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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818047-87.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: K. B. A. ADVOGADA: RHANA BOZZANO PE - OAB PB36179 AGRAVADO: V. Y. D. ADVOGADO: GRACIELE CRUZ SOUZA - OAB PA33780-A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo (ID 44106389), interposto por K. B. A. contra a decisão interlocutória (ID 165824686) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com Pedido Subsidiário de Redução nº 0858425-96.2026.8.15.2001, promovida em face de V. Y. D.. O Juízo singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora em caráter inaudita altera parte, voltada à suspensão imediata da exigibilidade da verba alimentar no valor mensal de R$ 5.000,00 ou, subsidiariamente, à sua redução provisória ao patamar correspondente a 20% do salário mínimo vigente (ID 165824686). O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de elementos probatórios inequívocos em cognição sumária, destacando que o encargo alimentar fora recentemente confirmado por acórdão colegiado deste Tribunal de Justiça da Paraíba em 14/05/2026 nos autos nº 0857529-24.2024.8.15.2001 (ID 165531498, págs. 13/27), ocasião em que já haviam sido sopesadas a capacidade econômica das partes e a atividade empresarial comum. Pontuou, ainda, que as alegações de constituição de nova entidade familiar pelo alimentando lastreadas em capturas de telas de redes sociais, bem como a alegada ruína econômica da alimentante decorrente de encerramento da empresa originária, demandam necessária instauração do contraditório e dilação probatória sob o crivo da ampla defesa. Em suas extensas razões recursais (ID 44106389), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o preenchimento dos pressupostos de cabimento com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem. No mérito recursal, insurge-se contra o indeferimento liminar, asseverando, em síntese, que: a) sobreveio causa extintiva objetiva e cogente do encargo alimentar, disciplinada no artigo 1.708 do Código Civil, consubstanciada na constituição de nova união estável pública, contínua e ostensiva pelo alimentando no Estado de Goiás com terceira pessoa, fato que estaria corroborado por fotografias de redes sociais demonstrando uso de alianças, declarações afetivas e vida em comum (ID 165367226); b) houve ruptura definitiva do binômio necessidade e possibilidade (artigo 1.699 do Código Civil), pois a agravante suportou o colapso financeiro da empresa originária Grafik Serviços Gráficos, que teve a locação de sua sede rescindida em agosto de 2024, acumulando dívida ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no valor de R$ 2.847,24, Pronampe de R$ 31.684,63, dívidas bancárias e com fornecedores de R$ 26.899,36, pendências fiscais na SEFAZ/PB de R$ 13.317,96, cheques devolvidos que superam R$ 20.874,00, restrições no SCR/BACEN de R$ 48.535,70 e negativações no Serasa superiores a R$ 55.414,94, culminando na busca e apreensão de seu veículo no Processo nº 0802232-61.2026.8.15.2001; c) a nova pessoa jurídica constituída pela agravante, Pack Design Gráfica Ltda. (CNPJ nº 61.126.129/0001-35), opera em escala reduzida e sem lucros substanciais, sofrendo iminente risco de exclusão do Simples Nacional; d) padece de severa deterioração física e psíquica, com diagnóstico de episódio depressivo grave com ideação suicida atestado em laudo psiquiátrico de 30/07/2026 com determinação de afastamento laboral por 60 dias, e patologias ortopédicas graves bilaterais nos quadris com indicação cirúrgica atestadas em 11/08/2026, despendendo recursos elevados com tratamentos, fármacos controlados e planos de saúde; e) transcorridos mais de dois anos da separação fática ocorrida em 26/07/2024, restou exaurida a finalidade transitória da pensão de R$ 5.000,00 mensais fixada originariamente por 24 meses; f) a urgência qualificada decorre do trâmite do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809056-36.2026.8.15.2001 perante a 1ª Vara de Família da Capital, no qual o rito da prisão civil foi monocraticamente restabelecido nos autos do Agravo de Instrumento conexo nº 0817266-65.2026.8.15.0000 (ID 44013186), gerando risco iminente de decretação de sua custódia coercitiva pelo saldo remanescente de R$ 24.620,64. Pugna pelo deferimento liminar de tutela de urgência recursal em caráter ativo e suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade da verba alimentar de R$ 5.000,00 ou minorá-la provisoriamente para 20% do salário mínimo, expedindo-se ordem de sobrestamento dos atos executivos de prisão civil perante a 1ª Vara de Família da Capital e assegurando-se o sigilo de seus dados residenciais com respaldo na Lei Maria da Penha. Inicialmente distribuído à Terceira Câmara Cível, o feito foi redistribuído a este Gabinete 26 da Quarta Câmara Especializada Cível por força de decisão monocrática de declinação de competência (ID 44174632), ante a manifesta prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 0857529-24.2024.8.15.2001 e da relatoria do Agravo de Instrumento nº 0817266-65.2026.8.15.0000. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar de urgência recursal. É o relatório. DECISÃO Do Juízo de Admissibilidade Recursal e da Concessão da Gratuidade da Justiça Em análise perfunctória dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o agravo de instrumento é tempestivo, porquanto a decisão agravada foi disponibilizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 21 de agosto de 2026 (ID 165824686) e o recurso foi protocolado em 24 de agosto de 2026 (ID 44106389), com estrita observância do prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O cabimento recursal é inequívoco, encontrando subsunção direta no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar expressamente contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória que versou sobre tutela provisória. Ademais, verifica-se que a gratuidade da justiça já fora deferida em favor da recorrente na decisão de primeiro grau (ID 165824686, item II) e reconhecida no julgamento da Apelação Cível nº 0857529-24.2024.8.15.2001 (ID 160428069), razão pela qual a recorrente se encontra expressamente dispensada do recolhimento de preparo recursal, na forma do artigo 98, § 1º, inciso VIII, e artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, anota-se a regularidade da representação processual, figurando os autos sob tramitação integralmente eletrônica, o que dispensa o traslado das peças referidas no caput do artigo 1.017, ex vi do § 5º do mesmo artigo. Por fim, confirma-se a prevenção deste Órgão Julgador e desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme assentado na decisão monocrática de redistribuição de ID 44174632. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência em grau recursal. Dos Requisitos para a Concessão de Tutela de Urgência Recursal A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ou concessão de tutela recursal antecipatória em sede de agravo de instrumento submete-se ao regramento do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 300, caput, todos do Código de Processo Civil. Consoante a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a convergência concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, no § 3º do mesmo diploma, a vedação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento provisório. No âmbito do magistério pretoriano do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a concessão de provimentos liminares que interfiram na higidez da obrigação alimentar sem prévio contraditório demanda comedimento e respaldo em prova inequívoca, como se infere do julgamento da Segunda Câmara Cível: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE MINORAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO . IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A mudança posterior na situação financeira de quem se encontra obrigado em prestar alimentos, ou de quem é beneficiado pelo recebimento, permite a exoneração, a redução ou a majoração, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. 2. Das provas constantes nos autos, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor/agravante, a ponto de deferir, de plano, a minoração dos alimentos, sendo imprescindível a dilação probatória, com apresentação de provas mais robustas, oportunizando-se, inclusive, o contraditório. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0810066-17.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça enfatiza o caráter excepcional da tutela de urgência na esfera do direito alimentar, ressaltando que a concessão de provimentos provisórios pressupõe rigorosa demonstração da plausibilidade jurídica e da ausência de prejuízo irreparável: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS. NOVA PROLE. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER. EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O pedido de tutela provisória de urgência somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes, no caso presente. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não ser possível o pedido de exoneração dos alimentos formulado nos próprios autos, diante da peculiaridade de ter sido encerrada a prestação jurisdição com a prolação da sentença, fundamento sequer ventilado nas razões do especial. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. A constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Precedentes. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 13.372/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Transportando essas premissas normativas e jurisprudenciais para o caso concreto, constata-se que a pretensão da agravante não atende aos requisitos legais autorizadores da tutela recursal pleiteada. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) e da Fragilidade dos Elementos Unilaterais A agravante alicerça seu pleito de exoneração liminar ou redução substancial da prestação alimentar em três teses nucleares: a incidência da causa extintiva do artigo 1.708 do Código Civil (constituição de nova união estável pelo alimentando), o alegado colapso econômico-empresarial associado a problemas de saúde da devedora (artigo 1.699 do Código Civil) e o exaurimento da finalidade transitória dos alimentos. Ocorre que nenhuma dessas alegações apresenta, em cognição sumária, solidez fático-jurídica suficiente para suplantar a autoridade do título executivo judicial recentemente chancelado por este Tribunal e afastar a presunção de legitimidade da verba alimentar. Em primeiro lugar, no tocante à indigitada formação de nova entidade familiar pelo credor em Goiânia/GO, cumpre registrar que a extinção do encargo com esteio no artigo 1.708 do Código Civil exige prova segura e inconcussa da constituição de casamento, união estável ou concubinato. Na espécie, a pretensão da agravante apoia-se substancialmente em capturas de telas (prints) extraídas de redes sociais (Instagram e WhatsApp), retratando o convívio social do recorrido com terceira pessoa, o uso de alianças e participação em eventos de grupo de motociclistas (ID 165367226). Tais elementos digitais, produzidos de maneira unilateral e sem a participação da parte adversa, não ostentam densidade bastante para atestar, com a certeza exigida para a cessação liminar de pensionamento, a existência de entidade familiar fática revestida de estabilidade, coabitação com desígnio de constituir família e comunhão plena de vida (affectio maritalis), elementos esses que distinguem a união estável do mero namoro ou relacionamento afetivo passageiro. Trata-se de matéria essencialmente fática, cuja averiguação segura demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo natural de primeiro grau. Deferir a exoneração de plano, sob a base exclusiva de imagens de redes sociais, violaria frontalmente o devido processo legal e o postulado da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Em segundo lugar, a alegação de drástica e involuntária alteração das condições financeiras da alimentante (artigo 1.699 do Código Civil) também se afigura precária para justificar a supressão imediata da verba alimentar. Com efeito, a própria capacidade financeira da alimentante e a alegação de encerramento das atividades da gráfica originária foram amplamente debatidas e refutadas no julgamento da Apelação Cível nº 0857529-24.2024.8.15.2001 (ID 160428069), julgada por esta Quarta Câmara Cível em 14 de maio de 2026. Naquela oportunidade, o Colegiado assentou que a alimentante permaneceu na posse exclusiva de todo o acervo produtivo e maquinários do casal e que, paralelamente à empresa originária, constituiu nova pessoa jurídica no mesmo segmento gráfico ("Pack Design Gráfica Ltda.", CNPJ nº 61.126.129/0001-35), valendo-se da mesma estrutura, base de clientela e identidade comercial construídas na união. Dessa forma, a reiteração da tese de que a empresa se encontra em colapso e de que a nova microempresa opera sem lucratividade esbarra nas constatações já chanceladas por este Tribunal, inexistindo comprovação contábil idônea, contemporânea e auditada que demonstre a absoluta impossibilidade material da agravante em suportar a obrigação. Ademais, as certidões de dívidas e negativações apresentadas (Serasa, PGFN e BACEN) refletem passivos empresariais e bancários que já existiam e foram sopesados quando da fixação da verba, não autorizando, por si sós, a revisão in limine litis. De igual modo, a superveniência de atestados médicos noticiando quadro depressivo e limitações ortopédicas nos quadris da agravante (laudos emitidos em 30/07/2026 e 11/08/2026), conquanto demonstrem a necessidade de cuidados clínicos, não induzem automaticamente à conclusão de incapacidade laborativa permanente ou absoluta ruína patrimonial, notadamente quando a estrutura societária da nova empresa e a exploração de suas atividades continuam ativas no mercado. Em terceiro lugar, no que concerne ao exaurimento da finalidade dos alimentos transitórios, o prazo de 24 meses fixado na sentença do processo de dissolução conjugal (ID 125857450) teve como termo inicial a prolação e cumprimento daquele comando, visando assegurar a subsistência do agravado e sua reorganização econômica até a efetiva apuração de haveres e liquidação de sentença da empresa comum. A simples passagem do tempo fático desde a separação fática (julho de 2024) não encerra automaticamente a eficácia do título judicial que estipulou expressamente o encargo pelo período de dois anos contados da sentença, revelando-se incabível abreviar sumariamente tal lapso sem a instrução processual do feito exoneratório. Destarte, a pretensão recursal ressente-se da necessária plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não havendo base segura para reformar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Da Inexistência de Perigo de Dano Irreparável Próprio deste Recurso (Periculum in Mora) e do Risco Inverso de Dano A agravante alega a ocorrência de periculum in mora fundada no risco iminente de decretação de sua prisão civil no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809056-36.2026.8.15.2001 perante a 1ª Vara de Família da Capital, em face da decisão monocrática de ID 44013186 exarada por esta Relatora no Agravo de Instrumento conexo nº 0817266-65.2026.8.15.0000. Todavia, esse fundamento revela evidente equívoco de perspectiva processual. Com efeito, a definição do rito procedimental e a eventual imposição de medida coercitiva de prisão civil constituem matéria afeta exclusivamente ao processo executivo (Cumprimento Provisório nº 0809056-36.2026.8.15.2001) e ao respectivo recurso autônomo (Agravo de Instrumento nº 0817266-65.2026.8.15.0000), descabendo utilizar a presente ação exoneratória ou o agravo dela derivado como via oblíqua para paralisar a eficácia de provimento judicial emanado de outro caderno processual. Conforme expressamente delimitado na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0817266-65.2026.8.15.0000 (ID 44013186), a preservação do rito da coerção pessoal do artigo 528, §§ 3º a 7º, do CPC não implica, por si só, a decretação automática da prisão civil da devedora, ato que permanece sujeito à estrita apreciação pelo juízo de origem acerca da atualidade do débito (Súmula nº 309 do STJ), dos pagamentos parciais comprovados e da justificativa apresentada pela executada. Ademais, sob o prisma do risco de dano reverso, impõe-se considerar a natureza eminentemente alimentar da prestação instituída em benefício do alimentando, cuja supressão liminar e repentina colocaria em risco imediato a sua própria subsistência e manutenção material básica durante a fase de transição e partilha dos bens societários. Sendo a verba alimentar irrepetível e incompensável por definição legal e principiológica, a concessão da tutela provisória inaudita altera parte geraria prejuízos de difícil e incerta reparação ao credor, frustrando a finalidade protetiva consagrada no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, ante a ausência de probabilidade do direito e a inocorrência de perigo de dano legítimo e irreparável, a manutenção da r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte na origem é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ativo formulados por K. B. A., mantendo incólume a r. decisão interlocutória recorrida (ID 165824686); b) DETERMINO a manutenção do segredo de justiça dos autos, resguardando-se o sigilo dos dados de localização e endereço residencial da agravante, em cumprimento às diretrizes protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); c) COMUNIQUE-SE incontinenti o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital (Processo de origem nº 0858425-96.2026.8.15.2001), para os devidos fins de direito (artigo 1.019, inciso I, do CPC); d) INTIME-SE o agravado, por intermédio de sua advogada constituída, para que, querendo, apresente resposta ao presente agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (artigo 1.019, inciso II, do CPC); e) Após o transcurso do prazo de resposta, DÊ-SE VISTA dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC). P. I. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA5