2026-09-16 · TJRN
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818034-92.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSENILDA MARCELINO Advogado do(a) REQUERENTE: PAMMELA DE LIMA BEZERRA - RN0007146A INTERESSADO: REJANIO ANANIAS DE ALMEIDA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. VIÚVA QUE DETÉM A ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por MARIA JOSENILDA MARCELINO, com a autorização dos herdeiros, por meio da qual requereu autorização para o saque de valores existentes em nome do falecido REJÂNIO ANANIAS DE ALMEIDA, oriundos de suas contas bancárias e de Requisição de Pequeno Valor expedida após sentença do proc. n. 0013936-93.2024.4.05.8401 – 13ª Vara Federal do RN / RPV n. 2025.84.0001.013.505490 - TRF da 5ª Região, devidamente qualificados. Documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e a concordância (IDs 160327860 ao 160327856). Despacho inicial promovendo as diligências de praxe (ID 160363183). O único depósito judicial atrelado a este feito foi realizado pela CEF, no valor de R$ 13,37 (ID 180677629). As demais instituições bancárias deram resposta negativa. O RENAJUD localizou veículos antigos acerca dos quais a parte nada requereu (ID 166064451). O INSS informou que não há dependentes (ID 165025977). Ofício da 13ª Vara Federal do RN informando que o valor da RPV segue atrelado àquele processo, que está arquivado por ausência de habilitação dos sucessores (ID 172965462). Manifestação autoral (ID 187861431). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a incapazes ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, tendo os herdeiros concordado que a viúva levante o saldo. Considerando que o saldo da RPV não foi depositado em conta judicial deste Juízo sucessório, tem-se que a parte autora, munida do Alvará Judicial ora expedido, deverá pleitear a liberação do quantum diretamente ao Juízo Federal. Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em favor de MARIA JOSENILDA MARCELINO, autorizando que pleiteie, diretamente ao Juízo Federal competente, o SAQUE integral e atualizado da RPV oriunda dos processos 0013936-93.2024.4.05.8401 – 13ª Vara Federal do RN / RPV n. 2025.84.0001.013.505490 - TRF da 5ª Região, em nome do falecido cônjuge REJÂNIO ANANIAS DE ALMEIDA, além de que SAQUE o saldo depositado em conta judicial vinculada a este Juízo sucessório (ID 180677629). Expeçam-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e observando a ordem cronológica. Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)