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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas corpus com liminar n. 0818031-95.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Manoel D'Agonia Fernandes Braga Paciente: Joao Batista da Silva Autoridade Coatora: MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Manoel D’Agonia Fernandes Braga em favor de João Batista da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 40803358). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com Odilon Ricardo de Medeiros e Nielson Wallace da Fonseca, na Ação Penal nº 0016507-65.2004.8.20.0001, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Ao paciente foi imposta a pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Os corréus foram condenados, cada um, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, igualmente em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Em síntese, o impetrante sustenta a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, ao argumento de que: a) as circunstâncias judiciais foram examinadas conjuntamente para os três acusados, mediante fundamentação genérica e sem individualização das respectivas condutas; b) os vetores do art. 59 do Código Penal foram negativados com base em elementos abstratos, inerentes ao próprio tipo penal ou desprovidos de suporte concreto; c) o mesmo registro criminal teria sido utilizado para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência, em violação à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; e d) a fração de aumento decorrente das duas majorantes do roubo foi fixada em 1/2 exclusivamente em razão de sua quantidade, em desacordo com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, a exclusão dos maus antecedentes, com manutenção do registro apenas para efeito de reincidência, a redução da fração de aumento para 1/3 e o consequente redimensionamento da pena. Despacho de impulso oficial no Id. 40861010. Informações da autoridade coatora no Id. 41061523. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, por considerar inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal e por entender que o redimensionamento da pena demandaria dilação probatória (Id. 41153484). É o relatório. O art. 647-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 14.836/2024, estabelece que, no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de processo judicial, verificar que alguém sofre ou se encontra ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Embora o presente writ não comporte conhecimento, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tal circunstância não impede a concessão da ordem de ofício quando constatada, mediante prova pré-constituída, ilegalidade flagrante com repercussão direta na liberdade de locomoção. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador” e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante (STJ, EDcl no AREsp nº 3.057.964/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Em igual sentido, aquela Corte tem reiteradamente reconhecido que o habeas corpus de ofício constitui prerrogativa-dever do magistrado diante de coação ilegal evidente (STJ, AgRg no HC nº 989.407/PE; AgRg no HC nº 989.026/PE; AgRg no AREsp nº 2.626.527/RS). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destaca que, “em qualquer procedimento judicial, constatada hipótese de coação ilegal, é dever do Poder Judiciário a concessão de habeas corpus de ofício”, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, Rcl nº 44.398 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 29/8/2023). Logo, não conheço do habeas corpus. Porém, as ilegalidades verificadas na dosimetria, que é matéria de ordem pública, podem ser constatadas, na espécie, diretamente pela leitura da sentença condenatória, sem necessidade de dilação probatória, circunstância que autoriza a concessão da ordem de ofício. E, no caso concreto, o constrangimento ilegal é patente. Na primeira fase, a sentença fixou, para os três condenados, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mediante a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como do comportamento das vítimas, reputando favorável apenas a conduta social. Na segunda fase, reconheceu, quanto ao paciente, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em relação aos corréus, reconheceu somente a confissão espontânea e fixou a pena intermediária de cada um em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, elevou as reprimendas em metade, exclusivamente em razão da incidência de duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Portanto, devem ser afastados os fundamentos empregados pela sentença para valorar negativamente as circunstâncias judiciais (Id. 40803366 - Págs. 5 e ss.) A culpabilidade foi considerada desfavorável porque os condenados teriam agido com consciência da ilicitude, fundamentação insuficiente para demonstrar reprovabilidade superior à ordinária. Os antecedentes foram negativados pela existência de outras ações penais, em desacordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). A personalidade foi desabonada mediante considerações genéricas sobre a suposta incompatibilidade dos agentes com os valores sociais, sem apoio em elementos concretos dos autos. Igualmente, os motivos foram reputados desfavoráveis em razão da intenção de obtenção de lucro fácil, finalidade própria dos crimes patrimoniais. As circunstâncias foram negativadas porque as vítimas não teriam oferecido resistência, situação inerente à grave ameaça empregada no roubo. As consequências foram valoradas pelo prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas, sem indicação de dano excepcional que ultrapassasse o resultado ordinário do delito. Por fim, o comportamento das vítimas foi considerado desfavorável porque elas não contribuíram para a prática criminosa, embora seja cediço que "o comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação" (AgRg no AREsp n. 3.218.221/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Subsiste, contudo, a possibilidade de utilização de uma das causas de aumento sobejantes para valorar negativamente as circunstâncias do crime, reservando-se a outra para incidir na terceira fase da dosimetria: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em roubo com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a título de "circunstâncias do delito", ou, na segunda fase, como agravantes, sem ofensa ao art. 68 do Código Penal e sem configurar burla à Súmula 443/STJ" (AgRg no REsp n. 2.052.188/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Assim, utilizo a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas para valorar negativamente as circunstâncias do crime, permanecendo a majorante do emprego de arma para a terceira fase da dosimetria. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável e adotando como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito ao tempo dos fatos, (pena de 04 a 10 anos de reclusão), exaspero a pena-base em 9 (nove) meses, fixando-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas reconhecidas pela sentença. Não havendo elementos que indiquem multirreincidência, impõe-se a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, conforme o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, incide a majorante do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. Aplicado o aumento de 1/3 (um terço), torno definitiva a pena do paciente em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Considerada a reincidência do paciente, bem como a circunstância judicial desfavorável decorrente da utilização da majorante sobejante do concurso de pessoas na primeira fase, estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. De mais a mais, os fundamentos objetivos relativos ao afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas, à utilização da majorante sobejante do concurso de pessoas na primeira fase e à incidência da majorante do emprego de arma, na fração de 1/3, na terceira fase devem ser estendidos aos corréus ODILON RICARDO DE MEDEIROS e NIELSON WALLACE DA FONSECA, por aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal. Dessa forma, para cada corréu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecida a confissão espontânea, estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplico o aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma, tornando definitiva, para cada corréu, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Mantido o regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável remanescente. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. RESTABELECIMENTO DO MODO FECHADO. Recurso especial provido. (REsp n. 2.256.468/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.977.066/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Contudo, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para redimensionar a pena de JOÃO BATISTA DA SILVA para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. E, por aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal, ESTENDO OS EFEITOS DA ORDEM aos corréus ODILON RICARDO DE MEDEIROS e NIELSON WALLACE DA FONSECA, fixando a pena de cada um em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, tudo nos termos da fundamentação acima. Oficiem-se ao Juízo de origem e ao Juízo da execução penal para a adoção das providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator