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0818050-47.2025.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0818050-47.2025.8.14.0051 Ação: SOBREPARTILHA (48) Requerente: HAILTON NAZARENO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAFAELLA LOPES GONÇALVES - PA21608, IZAC CARDOSO RIBEIRO - PA37867 Requerido(a): JOYCE KELLY DOS SANTOS MONTEIRO Decisão: R. h. 1. Trata-se de inventário em que o inventariante requer tutela de urgência para que seja determinada a restituição ao espólio do imóvel indicado na inicial, com a consequente imissão na posse. A herdeira JOYCE KELLY DOS SANTOS MONTEIRO foi regularmente citada para se manifestar acerca do inventário e, especificamente, sobre o pedido de tutela de urgência, conforme determinado no ID 177992412, permanecendo inerte, consoante certidão de ID 182024986. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o inventariante sustente que o imóvel integra o acervo hereditário, ainda não há elementos suficientes que permitam concluir, com a segurança necessária à concessão da medida, que o espólio efetivamente detenha direito sobre a posse cuja restituição é pretendida. Com efeito, instado especificamente a comprovar que o imóvel pertencia à autora da herança, o inventariante informou não ter localizado documento comprobatório da propriedade, apresentando declaração de vizinha e invocando contrato de locação como elementos demonstrativos de que a falecida exercia, ao menos, a posse do bem. Tais elementos, nesta fase processual, não conferem segurança suficiente acerca da origem, natureza e extensão do alegado direito possessório do espólio, sobretudo para justificar a alteração liminar da situação fática existente. A ausência de manifestação da herdeira já citada não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos próprios da tutela provisória. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios adicionais. 3. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização do polo sucessório, apresentando a qualificação e os endereços dos demais herdeiros e requerendo as respectivas citações. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

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