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Processo 0818055-46.2025.8.23.0010

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Página 1 de 15 Processo n.º: 0818055-46.2025.8.23.0010 Autor: WASHINGTON RORIZ CUNHA JÚNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. O autor Wasington Roriz Cunha Junior ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurado e que foi vítima de acidente ocorrido em 04/02/2000, do qual teria resultado lesão traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocasionando perda completa da função da mão dominante e redução de sua capacidade laborativa. 2. Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005. 3. Alegou que, após a cessação do benefício, retornou ao trabalho, porém passou a apresentar dores constantes decorrentes das sequelas consolidadas do acidente, as quais teriam reduzido seu potencial laboral. Sustentou que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido administrativamente de forma automática e imediatamente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 4. Defendeu que o auxílio-acidente possuiria natureza indenizatória e seria devido ao segurado que apresentasse redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas provenientes da consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Sustentou, ainda, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a ocorrência do acidente, a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa e o nexo causal entre o evento e as sequelas. 5. Alegou que o acidente automobilístico estaria comprovado pelos documentos juntados aos autos e que apresentaria redução de sua capacidade laborativa. Sustentou, ainda, que o grau da lesão não impediria a concessão do auxílio- acidente, uma vez que o benefício seria devido mesmo quando a redução da capacidade laboral fosse mínima, invocando, para tanto, precedentes do Página 2 de 15 Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no REsp nº 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 6. Defendeu, ainda, que o benefício de natureza acidentária independeria de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, e sustentou que sua qualidade de segurado estaria demonstrada pelos vínculos constantes de sua CTPS e pelo extrato do CNIS, afirmando que mantinha a condição de segurado tanto à época do acidente quanto posteriormente. 7. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC, alegando a ineficácia do procedimento no caso concreto. Requereu, também, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que o INSS possuiria documentos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, especialmente cópia do processo administrativo, laudos médicos e demais dados pertinentes. 8. Requereu a produção de prova pericial médica, com profissional especialista na área da patologia apresentada, sustentando que a perícia deveria observar o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.146/2015, no art. 473 do CPC, na Portaria Interministerial nº 01/2014, na Resolução nº 1.488/1998 e no Parecer nº 01/2012 do Conselho Federal de Medicina, sob pena de nulidade do laudo pericial. 9. Ao final, requereu: a) o recebimento e deferimento da petição inicial; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a citação do INSS para apresentar defesa; d) a produção de todos os meios de prova, especialmente documental e pericial, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de conciliação e a conversão do feito para o Juízo 100% Digital; f) a intimação do INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 506.014.883-8; g) a realização de perícia médica por especialista na patologia apresentada; h) a observância, na realização da prova pericial, das disposições legais e regulamentares indicadas na inicial, sob pena de nulidade do laudo; i) a total procedência da demanda, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente a partir da data da efetiva constatação da incapacidade permanente ou, alternativamente, na hipótese de mera limitação profissional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas desde cada vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento; j) atribuiu à Página 3 de 15 causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), correspondente às parcelas vencidas, para fins de alçada. 10. Decisão inicial no EP.6, com nomeação de perito. O INSS foi citado no EP.12, decorreu o prazo no EP19. 11. O laudo pericial foi juntado no EP.72. As partes devidamente intimadas, o requerente se manifestou no EP.78, enquanto que o requerido INSS deixou transcorrer o prazo no EP.79 e não se manifestou. 12. Os autos vieram conclusos no EP.80. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 15. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 16. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 17. Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.12 e decorreu o prazo no EP.19. Devidamente intimado do Laudo Pericial no EP.76, e não se manifestou decorreu o prazo no EP.79. Em razão da ausência de defesa, decreto a revelia do réu INSS, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Página 4 de 15 Da Revelia: 18. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 19. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 20. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 21. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 22. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Página 5 de 15 Do Mérito: 23. Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurado e que foi vítima de acidente ocorrido em 04/02/2000, do qual teria resultado lesão traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocasionando perda completa da função da mão dominante e redução de sua capacidade laborativa. 24. Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005. 25. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve concessão pela à Autarquia o benefício sob o número NIT 190.06932.59-3 e N.B. 506.014.883-8, a partir de 20/02/2003 até 31/10/2005. 26. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão da sua condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. Página 6 de 15 27. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.72. 28. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora apresenta redução parcial da capacidade laborativa para atividades que exigem esforço físico. 29. Em respostas aos quesitos formulados pelas partes o senhor Perito, entre outros questionamentos, respondeu o seguinte: “(...)” f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: A lesão torna o periciado com capacidade laborativa reduzida para o exercício da atividade habitual de informática com tecnologia da informação, pois impõe maior dispêndio de esforço físico e limita a execução de tarefas que exijam extensão ativa do punho e dos dedos, manipulação fina e preensão estável na mão dominante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade é de natureza parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R. : O início da lesão data de 04 de fevereiro de 2000. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. S. : A incapacidade identificada teve início em 04 de fevereiro de 2000, consolidando se definitivamente após a cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005. Página 7 de 15 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. : A incapacidade remonta à data de início da lesão em 04 de fevereiro de 2000, tendo-se consolidado de forma definitiva sem progressão ou agravamento posterior. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Sim, havia incapacidade parcial e permanente entre a cessação do benefício administrativo em 31 de outubro de 2005 e a data da perícia judicial. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: O periciado está apto para o exercício de atividades profissionais que não exijam força ou destreza manual intensa da mão dominante. “(...)” 30. E concluiu, o expert: 9.4 CONCLUSÃO O quadro clínico atual do periciado reflete sequelas permanentes e consolidadas, decorrentes de lesão traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocorrida em acidente de motocicleta em 04 de fevereiro de 2000. A ausência de reparo microcirúrgico oportuno, apesar das indicações reiteradas em 2005, resultou em degeneração walleriana completa, atrofia muscular irreversível dos extensores do antebraço e cronificação do quadro, com instalação definitiva de “mão caída” na mão dominante. Tais sequelas determinam redução funcional significativa e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual (informática com TI), impondo maior dispêndio de esforço físico e limitando Página 8 de 15 a execução de tarefas que exijam extensão ativa do punho e dos dedos, manipulação fina e preensão estável. A lesão decorre de acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, e encontra-se plenamente consolidada desde, pelo menos, a cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005. A análise pericial, fundamentada no histórico cronológico documentado, no exame clínico realizado e nos elementos probatórios médicos constantes dos autos, demonstra nexo causal direto entre o evento traumático e as sequelas atuais, as quais são permanentes, não passíveis de cura ou de recuperação espontânea após mais de 25 anos. O periciado encontra-se apto ao exercício de atividades laborativas que não exijam força ou destreza manual intensa da mão dominante, porém com capacidade laborativa reduzida para o trabalho habitual. “(...)” 31. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser concedido a partir do pedido formulado junto à Autarquia (O acidente ocorreu em 04/02/2000), o autor recebeu o benefício por determinado período que foi cessado em 31/10/2005: 32. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei. Vejamos: Página 9 de 15 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 33. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 34. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe Página 10 de 15 garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos. 35. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 36. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 37. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. 38. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 39. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data do pedido formulado junto à Autarquia, com as devidas correções na forma da lei. 40. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido. 41. Por outro lado, passo a decidir sobre o instituto da prescrição. Da Prescrição Quinquenal: 42. Por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não incide prescrição sobre o fundo de direito referente ao pleito de concessão do auxílio-acidente. Todavia, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas Página 11 de 15 vencidas, de modo que permanecem exigíveis apenas as prestações devidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação ou o requerimento administrativo, conforme o caso. 43. Assim, o direito à percepção do benefício subsiste independentemente do decurso do tempo, restringindo-se a prescrição apenas às parcelas pretéritas alcançadas pelo quinquênio legal (Súmula 85 do STJ e Tema 862 do STJ: O termo inicial do auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a referida prescrição de cinco anos para os retroativos). 44. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO I.N.S.S . E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES – DECADÊNCIA – Inaplicabilidade do instituto da decadência quando se tratar de pleito de concessão de benefício acidentário – Inteligência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – A prescrição não atinge o direito ao benefício acidentário, mas tão somente as parcelas vencidas além do quinquênio anterior à propositura da ação. MÉRITO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º QUIRODÁCTILO DIREITO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – A sequela constatada pericialmente na mão direita do obreiro, reduzindo parcial e permanentemente sua capacidade laboral, dá ensejo ao pagamento de benefício acidentário – Sentença concessiva de auxílio-acidente mantida . D. I.B. mantida no dia seguinte ao da alta médica (28 .07.2006), respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência dos índices pertinentes nos termos do que ficou decidido nos temas 810 do S.T .F. e 905 do S.T.J .. JUROS DE MORA – Juros moratórios incidentes a partir da citação (24.01.2021), conforme índice previsto na Lei nº 11.960/09, afastada a fixação em 0,5% ao mês em razão da variação dos índices da caderneta da poupança (M .P. nº 567/2012). Preliminares afastadas – Sentença concessiva do auxílio-acidente mantida – Recurso voluntário autárquico desprovido e reexame necessário parcialmente provido (juros moratórios), com observação (correção monetária). (TJ-SP - APL: 10010253720218260053 SP 1001025-37 .2021.8.26.0053, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021). Página 12 de 15 EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO - AUSENCIA. - Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei n . 8.213 /91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado - Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o § 2º do art. 86 da n. Lei 8 .213 /91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6 . (TJ-MG - Apelação Cível: 5013821-29.2022.8.13 .0114 1.0000.24.156332-9/001, Relator.: Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). 45. Dessa forma, faz jus o autor aos valores a serem calculados, obedecendo o termo inicial do auxílio-acidente que deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 46. Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o requerido ao pagamento do referido benefício, a partir de 01/11/2005, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (31/10/2005), respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação. Sobre as parcelas pretéritas, não acobertadas pela prescrição, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora Página 13 de 15 pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp Rep. nº 1.495.146-MG (Tema 905). 47. Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025, e observando que não há prescrição do fundo de direito para o pedido de concessão do auxílio-acidente, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tem-se o seguinte:  O benefício é devido desde 01/11/2005, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/10/2005);  Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025);  As parcelas compreendidas entre 31/10/2005 e 22/04/2021 encontram- se prescritas. 48. Portanto, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio- acidente, condenando o requerido à implantação e ao pagamento do referido benefício, com termo inicial em 01/11/2005, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/10/2005). 49. Todavia, em observância à prescrição quinquenal das prestações vencidas, são devidas apenas as parcelas exigíveis a partir de 23/04/2021, considerando que a ação foi ajuizada em 23/04/2025, restando prescritas as parcelas anteriores. Sobre as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no RE n º 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). III - Dispositivo: 50. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- Página 14 de 15 DOENÇA à parte autora/segurada WASHINGTON RORIZ CUNHA JÚNIOR - Inscrito no CPF. Nº. 604.971.572-68, com todos os seus acréscimos legais, desde a data do pedido formulado junto à Autarquia, obedecendo o termo inicial do auxílio-acidente que deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ e Tema 862 do STJ e fundamentação supra; b) Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025); c) De resto, com base nos Arts. 509 e segs. do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; d) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei; e) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; f) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); g) Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020- 288545091 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022- 389275324 Página 15 de 15 zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; h) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 51. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 15 Processo n.º: 0818055-46.2025.8.23.0010 Autor: WASHINGTON RORIZ CUNHA JÚNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. O autor Wasington Roriz Cunha Junior ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurado e que foi vítima de acidente ocorrido em 04/02/2000, do qual teria resultado lesão traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocasionando perda completa da função da mão dominante e redução de sua capacidade laborativa. 2. Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005. 3. Alegou que, após a cessação do benefício, retornou ao trabalho, porém passou a apresentar dores constantes decorrentes das sequelas consolidadas do acidente, as quais teriam reduzido seu potencial laboral. Sustentou que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido administrativamente de forma automática e imediatamente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 4. Defendeu que o auxílio-acidente possuiria natureza indenizatória e seria devido ao segurado que apresentasse redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas provenientes da consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Sustentou, ainda, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a ocorrência do acidente, a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa e o nexo causal entre o evento e as sequelas. 5. Alegou que o acidente automobilístico estaria comprovado pelos documentos juntados aos autos e que apresentaria redução de sua capacidade laborativa. Sustentou, ainda, que o grau da lesão não impediria a concessão do auxílio- acidente, uma vez que o benefício seria devido mesmo quando a redução da capacidade laboral fosse mínima, invocando, para tanto, precedentes do Página 2 de 15 Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no REsp nº 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 6. Defendeu, ainda, que o benefício de natureza acidentária independeria de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, e sustentou que sua qualidade de segurado estaria demonstrada pelos vínculos constantes de sua CTPS e pelo extrato do CNIS, afirmando que mantinha a condição de segurado tanto à época do acidente quanto posteriormente. 7. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC, alegando a ineficácia do procedimento no caso concreto. Requereu, também, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que o INSS possuiria documentos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, especialmente cópia do processo administrativo, laudos médicos e demais dados pertinentes. 8. Requereu a produção de prova pericial médica, com profissional especialista na área da patologia apresentada, sustentando que a perícia deveria observar o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.146/2015, no art. 473 do CPC, na Portaria Interministerial nº 01/2014, na Resolução nº 1.488/1998 e no Parecer nº 01/2012 do Conselho Federal de Medicina, sob pena de nulidade do laudo pericial. 9. Ao final, requereu: a) o recebimento e deferimento da petição inicial; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a citação do INSS para apresentar defesa; d) a produção de todos os meios de prova, especialmente documental e pericial, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de conciliação e a conversão do feito para o Juízo 100% Digital; f) a intimação do INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 506.014.883-8; g) a realização de perícia médica por especialista na patologia apresentada; h) a observância, na realização da prova pericial, das disposições legais e regulamentares indicadas na inicial, sob pena de nulidade do laudo; i) a total procedência da demanda, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente a partir da data da efetiva constatação da incapacidade permanente ou, alternativamente, na hipótese de mera limitação profissional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas desde cada vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento; j) atribuiu à Página 3 de 15 causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), correspondente às parcelas vencidas, para fins de alçada. 10. Decisão inicial no EP.6, com nomeação de perito. O INSS foi citado no EP.12, decorreu o prazo no EP19. 11. O laudo pericial foi juntado no EP.72. As partes devidamente intimadas, o requerente se manifestou no EP.78, enquanto que o requerido INSS deixou transcorrer o prazo no EP.79 e não se manifestou. 12. Os autos vieram conclusos no EP.80. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 15. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 16. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 17. Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.12 e decorreu o prazo no EP.19. Devidamente intimado do Laudo Pericial no EP.76, e não se manifestou decorreu o prazo no EP.79. Em razão da ausência de defesa, decreto a revelia do réu INSS, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Página 4 de 15 Da Revelia: 18. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 19. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 20. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 21. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 22. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Página 5 de 15 Do Mérito: 23. Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurado e que foi vítima de acidente ocorrido em 04/02/2000, do qual teria resultado lesão traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocasionando perda completa da função da mão dominante e redução de sua capacidade laborativa. 24. Afirmou que requereu administrativamente o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 506.014.883-8, o qual foi deferido em 20/02/2003, tendo permanecido em gozo do benefício por mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, até sua cessação em 31/10/2005. 25. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve concessão pela à Autarquia o benefício sob o número NIT 190.06932.59-3 e N.B. 506.014.883-8, a partir de 20/02/2003 até 31/10/2005. 26. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão da sua condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. Página 6 de 15 27. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.72. 28. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora apresenta redução parcial da capacidade laborativa para atividades que exigem esforço físico. 29. Em respostas aos quesitos formulados pelas partes o senhor Perito, entre outros questionamentos, respondeu o seguinte: “(...)” f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: A lesão torna o periciado com capacidade laborativa reduzida para o exercício da atividade habitual de informática com tecnologia da informação, pois impõe maior dispêndio de esforço físico e limita a execução de tarefas que exijam extensão ativa do punho e dos dedos, manipulação fina e preensão estável na mão dominante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade é de natureza parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R. : O início da lesão data de 04 de fevereiro de 2000. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. S. : A incapacidade identificada teve início em 04 de fevereiro de 2000, consolidando se definitivamente após a cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005. Página 7 de 15 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. : A incapacidade remonta à data de início da lesão em 04 de fevereiro de 2000, tendo-se consolidado de forma definitiva sem progressão ou agravamento posterior. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Sim, havia incapacidade parcial e permanente entre a cessação do benefício administrativo em 31 de outubro de 2005 e a data da perícia judicial. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: O periciado está apto para o exercício de atividades profissionais que não exijam força ou destreza manual intensa da mão dominante. “(...)” 30. E concluiu, o expert: 9.4 CONCLUSÃO O quadro clínico atual do periciado reflete sequelas permanentes e consolidadas, decorrentes de lesão traumática do nervo radial direito (CID-10 G56.3), ocorrida em acidente de motocicleta em 04 de fevereiro de 2000. A ausência de reparo microcirúrgico oportuno, apesar das indicações reiteradas em 2005, resultou em degeneração walleriana completa, atrofia muscular irreversível dos extensores do antebraço e cronificação do quadro, com instalação definitiva de “mão caída” na mão dominante. Tais sequelas determinam redução funcional significativa e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual (informática com TI), impondo maior dispêndio de esforço físico e limitando Página 8 de 15 a execução de tarefas que exijam extensão ativa do punho e dos dedos, manipulação fina e preensão estável. A lesão decorre de acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, e encontra-se plenamente consolidada desde, pelo menos, a cessação do auxílio-doença em 31 de outubro de 2005. A análise pericial, fundamentada no histórico cronológico documentado, no exame clínico realizado e nos elementos probatórios médicos constantes dos autos, demonstra nexo causal direto entre o evento traumático e as sequelas atuais, as quais são permanentes, não passíveis de cura ou de recuperação espontânea após mais de 25 anos. O periciado encontra-se apto ao exercício de atividades laborativas que não exijam força ou destreza manual intensa da mão dominante, porém com capacidade laborativa reduzida para o trabalho habitual. “(...)” 31. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser concedido a partir do pedido formulado junto à Autarquia (O acidente ocorreu em 04/02/2000), o autor recebeu o benefício por determinado período que foi cessado em 31/10/2005: 32. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei. Vejamos: Página 9 de 15 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 33. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 34. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe Página 10 de 15 garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos. 35. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 36. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 37. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. 38. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 39. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data do pedido formulado junto à Autarquia, com as devidas correções na forma da lei. 40. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido. 41. Por outro lado, passo a decidir sobre o instituto da prescrição. Da Prescrição Quinquenal: 42. Por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não incide prescrição sobre o fundo de direito referente ao pleito de concessão do auxílio-acidente. Todavia, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas Página 11 de 15 vencidas, de modo que permanecem exigíveis apenas as prestações devidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação ou o requerimento administrativo, conforme o caso. 43. Assim, o direito à percepção do benefício subsiste independentemente do decurso do tempo, restringindo-se a prescrição apenas às parcelas pretéritas alcançadas pelo quinquênio legal (Súmula 85 do STJ e Tema 862 do STJ: O termo inicial do auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a referida prescrição de cinco anos para os retroativos). 44. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO I.N.S.S . E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES – DECADÊNCIA – Inaplicabilidade do instituto da decadência quando se tratar de pleito de concessão de benefício acidentário – Inteligência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – A prescrição não atinge o direito ao benefício acidentário, mas tão somente as parcelas vencidas além do quinquênio anterior à propositura da ação. MÉRITO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º QUIRODÁCTILO DIREITO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – A sequela constatada pericialmente na mão direita do obreiro, reduzindo parcial e permanentemente sua capacidade laboral, dá ensejo ao pagamento de benefício acidentário – Sentença concessiva de auxílio-acidente mantida . D. I.B. mantida no dia seguinte ao da alta médica (28 .07.2006), respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência dos índices pertinentes nos termos do que ficou decidido nos temas 810 do S.T .F. e 905 do S.T.J .. JUROS DE MORA – Juros moratórios incidentes a partir da citação (24.01.2021), conforme índice previsto na Lei nº 11.960/09, afastada a fixação em 0,5% ao mês em razão da variação dos índices da caderneta da poupança (M .P. nº 567/2012). Preliminares afastadas – Sentença concessiva do auxílio-acidente mantida – Recurso voluntário autárquico desprovido e reexame necessário parcialmente provido (juros moratórios), com observação (correção monetária). (TJ-SP - APL: 10010253720218260053 SP 1001025-37 .2021.8.26.0053, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021). Página 12 de 15 EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO - AUSENCIA. - Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei n . 8.213 /91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado - Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o § 2º do art. 86 da n. Lei 8 .213 /91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6 . (TJ-MG - Apelação Cível: 5013821-29.2022.8.13 .0114 1.0000.24.156332-9/001, Relator.: Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). 45. Dessa forma, faz jus o autor aos valores a serem calculados, obedecendo o termo inicial do auxílio-acidente que deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 46. Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o requerido ao pagamento do referido benefício, a partir de 01/11/2005, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (31/10/2005), respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação. Sobre as parcelas pretéritas, não acobertadas pela prescrição, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora Página 13 de 15 pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp Rep. nº 1.495.146-MG (Tema 905). 47. Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025, e observando que não há prescrição do fundo de direito para o pedido de concessão do auxílio-acidente, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tem-se o seguinte:  O benefício é devido desde 01/11/2005, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/10/2005);  Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025);  As parcelas compreendidas entre 31/10/2005 e 22/04/2021 encontram- se prescritas. 48. Portanto, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio- acidente, condenando o requerido à implantação e ao pagamento do referido benefício, com termo inicial em 01/11/2005, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/10/2005). 49. Todavia, em observância à prescrição quinquenal das prestações vencidas, são devidas apenas as parcelas exigíveis a partir de 23/04/2021, considerando que a ação foi ajuizada em 23/04/2025, restando prescritas as parcelas anteriores. Sobre as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no RE n º 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). III - Dispositivo: 50. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- Página 14 de 15 DOENÇA à parte autora/segurada WASHINGTON RORIZ CUNHA JÚNIOR - Inscrito no CPF. Nº. 604.971.572-68, com todos os seus acréscimos legais, desde a data do pedido formulado junto à Autarquia, obedecendo o termo inicial do auxílio-acidente que deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art . 86, § 2º, da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ e Tema 862 do STJ e fundamentação supra; b) Entretanto, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 23/04/2021, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/04/2025); c) De resto, com base nos Arts. 509 e segs. do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; d) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei; e) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; f) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); g) Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020- 288545091 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022- 389275324 Página 15 de 15 zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; h) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 51. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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