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2026-09-16 · TJRR
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Processo n.º: 0818055-46.2025.8.23.0010
Autor: WASHINGTON RORIZ CUNHA JÚNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1.
O autor Wasington Roriz Cunha Junior ajuizou ação previdenciária de
concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurado e que foi
vítima de acidente ocorrido em 04/02/2000, do qual teria resultado lesão
traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocasionando perda completa
da função da mão dominante e redução de sua capacidade laborativa.
2.
Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de
Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual
foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005.
3.
Alegou que, após a cessação do benefício, retornou ao trabalho, porém
passou a apresentar dores constantes decorrentes das sequelas consolidadas
do acidente, as quais teriam reduzido seu potencial laboral. Sustentou que,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deveria ter sido
concedido administrativamente de forma automática e imediatamente após a
cessação do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual ajuizou a
presente demanda.
4.
Defendeu que o auxílio-acidente possuiria natureza indenizatória e seria
devido ao segurado que apresentasse redução da capacidade para o trabalho
em decorrência de sequelas provenientes da consolidação de lesões
causadas por acidente de qualquer natureza, conforme previsto no art. 86 da
Lei nº 8.213/1991. Sustentou, ainda, que estariam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício, quais sejam, a ocorrência do acidente,
a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa e o nexo causal
entre o evento e as sequelas.
5.
Alegou que o acidente automobilístico estaria comprovado pelos documentos
juntados aos autos e que apresentaria redução de sua capacidade laborativa.
Sustentou, ainda, que o grau da lesão não impediria a concessão do auxílio-
acidente, uma vez que o benefício seria devido mesmo quando a redução da
capacidade laboral fosse mínima, invocando, para tanto, precedentes do
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Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no REsp nº
1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
6.
Defendeu, ainda, que o benefício de natureza acidentária independeria de
carência, nos termos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, e
sustentou que sua qualidade de segurado estaria demonstrada pelos vínculos
constantes de sua CTPS e pelo extrato do CNIS, afirmando que mantinha a
condição de segurado tanto à época do acidente quanto posteriormente.
7.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou
mediação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC, alegando a ineficácia do
procedimento no caso concreto. Requereu, também, a distribuição dinâmica
do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o
argumento de que o INSS possuiria documentos indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos, especialmente cópia do processo administrativo,
laudos médicos e demais dados pertinentes.
8.
Requereu a produção de prova pericial médica, com profissional especialista
na área da patologia apresentada, sustentando que a perícia deveria observar
o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, nos arts. 2º e 3º da Lei nº
13.146/2015, no art. 473 do CPC, na Portaria Interministerial nº 01/2014, na
Resolução nº 1.488/1998 e no Parecer nº 01/2012 do Conselho Federal de
Medicina, sob pena de nulidade do laudo pericial.
9.
Ao final, requereu: a) o recebimento e deferimento da petição inicial; b)
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a
citação do INSS para apresentar defesa; d) a produção de todos os
meios de prova, especialmente documental e pericial, bem como a
distribuição dinâmica do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de
conciliação e a conversão do feito para o Juízo 100% Digital; f) a
intimação do INSS
para juntar aos
autos cópia do processo
administrativo
referente
ao
benefício
NB
506.014.883-8;
g)
a
realização de perícia médica por especialista na patologia apresentada;
h) a observância, na realização da prova pericial, das disposições
legais e regulamentares indicadas na inicial, sob pena de nulidade do
laudo; i) a total procedência da demanda, para condenar o INSS à
concessão do auxílio-acidente a partir da data da efetiva constatação
da incapacidade permanente ou, alternativamente, na hipótese de mera
limitação profissional, com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, devidamente corrigidas desde cada vencimento e acrescidas
de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento; j) atribuiu à
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causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais),
correspondente às parcelas vencidas, para fins de alçada.
10. Decisão inicial no EP.6, com nomeação de perito. O INSS foi citado no EP.12,
decorreu o prazo no EP19.
11. O laudo pericial foi juntado no EP.72. As partes devidamente intimadas, o
requerente se manifestou no EP.78, enquanto que o requerido INSS deixou
transcorrer o prazo no EP.79 e não se manifestou.
12. Os autos vieram conclusos no EP.80.
13. É o breve relato. Decido.
II - Fundamentação:
14. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se
encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma
vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência,
além daquelas já produzidas nos autos.
15. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes
tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que
considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta
que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha
decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os
autos conclusos para decisão.
16. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às
condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do
pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício
impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos
485 e 330 do Código de Processo Civil.
17. Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.12 e
decorreu o prazo no EP.19. Devidamente intimado do Laudo Pericial no EP.76,
e não se manifestou decorreu o prazo no EP.79. Em razão da ausência de
defesa, decreto a revelia do réu INSS, nos termos do art. 344, do Código de
Processo Civil.
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Da Revelia:
18. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como
se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta,
devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os
elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e
plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção.
19. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de
levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa
não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
20. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da
ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez
apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua
defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as
alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o
réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar
e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel.
21. Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344
se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis
ou
estiverem
em
contradição
com
prova
constante dos autos.
22. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
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Do Mérito:
23. Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que
possuía qualidade de segurado e que foi vítima de acidente ocorrido em
04/02/2000, do qual teria resultado lesão traumática do nervo radial direito
(CID-10 G56.3), ocasionando perda completa da função da mão dominante e
redução de sua capacidade laborativa.
24. Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de
Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual
foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005.
25. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso
que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo
porque, houve concessão pela à Autarquia o benefício sob o número NIT
190.06932.59-3 e N.B. 506.014.883-8, a partir de 20/02/2003 até 31/10/2005.
26. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter
requerido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão da sua
condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS.
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27. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi
juntada do Laudo Pericial no EP.72.
28. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora
apresenta redução parcial da capacidade laborativa para atividades que
exigem esforço físico.
29. Em respostas aos quesitos formulados pelas partes o senhor Perito, entre
outros questionamentos, respondeu o seguinte:
“(...)”
f)
Doença/moléstia
ou
lesão
torna
o(a)
periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou
atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: A lesão torna o periciado com capacidade laborativa
reduzida para o exercício da atividade habitual de informática
com tecnologia da informação, pois impõe maior dispêndio de
esforço físico e limita a execução de tarefas que exijam
extensão ativa do punho e dos dedos, manipulação fina e
preensão estável na mão dominante.
g)
Sendo
positiva
a
resposta
ao
quesito
anterior,
a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?
R.: A incapacidade é de natureza parcial e permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a).
R.
: O início da lesão data de 04 de fevereiro de 2000.
i) Data
provável
de
início
da
incapacidade
identificada.
Justifique.
S.
: A incapacidade identificada teve início em 04 de
fevereiro de 2000, consolidando se definitivamente após a
cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005.
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j) Incapacidade remonta à data de início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento
dessa patologia? Justifique.
R.
: A incapacidade remonta à data de início da lesão em
04 de fevereiro de 2000, tendo-se consolidado de forma
definitiva sem progressão ou agravamento posterior.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do
indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a
data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.
R. Sim, havia incapacidade parcial e permanente entre a
cessação do benefício administrativo em 31 de outubro de 2005
e a data da perícia judicial.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é
possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R.: O periciado está apto para o exercício de atividades
profissionais que não exijam força ou destreza manual intensa
da mão dominante.
“(...)”
