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0818056-87.2025.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n° 0818056-87.2025.8.14.0040 Parte(s) autora(s): AUTOR: LUCIVALDO ROSA DOS REIS Parte(s) ré(s): REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIVALDO ROSA DOS REIS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de consignável (RCC) junto à instituição ré, apesar de descontos mensais incidirem sobre seu benefício previdenciário desde data indicada nos autos. Alega ausência de solicitação, entrega ou desbloqueio do cartão, bem como inexistência de qualquer utilização do plástico. Aduz falta de informação clara quanto ao início, término e condições dos descontos, caracterizando onerosidade excessiva e violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional ou, alternativamente, o cancelamento do cartão RCC com a devida compensação de valores. Juntou documentos. Petição de habilitação processual pela parte ré (ID 161270400). Por despacho ID 123370584, a requerente foi intimada a juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. Decisão ID 168046718 concedeu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. A instituição demandada apresentou contestação (ID 171239643), em que sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a abertura de conta digital exige múltiplas etapas de validação, o que afastaria o desconhecimento alegado. Aponta que o requerente tinha ciência da modalidade contratada. Invoca o Código Civil para sustentar a validade do negócio jurídico. Impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que extrapole o mero dissabor. Opõe-se à conversão contratual, por inexistência de margem consignável disponível, e requer compensação integral dos valores disponibilizados. Juntou documentos. Tempestividade da contestação atestada pela certidão ID 171334642. Em réplica (ID 173244585), a parte demandante sustenta que a própria contestação confessaria a prática abusiva, pois o banco demandado comprovaria apenas que o autor “clicou e tirou uma foto”, sem demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor vulnerável (idoso) de que estava adquirindo cartão de crédito com juros rotativos. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada, consistente na disponibilização de valores em conta corrente sob a aparência de “saque no cartão”, como manobra para se cobrar taxas de cartão de crédito superiores às do consignado, em ofensa à boa-fé objetiva e em caracterização de vantagem manifestamente excessiva. Reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, sendo a questão de fato demonstrada eminentemente mediante prova documental, a qual se mostra suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas constantes dos autos, razões pelas quais o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que a presente demanda não se sujeita à suspensão determinada pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é restrito ao consumidor que alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, mas teria sido supostamente induzido à contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão de suposta falha quanto ao dever do fornecedor em prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor. No caso em exame, a controvérsia é distinta, afinal a parte autora não afirma inicialmente ter sido enganada quanto à natureza do produto, mas sim que não teria consentido com qualquer contratação junto ao banco requerido. A matéria, portanto, versa sobre inexistência absoluta de consentimento e não sobre eventual falha no dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, o que afasta a suspensão na forma do art. 1.037, §12, I, do CPC e permite o julgamento do feito. Passa-se ao mérito. A demanda cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte requerente pelo banco demandado, a título de pagamento mínimo de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC), que a parte autora nega ter contratado, afirmando que jamais consentiu com qualquer vínculo obrigacional junto à instituição financeira ré. A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A análise do acervo probatório, com as nuances processuais próprias do caso, revela a ausência de prova idônea acerca da legitimidade da relação contratual impugnada. Importa registrar que, tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de serviços quanto à regularidade da contratação, a teor do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, conjugado com o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual o banco demandado não se desincumbiu de modo satisfatório. O contrato juntado pelo requerido na contestação (ID 171239653) contém irregularidades relevantes que comprometem sua validade jurídica. Com efeito, a Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício apresentada nos autos registra, no item V (“Características do Cartão Consignado de Benefício”), o campo destinado ao valor consignado em branco, sem indicação do valor da operação, e os campos relativos à taxa de emissão, taxa contratual máxima, CET mensal e CET anual igualmente não preenchidos. O mesmo cenário é encontrado na autorização de saque ID 171239652. O contrato não indica o valor supostamente consignado ou emprestado, o número de parcelas, a taxa de juros nem os encargos incidentes, circunstâncias que, por si só, comprometem gravemente a validade do negócio jurídico, pois priva o consumidor de elementos essenciais para a compreensão da obrigação assumida, em frontal violação ao disposto nos arts. 52 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Chama ainda a atenção o fato de que a assinatura digital constante dos documentos contratuais não foi aposta pela própria parte consumidora em seu dispositivo pessoal, mas sim por meio do “App do Consultor”, conforme expressamente registrado no dossiê comprobatório (ID 171239646) e no contrato com o registro no campo referente à assinatura digital: “Documento assinado eletronicamente em 09/12/2022 às 08:58 por meio de App do Consultor com Biometria Facial”. Essa circunstância é relevante, pois demonstra que o aceite contratual foi formalizado por meio do aplicativo de um consultor vinculado ao próprio banco requerido e não pelo dispositivo pessoal da requerente ou de pessoa de sua confiança. Ainda, a fotografia utilizada no contrato foi registrada dentro do ambiente empresarial da correspondente bancária (ID 171239646, págs. 01 e 03). Nesse contexto, não é possível assegurar que a parte consumidora consentiu devidamente com a contratação, com a natureza do produto adquirido e de suas implicações, em descompasso ao disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se documentalmente comprovados. O histórico do INSS de ID 159661349 - Pág. 6 registra a existência do contrato n.º 506146548 junto ao banco réu. O “Histórico de Créditos” atesta o desconto inicial de R$ 91,18, sob a rubrica “CONSIGNACAO - CARTAO”, a partir da competência 01/2023, confirmando a persistência dos descontos indevidos sobre a verba de caráter alimentar da requerente. Importa registrar, para os fins de transparência e uniformidade decisória, que este juízo, em processos anteriores envolvendo a rubrica de código 268, com a descrição “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO” nos históricos previdenciários, adotava o entendimento de que ela representaria apenas a averbação do limite de crédito disponível, e não efetivo desconto no benefício. Todavia, a atual composição da Vara na titularidade deste magistrado subscritor, à luz do art. 19 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, redireciona o entendimento sobre a matéria, de modo a compreender que os lançamentos relativos a cartões de crédito sob os códigos 217 (RMC) e 268 (RCC) consistem em efetivo desconto no benefício previdenciário, ao passo que os códigos 322 (RMC) e 383 (RCC) representam apenas reservas de margem, não ensejando efetiva cobrança. No caso dos autos, houve efetiva cobrança sob a rubrica 268, identificada como “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”. No que concerne à alegação do banco demandado de que o valor do saque foi transferido à conta da requerente em razão do contrato (R$ 1.595,65), não há pretensão resistida, pois o autor confirmou na réplica o recebimento do montante. Conquanto se reconheça, portanto, que houve efetivo ingresso de valores na conta bancária da parte demandante, essa circunstância não é suficiente, por si só, para legitimar a contratação, tampouco para convalidar o negócio jurídico na forma constatada nos autos. A teoria do venire contra factum proprium não encontra, por certo, aplicação irrestrita, uma vez que o risco de que o crédito de valores sirva para aparentar a regularidade de uma contratação é inerente à atividade bancária, constituindo fortuito interno, o qual não configura excludente de responsabilidade da instituição financeira. A responsabilidade civil da instituição financeira, nesse contexto, opera de forma objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se exige, portanto, a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica atinente ao contrato nº 506146548, com cessação definitiva dos descontos correspondentes no benefício previdenciário da parte demandante. A restituição dobrada do indébito tem espaço quando provadas, cumulativamente, a cobrança indevida e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a questão esteja submetida a julgamento no tema Repetitivo 929 no STJ, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial tem julgados, como no EAREsp 664.888/RS, no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo - prescindindo de comprovação da má-fé -, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie a conduta contrária à boa-fé objetiva. (Julgado disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500355072&dt_publicacao=30/03/2021). No caso em exame, o banco requerido constituiu unilateralmente ou negligenciou a fiscalização do estabelecimento de relação jurídica inexistente, haja vista a ausência de consentimento válido da parte requerente, devendo-se reconhecer a ofensa à boa-fé objetiva. A cobrança foi excessiva por não possuir lastro contratual legítimo e os valores foram sistematicamente debitados do benefício previdenciário da parte autora, de natureza alimentar. Presente, portanto, a hipótese de restituição em dobro. O valor total a ser restituído em dobro deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada dos extratos do INSS que indiquem todos os descontos efetivados, uma vez que, em razão do indeferimento da tutela de urgência, pode ter havido continuidade dos lançamentos após o ajuizamento da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Sobre a compensação de valores, convém ponderar que, com a declaração de inexistência do contrato celebrado entre as partes, impõe-se o dever de restituí-las ao status quo anterior à celebração do pacto. Conforme o art. 182 do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Extrai-se dos autos que o valor total liberado pela instituição financeira em favor da parte autora foi de R$ 1.595,65. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), necessário que a parte autora restitua à parte requerida a importância disponibilizada, autorizando-se a compensação com os valores da condenação fixada em seu favor, na forma do art. 368 do Código Civil. A parte autora veicula pedido de compensação por dano moral, que se mostra configurado na hipótese. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação de seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como os de informação e segurança. No caso, a instituição financeira requerida não se cercou dos devidos cuidados no manuseio de seu sistema de contratações, atribuindo à parte autora obrigação não condizente com a realidade. Nesse contexto, a situação vivenciada pela demandante, decorrente da má-prestação de serviço, suplantando o que se denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano. É evidente que o desconto em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, levado a efeito por instituição bancária sem lastro legítimo de contrato, provoca diminuição indevida da renda da parte autora, configurando circunstância apta a causar instabilidade às finanças do consumidor hipervulnerável que, pela natureza da operação, carecia de meios técnicos para estornar ou impedir o lançamento indevido, por vias próprias. O dano moral, no caso, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente da prática do próprio ato ilícito, não se exigindo prova efetiva do dano, dispensada a comprovação da violação dos direitos da personalidade, como lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Extrai-se da jurisprudência do egrégio TJPA em caso análogo: (...) 4. Dessa forma, a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. (...) 6. Dessa forma, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, caberia ao banco demandado comprovar que as operações bancárias efetivamente ocorreram, ônus do qual não se desincumbiu, eis que se limitou, no decorrer da instrução processual a arguir a regularidade do ajuste, sem, contudo, juntar qualquer contrato, mesmo tendo tem ciência da condição de não alfabetizada da autora, ora recorrente. 7. Assim, não tendo se desincumbido o banco requerido de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, devendo a autora, ora apelante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria. 8. Outrossim, tenho que tal restituição deve se dar em dobro, em razão do entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Desse modo, o banco apelado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. 10. No caso, verifica-se que o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse realizado o desconto mensal de importantes valores, diretamente no benefício previdenciário do autor/apelante, utilizado para o seu sustento e de seus familiares, cuja regularidade da contratação não conseguiu demonstrar. 11. Tal ato ilícito perpetrado pela instituição financeira culminou com a realização de descontos de valores nos proventos de aposentadoria da autora, ora apelante, sendo assente que esses possuem caráter alimentar, presumindo-se que a sua diminuição, motivada por descontos de parcelas de serviços de forma indevida, impôs ao recorrente angustia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800256-72.2022.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/07/2023) (Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/documento/15157175 ). A fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. Considerando todas essas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica alusiva ao contrato nº 506146548 discutido no processo; 2. Condenar o banco requerido ao pagamento de repetição dobrada do indébito de todas as parcelas cobradas no benefício previdenciário da parte autora alusivas ao contrato acima declarado inexistente, sob a rubrica “CARTÃO – CONSIGNAÇÃO, a partir das competência 01/2023, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante juntada dos extratos do INSS que indiquem os descontos realizados, pois após o ajuizamento da ação podem ter ocorrido outros lançamentos, submetido o montante à correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada cobrança/desembolso (Súmula 54 do STJ), incidindo o INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024) e o IPCA após essa data, e juros legais de 1% ao mês a partir de cada cobrança/desembolso até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual; 3. Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros legais a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por tratar-se de relação extracontratual, com aplicação de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. 4. determinar à parte autora a restituição ao réu do valor recebido em sua conta bancária (R$ 1.595,65), a ser acrescido de juros moratórios da data do trânsito em julgado desta sentença (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, além de correção monetária pelo INPC da data do recebimento na conta bancária até 1º/09/2024 (Lei n.º 14.905/2024), ao passo que após essa data até o depósito na conta judicial será corrigido pelo IPCA. Com o depósito, a correção será exclusivamente a da subconta judicial. Autoriza-se a compensação na forma do art. 368 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abatido o montante a ser compensado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não sendo pagas as custas, fica a parte condenada advertida de que o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Deverá a UPJ das Varas Cíveis proceder ao necessário, na forma do art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual n° 9.217/2021, e Resolução TJPA n.º 20/2021. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Interposto recurso direcionado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, certificando-se. Após, remetam-se os autos ao Tribunal com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, PROMOVA-SE a conversão do rito e a regularização da fase processual e, após, cumpra-se o que segue: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito conforme determina o art. 524 do CPC, sob pena de extinção, ressaltando que, inicialmente, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC; 1.1. Inerte, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento; 2. Apresentada planilha atualizada, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do CPC); 2.1. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cientificando-se, ainda, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, conforme art. 218, §4º, do CPC; 3. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523, § 3º), considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (arts. 513 e 842 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça (arts. 513 e 782 do CPC); 4. Sem prejuízo, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores; 4.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante; 4.2. Em caso de inércia da parte exequente, certifique-se e intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e honorários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5. Não sendo localizada a parte executada ou não encontrando bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a demanda, promovendo os atos necessários ao prosseguimento feito, sob as penas legais; 5.1. Inerte a parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5.2. Havendo indicação de bens, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme o item 2, certificando-se; 5.3. Solicitado o uso dos sistemas de busca e constrição via convênios judiciais para a localização de bens passíveis de penhora, após a comprovação do recolhimento das custas necessárias, certifique-se e façam os autos conclusos; 6. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC; 7. Inexistindo indicação de bens penhoráveis ou outros requerimentos por parte do(a) exequente, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, com posterior conclusão dos autos para o registro da suspensão. 7.1. Findo o prazo de suspensão, deverá a UPJ das Varas Cíveis promover a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Em qualquer hipótese em que seja necessário o prévio recolhimento de custas, os autos deverão ser previamente remetidos à Divisão de Arrecadação Judicial (DIAJ) para expedição de boleto para pagamento da respectiva diligência, nos termos do art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 8.328/2015, devendo ser intimada a parte exequente, por meio do DJE, para recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n° 0818056-87.2025.8.14.0040 Parte(s) autora(s): AUTOR: LUCIVALDO ROSA DOS REIS Parte(s) ré(s): REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIVALDO ROSA DOS REIS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de consignável (RCC) junto à instituição ré, apesar de descontos mensais incidirem sobre seu benefício previdenciário desde data indicada nos autos. Alega ausência de solicitação, entrega ou desbloqueio do cartão, bem como inexistência de qualquer utilização do plástico. Aduz falta de informação clara quanto ao início, término e condições dos descontos, caracterizando onerosidade excessiva e violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional ou, alternativamente, o cancelamento do cartão RCC com a devida compensação de valores. Juntou documentos. Petição de habilitação processual pela parte ré (ID 161270400). Por despacho ID 123370584, a requerente foi intimada a juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. Decisão ID 168046718 concedeu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. A instituição demandada apresentou contestação (ID 171239643), em que sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a abertura de conta digital exige múltiplas etapas de validação, o que afastaria o desconhecimento alegado. Aponta que o requerente tinha ciência da modalidade contratada. Invoca o Código Civil para sustentar a validade do negócio jurídico. Impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que extrapole o mero dissabor. Opõe-se à conversão contratual, por inexistência de margem consignável disponível, e requer compensação integral dos valores disponibilizados. Juntou documentos. Tempestividade da contestação atestada pela certidão ID 171334642. Em réplica (ID 173244585), a parte demandante sustenta que a própria contestação confessaria a prática abusiva, pois o banco demandado comprovaria apenas que o autor “clicou e tirou uma foto”, sem demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor vulnerável (idoso) de que estava adquirindo cartão de crédito com juros rotativos. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada, consistente na disponibilização de valores em conta corrente sob a aparência de “saque no cartão”, como manobra para se cobrar taxas de cartão de crédito superiores às do consignado, em ofensa à boa-fé objetiva e em caracterização de vantagem manifestamente excessiva. Reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, sendo a questão de fato demonstrada eminentemente mediante prova documental, a qual se mostra suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas constantes dos autos, razões pelas quais o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que a presente demanda não se sujeita à suspensão determinada pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é restrito ao consumidor que alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, mas teria sido supostamente induzido à contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão de suposta falha quanto ao dever do fornecedor em prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor. No caso em exame, a controvérsia é distinta, afinal a parte autora não afirma inicialmente ter sido enganada quanto à natureza do produto, mas sim que não teria consentido com qualquer contratação junto ao banco requerido. A matéria, portanto, versa sobre inexistência absoluta de consentimento e não sobre eventual falha no dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, o que afasta a suspensão na forma do art. 1.037, §12, I, do CPC e permite o julgamento do feito. Passa-se ao mérito. A demanda cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte requerente pelo banco demandado, a título de pagamento mínimo de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC), que a parte autora nega ter contratado, afirmando que jamais consentiu com qualquer vínculo obrigacional junto à instituição financeira ré. A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A análise do acervo probatório, com as nuances processuais próprias do caso, revela a ausência de prova idônea acerca da legitimidade da relação contratual impugnada. Importa registrar que, tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de serviços quanto à regularidade da contratação, a teor do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, conjugado com o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual o banco demandado não se desincumbiu de modo satisfatório. O contrato juntado pelo requerido na contestação (ID 171239653) contém irregularidades relevantes que comprometem sua validade jurídica. Com efeito, a Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício apresentada nos autos registra, no item V (“Características do Cartão Consignado de Benefício”), o campo destinado ao valor consignado em branco, sem indicação do valor da operação, e os campos relativos à taxa de emissão, taxa contratual máxima, CET mensal e CET anual igualmente não preenchidos. O mesmo cenário é encontrado na autorização de saque ID 171239652. O contrato não indica o valor supostamente consignado ou emprestado, o número de parcelas, a taxa de juros nem os encargos incidentes, circunstâncias que, por si só, comprometem gravemente a validade do negócio jurídico, pois priva o consumidor de elementos essenciais para a compreensão da obrigação assumida, em frontal violação ao disposto nos arts. 52 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Chama ainda a atenção o fato de que a assinatura digital constante dos documentos contratuais não foi aposta pela própria parte consumidora em seu dispositivo pessoal, mas sim por meio do “App do Consultor”, conforme expressamente registrado no dossiê comprobatório (ID 171239646) e no contrato com o registro no campo referente à assinatura digital: “Documento assinado eletronicamente em 09/12/2022 às 08:58 por meio de App do Consultor com Biometria Facial”. Essa circunstância é relevante, pois demonstra que o aceite contratual foi formalizado por meio do aplicativo de um consultor vinculado ao próprio banco requerido e não pelo dispositivo pessoal da requerente ou de pessoa de sua confiança. Ainda, a fotografia utilizada no contrato foi registrada dentro do ambiente empresarial da correspondente bancária (ID 171239646, págs. 01 e 03). Nesse contexto, não é possível assegurar que a parte consumidora consentiu devidamente com a contratação, com a natureza do produto adquirido e de suas implicações, em descompasso ao disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se documentalmente comprovados. O histórico do INSS de ID 159661349 - Pág. 6 registra a existência do contrato n.º 506146548 junto ao banco réu. O “Histórico de Créditos” atesta o desconto inicial de R$ 91,18, sob a rubrica “CONSIGNACAO - CARTAO”, a partir da competência 01/2023, confirmando a persistência dos descontos indevidos sobre a verba de caráter alimentar da requerente. Importa registrar, para os fins de transparência e uniformidade decisória, que este juízo, em processos anteriores envolvendo a rubrica de código 268, com a descrição “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO” nos históricos previdenciários, adotava o entendimento de que ela representaria apenas a averbação do limite de crédito disponível, e não efetivo desconto no benefício. Todavia, a atual composição da Vara na titularidade deste magistrado subscritor, à luz do art. 19 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, redireciona o entendimento sobre a matéria, de modo a compreender que os lançamentos relativos a cartões de crédito sob os códigos 217 (RMC) e 268 (RCC) consistem em efetivo desconto no benefício previdenciário, ao passo que os códigos 322 (RMC) e 383 (RCC) representam apenas reservas de margem, não ensejando efetiva cobrança. No caso dos autos, houve efetiva cobrança sob a rubrica 268, identificada como “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”. No que concerne à alegação do banco demandado de que o valor do saque foi transferido à conta da requerente em razão do contrato (R$ 1.595,65), não há pretensão resistida, pois o autor confirmou na réplica o recebimento do montante. Conquanto se reconheça, portanto, que houve efetivo ingresso de valores na conta bancária da parte demandante, essa circunstância não é suficiente, por si só, para legitimar a contratação, tampouco para convalidar o negócio jurídico na forma constatada nos autos. A teoria do venire contra factum proprium não encontra, por certo, aplicação irrestrita, uma vez que o risco de que o crédito de valores sirva para aparentar a regularidade de uma contratação é inerente à atividade bancária, constituindo fortuito interno, o qual não configura excludente de responsabilidade da instituição financeira. A responsabilidade civil da instituição financeira, nesse contexto, opera de forma objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se exige, portanto, a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica atinente ao contrato nº 506146548, com cessação definitiva dos descontos correspondentes no benefício previdenciário da parte demandante. A restituição dobrada do indébito tem espaço quando provadas, cumulativamente, a cobrança indevida e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a questão esteja submetida a julgamento no tema Repetitivo 929 no STJ, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial tem julgados, como no EAREsp 664.888/RS, no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo - prescindindo de comprovação da má-fé -, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie a conduta contrária à boa-fé objetiva. (Julgado disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500355072&dt_publicacao=30/03/2021). No caso em exame, o banco requerido constituiu unilateralmente ou negligenciou a fiscalização do estabelecimento de relação jurídica inexistente, haja vista a ausência de consentimento válido da parte requerente, devendo-se reconhecer a ofensa à boa-fé objetiva. A cobrança foi excessiva por não possuir lastro contratual legítimo e os valores foram sistematicamente debitados do benefício previdenciário da parte autora, de natureza alimentar. Presente, portanto, a hipótese de restituição em dobro. O valor total a ser restituído em dobro deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada dos extratos do INSS que indiquem todos os descontos efetivados, uma vez que, em razão do indeferimento da tutela de urgência, pode ter havido continuidade dos lançamentos após o ajuizamento da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Sobre a compensação de valores, convém ponderar que, com a declaração de inexistência do contrato celebrado entre as partes, impõe-se o dever de restituí-las ao status quo anterior à celebração do pacto. Conforme o art. 182 do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Extrai-se dos autos que o valor total liberado pela instituição financeira em favor da parte autora foi de R$ 1.595,65. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), necessário que a parte autora restitua à parte requerida a importância disponibilizada, autorizando-se a compensação com os valores da condenação fixada em seu favor, na forma do art. 368 do Código Civil. A parte autora veicula pedido de compensação por dano moral, que se mostra configurado na hipótese. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação de seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como os de informação e segurança. No caso, a instituição financeira requerida não se cercou dos devidos cuidados no manuseio de seu sistema de contratações, atribuindo à parte autora obrigação não condizente com a realidade. Nesse contexto, a situação vivenciada pela demandante, decorrente da má-prestação de serviço, suplantando o que se denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano. É evidente que o desconto em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, levado a efeito por instituição bancária sem lastro legítimo de contrato, provoca diminuição indevida da renda da parte autora, configurando circunstância apta a causar instabilidade às finanças do consumidor hipervulnerável que, pela natureza da operação, carecia de meios técnicos para estornar ou impedir o lançamento indevido, por vias próprias. O dano moral, no caso, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente da prática do próprio ato ilícito, não se exigindo prova efetiva do dano, dispensada a comprovação da violação dos direitos da personalidade, como lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Extrai-se da jurisprudência do egrégio TJPA em caso análogo: (...) 4. Dessa forma, a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. (...) 6. Dessa forma, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, caberia ao banco demandado comprovar que as operações bancárias efetivamente ocorreram, ônus do qual não se desincumbiu, eis que se limitou, no decorrer da instrução processual a arguir a regularidade do ajuste, sem, contudo, juntar qualquer contrato, mesmo tendo tem ciência da condição de não alfabetizada da autora, ora recorrente. 7. Assim, não tendo se desincumbido o banco requerido de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, devendo a autora, ora apelante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria. 8. Outrossim, tenho que tal restituição deve se dar em dobro, em razão do entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Desse modo, o banco apelado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. 10. No caso, verifica-se que o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse realizado o desconto mensal de importantes valores, diretamente no benefício previdenciário do autor/apelante, utilizado para o seu sustento e de seus familiares, cuja regularidade da contratação não conseguiu demonstrar. 11. Tal ato ilícito perpetrado pela instituição financeira culminou com a realização de descontos de valores nos proventos de aposentadoria da autora, ora apelante, sendo assente que esses possuem caráter alimentar, presumindo-se que a sua diminuição, motivada por descontos de parcelas de serviços de forma indevida, impôs ao recorrente angustia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800256-72.2022.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/07/2023) (Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/documento/15157175 ). A fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. Considerando todas essas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica alusiva ao contrato nº 506146548 discutido no processo; 2. Condenar o banco requerido ao pagamento de repetição dobrada do indébito de todas as parcelas cobradas no benefício previdenciário da parte autora alusivas ao contrato acima declarado inexistente, sob a rubrica “CARTÃO – CONSIGNAÇÃO, a partir das competência 01/2023, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante juntada dos extratos do INSS que indiquem os descontos realizados, pois após o ajuizamento da ação podem ter ocorrido outros lançamentos, submetido o montante à correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada cobrança/desembolso (Súmula 54 do STJ), incidindo o INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024) e o IPCA após essa data, e juros legais de 1% ao mês a partir de cada cobrança/desembolso até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual; 3. Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros legais a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por tratar-se de relação extracontratual, com aplicação de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. 4. determinar à parte autora a restituição ao réu do valor recebido em sua conta bancária (R$ 1.595,65), a ser acrescido de juros moratórios da data do trânsito em julgado desta sentença (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, além de correção monetária pelo INPC da data do recebimento na conta bancária até 1º/09/2024 (Lei n.º 14.905/2024), ao passo que após essa data até o depósito na conta judicial será corrigido pelo IPCA. Com o depósito, a correção será exclusivamente a da subconta judicial. Autoriza-se a compensação na forma do art. 368 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abatido o montante a ser compensado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não sendo pagas as custas, fica a parte condenada advertida de que o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Deverá a UPJ das Varas Cíveis proceder ao necessário, na forma do art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual n° 9.217/2021, e Resolução TJPA n.º 20/2021. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Interposto recurso direcionado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, certificando-se. Após, remetam-se os autos ao Tribunal com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, PROMOVA-SE a conversão do rito e a regularização da fase processual e, após, cumpra-se o que segue: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito conforme determina o art. 524 do CPC, sob pena de extinção, ressaltando que, inicialmente, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC; 1.1. Inerte, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento; 2. Apresentada planilha atualizada, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do CPC); 2.1. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cientificando-se, ainda, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, conforme art. 218, §4º, do CPC; 3. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523, § 3º), considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (arts. 513 e 842 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça (arts. 513 e 782 do CPC); 4. Sem prejuízo, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores; 4.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante; 4.2. Em caso de inércia da parte exequente, certifique-se e intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e honorários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5. Não sendo localizada a parte executada ou não encontrando bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a demanda, promovendo os atos necessários ao prosseguimento feito, sob as penas legais; 5.1. Inerte a parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5.2. Havendo indicação de bens, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme o item 2, certificando-se; 5.3. Solicitado o uso dos sistemas de busca e constrição via convênios judiciais para a localização de bens passíveis de penhora, após a comprovação do recolhimento das custas necessárias, certifique-se e façam os autos conclusos; 6. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC; 7. Inexistindo indicação de bens penhoráveis ou outros requerimentos por parte do(a) exequente, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, com posterior conclusão dos autos para o registro da suspensão. 7.1. Findo o prazo de suspensão, deverá a UPJ das Varas Cíveis promover a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Em qualquer hipótese em que seja necessário o prévio recolhimento de custas, os autos deverão ser previamente remetidos à Divisão de Arrecadação Judicial (DIAJ) para expedição de boleto para pagamento da respectiva diligência, nos termos do art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 8.328/2015, devendo ser intimada a parte exequente, por meio do DJE, para recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)

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