamente empregados para justificar o regime fechado. Todavia, a verificação dessa alegação exige o confronto entre os elementos constitutivos dos delitos, as circunstâncias concretas reconhecidas na sentença e os fundamentos utilizados em cada etapa da individualização da pena, matéria que demanda exame próprio da apelação. Por sua vez, a alegada violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu Matheus Barros Miranda igualmente não evidencia constrangimento ilegal manifesto. A extensão de tratamento conferido a corréu pressupõe efetiva identidade das situações fático-processuais, não bastando a coincidência da pena definitiva ou do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A aferição dessa equivalência exige análise individualizada das condutas e dos fundamentos adotados em relação a cada condenado, providência incompatível com a cognição restrita desta ação constitucional. Portanto, as alegações defensivas não demonstram, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de autorizar o afastamento excepcional da inadequação da via eleita. Ao contrário, traduzem inconformismo com aspectos da individualização da pena que já se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal pela via recursal adequada. Nesse sentido, o modelo adotado por esta Corte reconhece que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de ação autônoma especificamente prevista para a rediscussão da matéria, ressalvada a existência de ilegalidade evidente, hipótese não configurada no caso. Desse modo, permitir o processamento do presente writ importaria admitir a utilização do habeas corpus como via paralela à apelação criminal, com antecipação da análise de questões que deverão ser examinadas, com a amplitude cognitiva adequada, no recurso já interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade judiciária impetrada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. São Luís (MA), data e hora do sistema. DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora