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0818026-30.2022.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818026-30.2022.8.19.0004 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0818026-30.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.01125433 APELANTE: ELIZABETE GUILHERMINO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. JULGAMENTO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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