30. E concluiu, o expert:
9.4 CONCLUSÃO
O
quadro
clínico
atual
do
periciado
reflete
sequelas
permanentes e consolidadas, decorrentes de lesão traumática
do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocorrida em acidente
de motocicleta em 04 de fevereiro de 2000. A ausência de
reparo
microcirúrgico
oportuno,
apesar
das
indicações
reiteradas em 2005, resultou em degeneração walleriana
completa, atrofia muscular irreversível dos extensores do
antebraço e cronificação do quadro, com instalação definitiva
de “mão caída” na mão dominante. Tais sequelas determinam
redução funcional significativa e permanente da capacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual (informática
com TI), impondo maior dispêndio de esforço físico e limitando
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a execução de tarefas que exijam extensão ativa do punho e dos
dedos, manipulação fina e preensão estável. A lesão decorre de
acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, e
encontra-se plenamente consolidada desde, pelo menos, a
cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005. A
análise
pericial,
fundamentada
no
histórico
cronológico
documentado, no exame clínico realizado e nos elementos
probatórios médicos constantes dos autos, demonstra nexo
causal direto entre o evento traumático e as sequelas atuais, as
quais
são
permanentes,
não
passíveis
de
cura
ou
de
recuperação espontânea após mais de 25 anos. O periciado
encontra-se apto ao exercício de atividades laborativas que
não
exijam
força
ou
destreza
manual
intensa
da
mão
dominante, porém com capacidade laborativa reduzida para o
trabalho habitual.
“(...)”
31. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se
percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio-
doença, devendo, portanto, ser concedido a partir do pedido formulado junto à
Autarquia (O acidente ocorreu em 04/02/2000), o autor recebeu o benefício
por determinado período que foi cessado em 31/10/2005:
32. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e
59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão
de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de
reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a
subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros
requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de
carência exigido em lei. Vejamos:
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
33. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio-
doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se,
em alguns casos, cumprimento de período de carência.
34. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
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garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e
59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos.
35. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são
quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral:
a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de
12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter
permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou
temporário (para o caso do auxílio-doença).
36. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
37. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica
se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-
doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos.
38. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois
comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua
incapacidade total e permanente por Perito Judicial.
39. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a
qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho,
depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora
pleiteado da data do pedido formulado junto à Autarquia, com as devidas
correções na forma da lei.
40. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente
às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a
concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho
sofrido.
41. Por outro lado, passo a decidir sobre o instituto da prescrição.
Da Prescrição Quinquenal:
42. Por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não
incide prescrição sobre o fundo de direito referente ao pleito de concessão do
auxílio-acidente. Todavia, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas
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vencidas, de modo que permanecem exigíveis apenas as prestações devidas
nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação ou o requerimento
administrativo, conforme o caso.
43. Assim, o direito à percepção do benefício subsiste independentemente do
decurso do tempo, restringindo-se a prescrição apenas às parcelas pretéritas
alcançadas pelo quinquênio legal (Súmula 85 do STJ e Tema 862 do STJ: O
termo inicial do auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a referida prescrição de cinco
anos para os retroativos).
44. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência:
ACIDENTE
DO
TRABALHO
TÍPICO
–
SENTENÇA
DE
PROCEDÊNCIA
–
APELAÇÃO
DO
I.N.S.S
.
E
REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINARES – DECADÊNCIA – Inaplicabilidade
do instituto da decadência quando se tratar de pleito de concessão de
benefício acidentário – Inteligência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – A
prescrição não atinge o direito ao benefício acidentário, mas tão
somente as parcelas vencidas além do quinquênio anterior à
propositura da ação. MÉRITO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º
QUIRODÁCTILO
DIREITO
–
REDUÇÃO
DA
CAPACIDADE
LABORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – A sequela constatada
pericialmente na mão direita do obreiro, reduzindo parcial e
permanentemente sua capacidade laboral, dá ensejo ao pagamento
de benefício acidentário – Sentença concessiva de auxílio-acidente
mantida . D. I.B. mantida no dia seguinte ao da alta médica
(28 .07.2006), respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO
MONETÁRIA – Incidência dos índices pertinentes nos termos do que
ficou decidido nos temas 810 do S.T .F. e 905 do S.T.J .. JUROS DE
MORA – Juros moratórios incidentes a partir da citação (24.01.2021),
conforme índice previsto na Lei nº 11.960/09, afastada a fixação em
0,5% ao mês em razão da variação dos índices da caderneta da
poupança (M .P. nº 567/2012). Preliminares afastadas – Sentença
concessiva
do
auxílio-acidente
mantida
–
Recurso
voluntário
autárquico desprovido e reexame necessário parcialmente provido
(juros moratórios), com observação (correção monetária). (TJ-SP -
APL: 10010253720218260053 SP 1001025-37 .2021.8.26.0053,
Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021).
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EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO -
AUXÍLIO-ACIDENTE
-
COMPROVAÇÃO
DA
REDUÇÃO
DA
CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO -
AUSENCIA. - Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição
de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer
direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei n . 8.213 /91
somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício -
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a
ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores
ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do
direito reclamado - Embora a parte autora tenha ajuizado a presente
demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal
circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito,
sobretudo porque o § 2º do art. 86 da n. Lei 8 .213 /91 dispõe que "o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda
apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será
afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na
sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 862), o
termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina
o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição
quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6 . (TJ-MG - Apelação Cível:
5013821-29.2022.8.13
.0114
1.0000.24.156332-9/001,
Relator.:
Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento:
12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação:
14/06/2024).
45. Dessa forma, faz jus o autor aos valores a serem calculados, obedecendo o
termo inicial do auxílio-acidente que deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86,
§ 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula
85 /STJ.
46. Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente a pretensão
deduzida em juízo para reconhecer o direito do autor ao recebimento do
auxílio-acidente e condenar o requerido ao pagamento do referido benefício, a
partir de 01/11/2005, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença
(31/10/2005), respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do
ajuizamento da ação. Sobre as parcelas pretéritas, não acobertadas pela
prescrição, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora
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pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se
harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE nº
870.947/SE (Tema 810) e do REsp Rep. nº 1.495.146-MG (Tema 905).
47. Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025, e
observando que não há prescrição do fundo de direito para o pedido de
concessão do auxílio-acidente, mas apenas a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, tem-se o seguinte:
O benefício é devido desde 01/11/2005, dia seguinte à cessação do
auxílio-doença (31/10/2005);
Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis
as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025);
As parcelas compreendidas entre 31/10/2005 e 22/04/2021 encontram-
se prescritas.
48. Portanto, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida em
juízo para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-
acidente, condenando o requerido à implantação e ao pagamento do referido
benefício, com termo inicial em 01/11/2005, dia seguinte à cessação do
auxílio-doença (31/10/2005).
49. Todavia, em observância à prescrição quinquenal das prestações vencidas,
são devidas
apenas
as
parcelas
exigíveis
a
partir
de
23/04/2021,
considerando que a ação foi ajuizada em 23/04/2025, restando prescritas as
parcelas anteriores. Sobre as parcelas pretéritas não alcançadas pela
prescrição deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora
pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em
conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no RE n º 870.947/SE
(Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
III - Dispositivo:
50. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487
do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da
parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:
a)
Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO-
Página 14 de 15
DOENÇA à parte autora/segurada WASHINGTON RORIZ CUNHA
JÚNIOR - Inscrito no CPF. Nº. 604.971.572-68, com todos os seus
acréscimos legais, desde a data do pedido formulado junto à
Autarquia, obedecendo o termo inicial do auxílio-acidente que
deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que
lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213
/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85
/STJ e Tema 862 do STJ e fundamentação supra;
b)
Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são
exigíveis as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025);
c)
De resto, com base nos Arts. 509 e segs. do Código de Processo
Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz
respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a
ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício,
evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida;
d)
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as
parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos
índices oficiais de remuneração básica em juros e correção
monetária, na forma da lei;
e)
Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para
efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF,
de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de
Pequeno Valor - RPV;
f)
Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas
avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente
(Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222);
g)
Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os
quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de
1
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-
288545091
2
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-
389275324
Página 15 de 15
zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância
da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte
vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC;
h)
Condeno
a
parte
sucumbente
ao
pagamento
das
custas
processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ).
51. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as
contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos
conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser
protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
53. Havendo
recurso
da
presente
sentença,
certifique-se
acerca
da
tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na
hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de
Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal
de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019,
publicada no DJE de 12 de agosto de 2019.
56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado,
deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria.
57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
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Processo n.º: 0818055-46.2025.8.23.0010
Autor: WASHINGTON RORIZ CUNHA JÚNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1.
O autor Wasington Roriz Cunha Junior ajuizou ação previdenciária de
concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurado e que foi
vítima de acidente ocorrido em 04/02/2000, do qual teria resultado lesão
traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocasionando perda completa
da função da mão dominante e redução de sua capacidade laborativa.
2.
Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de
Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual
foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005.
3.
Alegou que, após a cessação do benefício, retornou ao trabalho, porém
passou a apresentar dores constantes decorrentes das sequelas consolidadas
do acidente, as quais teriam reduzido seu potencial laboral. Sustentou que,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deveria ter sido
concedido administrativamente de forma automática e imediatamente após a
cessação do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual ajuizou a
presente demanda.
4.
Defendeu que o auxílio-acidente possuiria natureza indenizatória e seria
devido ao segurado que apresentasse redução da capacidade para o trabalho
em decorrência de sequelas provenientes da consolidação de lesões
causadas por acidente de qualquer natureza, conforme previsto no art. 86 da
Lei nº 8.213/1991. Sustentou, ainda, que estariam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício, quais sejam, a ocorrência do acidente,
a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa e o nexo causal
entre o evento e as sequelas.
5.
Alegou que o acidente automobilístico estaria comprovado pelos documentos
juntados aos autos e que apresentaria redução de sua capacidade laborativa.
Sustentou, ainda, que o grau da lesão não impediria a concessão do auxílio-
acidente, uma vez que o benefício seria devido mesmo quando a redução da
capacidade laboral fosse mínima, invocando, para tanto, precedentes do
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Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no REsp nº
1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
6.
Defendeu, ainda, que o benefício de natureza acidentária independeria de
carência, nos termos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, e
sustentou que sua qualidade de segurado estaria demonstrada pelos vínculos
constantes de sua CTPS e pelo extrato do CNIS, afirmando que mantinha a
condição de segurado tanto à época do acidente quanto posteriormente.
7.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou
mediação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC, alegando a ineficácia do
procedimento no caso concreto. Requereu, também, a distribuição dinâmica
do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o
argumento de que o INSS possuiria documentos indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos, especialmente cópia do processo administrativo,
laudos médicos e demais dados pertinentes.
8.
Requereu a produção de prova pericial médica, com profissional especialista
na área da patologia apresentada, sustentando que a perícia deveria observar
o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, nos arts. 2º e 3º da Lei nº
13.146/2015, no art. 473 do CPC, na Portaria Interministerial nº 01/2014, na
Resolução nº 1.488/1998 e no Parecer nº 01/2012 do Conselho Federal de
Medicina, sob pena de nulidade do laudo pericial.
9.
Ao final, requereu: a) o recebimento e deferimento da petição inicial; b)
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a
citação do INSS para apresentar defesa; d) a produção de todos os
meios de prova, especialmente documental e pericial, bem como a
distribuição dinâmica do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de
conciliação e a conversão do feito para o Juízo 100% Digital; f) a
intimação do INSS
para juntar aos
autos cópia do processo
administrativo
referente
ao
benefício
NB
506.014.883-8;
g)
a
realização de perícia médica por especialista na patologia apresentada;
h) a observância, na realização da prova pericial, das disposições
legais e regulamentares indicadas na inicial, sob pena de nulidade do
laudo; i) a total procedência da demanda, para condenar o INSS à
concessão do auxílio-acidente a partir da data da efetiva constatação
da incapacidade permanente ou, alternativamente, na hipótese de mera
limitação profissional, com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, devidamente corrigidas desde cada vencimento e acrescidas
de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento; j) atribuiu à
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causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais),
correspondente às parcelas vencidas, para fins de alçada.
10. Decisão inicial no EP.6, com nomeação de perito. O INSS foi citado no EP.12,
decorreu o prazo no EP19.
11. O laudo pericial foi juntado no EP.72. As partes devidamente intimadas, o
requerente se manifestou no EP.78, enquanto que o requerido INSS deixou
transcorrer o prazo no EP.79 e não se manifestou.
12. Os autos vieram conclusos no EP.80.
13. É o breve relato. Decido.
II - Fundamentação:
14. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se
encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma
vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência,
além daquelas já produzidas nos autos.
15. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes
tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que
considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta
que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha
decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os
autos conclusos para decisão.
16. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às
condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do
pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício
impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos
485 e 330 do Código de Processo Civil.
17. Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.12 e
decorreu o prazo no EP.19. Devidamente intimado do Laudo Pericial no EP.76,
e não se manifestou decorreu o prazo no EP.79. Em razão da ausência de
defesa, decreto a revelia do réu INSS, nos termos do art. 344, do Código de
Processo Civil.
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Da Revelia:
18. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como
se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta,
devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os
elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e
plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção.
19. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de
levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa
não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
20. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da
ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez
apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua
defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as
alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o
réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar
e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel.
21. Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344
se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis
ou
estiverem
em
contradição
com
prova
constante dos autos.
22. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
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Do Mérito:
23. Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que
possuía qualidade de segurado e que foi vítima de acidente ocorrido em
04/02/2000, do qual teria resultado lesão traumática do nervo radial direito
(CID-10 G56.3), ocasionando perda completa da função da mão dominante e
redução de sua capacidade laborativa.
24. Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de
Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual
foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005.
25. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso
que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo
porque, houve concessão pela à Autarquia o benefício sob o número NIT
190.06932.59-3 e N.B. 506.014.883-8, a partir de 20/02/2003 até 31/10/2005.
26. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter
requerido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão da sua
condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS.
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27. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi
juntada do Laudo Pericial no EP.72.
28. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora
apresenta redução parcial da capacidade laborativa para atividades que
exigem esforço físico.
29. Em respostas aos quesitos formulados pelas partes o senhor Perito, entre
outros questionamentos, respondeu o seguinte:
“(...)”
f)
Doença/moléstia
ou
lesão
torna
o(a)
periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou
atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: A lesão torna o periciado com capacidade laborativa
reduzida para o exercício da atividade habitual de informática
com tecnologia da informação, pois impõe maior dispêndio de
esforço físico e limita a execução de tarefas que exijam
extensão ativa do punho e dos dedos, manipulação fina e
preensão estável na mão dominante.
g)
Sendo
positiva
a
resposta
ao
quesito
anterior,
a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?
R.: A incapacidade é de natureza parcial e permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a).
R.
: O início da lesão data de 04 de fevereiro de 2000.
i) Data
provável
de
início
da
incapacidade
identificada.
Justifique.
S.
: A incapacidade identificada teve início em 04 de
fevereiro de 2000, consolidando se definitivamente após a
cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005.
Página 7 de 15
j) Incapacidade remonta à data de início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento
dessa patologia? Justifique.
R.
: A incapacidade remonta à data de início da lesão em
04 de fevereiro de 2000, tendo-se consolidado de forma
definitiva sem progressão ou agravamento posterior.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do
indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a
data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.
R. Sim, havia incapacidade parcial e permanente entre a
cessação do benefício administrativo em 31 de outubro de 2005
e a data da perícia judicial.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é
possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R.: O periciado está apto para o exercício de atividades
profissionais que não exijam força ou destreza manual intensa
da mão dominante.
“(...)”
30. E concluiu, o expert:
9.4 CONCLUSÃO
O
quadro
clínico
atual
do
periciado
reflete
sequelas
permanentes e consolidadas, decorrentes de lesão traumática
do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocorrida em acidente
de motocicleta em 04 de fevereiro de 2000. A ausência de
reparo
microcirúrgico
oportuno,
apesar
das
indicações
reiteradas em 2005, resultou em degeneração walleriana
completa, atrofia muscular irreversível dos extensores do
antebraço e cronificação do quadro, com instalação definitiva
de “mão caída” na mão dominante. Tais sequelas determinam
redução funcional significativa e permanente da capacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual (informática
com TI), impondo maior dispêndio de esforço físico e limitando
Página 8 de 15
a execução de tarefas que exijam extensão ativa do punho e dos
dedos, manipulação fina e preensão estável. A lesão decorre de
acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, e
encontra-se plenamente consolidada desde, pelo menos, a
cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005. A
análise
pericial,
fundamentada
no
histórico
cronológico
documentado, no exame clínico realizado e nos elementos
probatórios médicos constantes dos autos, demonstra nexo
causal direto entre o evento traumático e as sequelas atuais, as
quais
são
permanentes,
não
passíveis
de
cura
ou
de
recuperação espontânea após mais de 25 anos. O periciado
encontra-se apto ao exercício de atividades laborativas que
não
exijam
força
ou
destreza
manual
intensa
da
mão
dominante, porém com capacidade laborativa reduzida para o
trabalho habitual.
“(...)”
31. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se
percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio-
doença, devendo, portanto, ser concedido a partir do pedido formulado junto à
Autarquia (O acidente ocorreu em 04/02/2000), o autor recebeu o benefício
por determinado período que foi cessado em 31/10/2005:
32. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e
59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão
de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de
reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a
subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros
requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de
carência exigido em lei. Vejamos:
Página 9 de 15
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
33. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio-
doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se,
em alguns casos, cumprimento de período de carência.
34. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
Página 10 de 15
garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e
59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos.
35. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são
quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral:
a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de
12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter
permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou
temporário (para o caso do auxílio-doença).
36. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
37. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica
se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-
doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos.
38. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois
comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua
incapacidade total e permanente por Perito Judicial.
39. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a
qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho,
depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora
pleiteado da data do pedido formulado junto à Autarquia, com as devidas
correções na forma da lei.
40. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente
às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a
concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho
sofrido.
41. Por outro lado, passo a decidir sobre o instituto da prescrição.
Da Prescrição Quinquenal:
42. Por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não
incide prescrição sobre o fundo de direito referente ao pleito de concessão do
auxílio-acidente. Todavia, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas
Página 11 de 15
vencidas, de modo que permanecem exigíveis apenas as prestações devidas
nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação ou o requerimento
administrativo, conforme o caso.
43. Assim, o direito à percepção do benefício subsiste independentemente do
decurso do tempo, restringindo-se a prescrição apenas às parcelas pretéritas
alcançadas pelo quinquênio legal (Súmula 85 do STJ e Tema 862 do STJ: O
termo inicial do auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a referida prescrição de cinco
anos para os retroativos).
44. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência:
ACIDENTE
DO
TRABALHO
TÍPICO
–
SENTENÇA
DE
PROCEDÊNCIA
–
APELAÇÃO
DO
I.N.S.S
.
E
REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINARES – DECADÊNCIA – Inaplicabilidade
do instituto da decadência quando se tratar de pleito de concessão de
benefício acidentário – Inteligência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – A
prescrição não atinge o direito ao benefício acidentário, mas tão
somente as parcelas vencidas além do quinquênio anterior à
propositura da ação. MÉRITO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º
QUIRODÁCTILO
DIREITO
–
REDUÇÃO
DA
CAPACIDADE
LABORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – A sequela constatada
pericialmente na mão direita do obreiro, reduzindo parcial e
permanentemente sua capacidade laboral, dá ensejo ao pagamento
de benefício acidentário – Sentença concessiva de auxílio-acidente
mantida . D. I.B. mantida no dia seguinte ao da alta médica
(28 .07.2006), respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO
MONETÁRIA – Incidência dos índices pertinentes nos termos do que
ficou decidido nos temas 810 do S.T .F. e 905 do S.T.J .. JUROS DE
MORA – Juros moratórios incidentes a partir da citação (24.01.2021),
conforme índice previsto na Lei nº 11.960/09, afastada a fixação em
0,5% ao mês em razão da variação dos índices da caderneta da
poupança (M .P. nº 567/2012). Preliminares afastadas – Sentença
concessiva
do
auxílio-acidente
mantida
–
Recurso
voluntário
autárquico desprovido e reexame necessário parcialmente provido
(juros moratórios), com observação (correção monetária). (TJ-SP -
APL: 10010253720218260053 SP 1001025-37 .2021.8.26.0053,
Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021).
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EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO -
AUXÍLIO-ACIDENTE
-
COMPROVAÇÃO
DA
REDUÇÃO
DA
CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO -
AUSENCIA. - Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição
de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer
direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei n . 8.213 /91
somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício -
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a
ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores
ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do
direito reclamado - Embora a parte autora tenha ajuizado a presente
demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal
circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito,
sobretudo porque o § 2º do art. 86 da n. Lei 8 .213 /91 dispõe que "o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda
apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será
afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na
sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 862), o
termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina
o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição
quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6 . (TJ-MG - Apelação Cível:
5013821-29.2022.8.13
.0114
1.0000.24.156332-9/001,
Relator.:
Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento:
12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação:
14/06/2024).
45. Dessa forma, faz jus o autor aos valores a serem calculados, obedecendo o
termo inicial do auxílio-acidente que deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86,
§ 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula
85 /STJ.
46. Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente a pretensão
deduzida em juízo para reconhecer o direito do autor ao recebimento do
auxílio-acidente e condenar o requerido ao pagamento do referido benefício, a
partir de 01/11/2005, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença
(31/10/2005), respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do
ajuizamento da ação. Sobre as parcelas pretéritas, não acobertadas pela
prescrição, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora
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pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se
harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE nº
870.947/SE (Tema 810) e do REsp Rep. nº 1.495.146-MG (Tema 905).
47. Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025, e
observando que não há prescrição do fundo de direito para o pedido de
concessão do auxílio-acidente, mas apenas a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, tem-se o seguinte:
O benefício é devido desde 01/11/2005, dia seguinte à cessação do
auxílio-doença (31/10/2005);
Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis
as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025);
As parcelas compreendidas entre 31/10/2005 e 22/04/2021 encontram-
se prescritas.
48. Portanto, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida em
juízo para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-
acidente, condenando o requerido à implantação e ao pagamento do referido
benefício, com termo inicial em 01/11/2005, dia seguinte à cessação do
auxílio-doença (31/10/2005).
49. Todavia, em observância à prescrição quinquenal das prestações vencidas,
são devidas
apenas
as
parcelas
exigíveis
a
partir
de
23/04/2021,
considerando que a ação foi ajuizada em 23/04/2025, restando prescritas as
parcelas anteriores. Sobre as parcelas pretéritas não alcançadas pela
prescrição deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora
pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em
conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no RE n º 870.947/SE
(Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
III - Dispositivo:
50. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487
do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da
parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:
a)
Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO-
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DOENÇA à parte autora/segurada WASHINGTON RORIZ CUNHA
JÚNIOR - Inscrito no CPF. Nº. 604.971.572-68, com todos os seus
acréscimos legais, desde a data do pedido formulado junto à
Autarquia, obedecendo o termo inicial do auxílio-acidente que
deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que
lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213
/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85
/STJ e Tema 862 do STJ e fundamentação supra;
b)
Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são
exigíveis as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025);
c)
De resto, com base nos Arts. 509 e segs. do Código de Processo
Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz
respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a
ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício,
evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida;
d)
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as
parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos
índices oficiais de remuneração básica em juros e correção
monetária, na forma da lei;
e)
Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para
efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF,
de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de
Pequeno Valor - RPV;
f)
Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas
avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente
(Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222);
g)
Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os
quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de
1
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-
288545091
2
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-
389275324
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zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância
da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte
vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC;
h)
Condeno
a
parte
sucumbente
ao
pagamento
das
custas
processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ).
51. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as
contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos
conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser
protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
53. Havendo
recurso
da
presente
sentença,
certifique-se
acerca
da
tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na
hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de
Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal
de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019,
publicada no DJE de 12 de agosto de 2019.
56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado,
deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria.
57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)