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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818046-78.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA CLAUDETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS, LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, FLAVIA DE MOURA CARVALHO FARIA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A executada opôs embargos à execução, os quais, conforme a certidão constante, são tempestivos, porém não possuem garantia do juízo. Preceitua o art. 53 da Lei n. 9.099/95, que há possibilidade do uso subsidiário ao Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela referida lei. Todavia, há de ser considerado à sobreposição do princípio mais forte, o da especialidade, seguindo por grande parte da doutrina e jurisprudência de que a forma da defesa nos Juizados Especiais serão os embargos do devedor, com garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, c/c o art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95. O Enunciado 117 do FONAJE preceitua ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, quando houver ausência de segurança do juízo, a jurisprudência se firmou no sentido de prevalência ao previsto no § 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, visto que a norma legal especial não restou revogada pelo CPC. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Portanto, tendo em vista as peculiaridades dos embargos à execução nos Juizados Especiais, tem-se que há necessidade de garantia do juízo para que o embargante obste qualquer ato futuro de execução de seu patrimônio. Entretanto, no presente caso, não houve a garantia do juízo, descumprindo-se, portanto, um dos requisitos para o ingresso dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO diante da ausência da garantia do juízo, com fundamento no art. 52, IX e Enunciado 117 do FONAJE. Sendo assim, transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
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