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0818046-20.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Criminal de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0818046-20.2026.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JAMILLY DAS NEVES BARBOSA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em face de JAMILLY DAS NEVES BARBOSA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 c/c art. 14, II ambos CP, ocorrido no dia 06/09/2026, neste município. Analisados os autos por magistrado(a) plantonista, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que foi proferida decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão flagrancial em preventiva, conforme ID.190677068. Encerrado o Plantão Judiciário, o feito foi distribuído a este Juízo, de modo que DETERMINO o integral cumprimento da Decisão ID 190677068, prolatada pelo(a) magistrado(a) plantonista. Outrossim, em consonância com as novas diretrizes do Processo Judicial Eletrônico (PJe), informadas por meio do Memorando CPJE nº 55/2026, esclareço que o sistema não mais dispõe da funcionalidade de evolução da classe do Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial. Assim, o procedimento correto exige o arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante e o protocolo do respectivo Inquérito Policial por dependência ao presente feito. Ademais, DETERMINO que seja encaminhada à autoridade policial cópia da ata da audiência de custódia que converteu a prisão da flagranteada em preventiva, devendo a diligência ser cumprida via Oficial de Justiça, para fins de anexação ao respectivo Inquérito Policial. A autoridade policial deverá remeter os autos de inquérito a este Juízo observando estritamente os termos do artigo 10 do Código de Processo Penal. Caso o Inquérito Policial venha a ser protocolado diretamente nestes mesmos autos, DETERMINO à Secretaria que proceda de imediato à distribuição do Inquérito Policial em autos apartados, por dependência, certificando-se nestes autos o novo número do processo resultante da distribuição. Após o cumprimento das providências acima e certificado o correto cadastramento do Inquérito Policial, arquivem-se os presentes autos, tendo em vista o exaurimento de seus objetivos atinentes à comunicação e ao controle da legalidade da prisão em flagrante, adotando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Central das Garantias de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de setembro de 2026. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Servidor de Secretaria

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