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0818024-89.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(008.501.784-10); 58.618.783 THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(58.618.783/0001-51); Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA em face de ÓTICA SALVADOR PRIME COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA LTDA (ID. 110366184), com posterior inclusão no polo passivo do sucessor empresarial de fato THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO - MEI (ID. 155721894). Após a realização da penhora no estabelecimento localizado em Natal/RN (ID. 131579855, fl. 13), os bens foram submetidos a leilão judicial eletrônico (ID. 161951058), o qual restou deserto em ambas as praças realizadas em 30/07/2026, conforme ata negativa juntada aos autos (ID. 164516812). Intimada para se manifestar sobre o leilão negativo (ID. 165640775), a parte exequente peticionou expressando desinteresse na adjudicação dos bens penhorados (ID. 166386943, fl. 2). Na mesma oportunidade, requereu nova rodada ampla de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI/ONR e CENSEC (ID. 166386943, fls. 3-4). Vieram os autos conclusos. Diante da recusa expressa e motivada da parte exequente quanto à adjudicação dos bens que foram objeto de leilão negativo (ID. 166386943), impõe-se o levantamento da penhora que recaiu sobre os produtos descritos no auto de constrição (ID. 131579855). Com efeito, frustrada a expropriação judicial por ausência de licitantes e não havendo interesse do credor na incorporação dos bens ao seu patrimônio, a manutenção do gravame revela-se inútil e contrária ao princípio da utilidade da execução, desonerando-se o depositário fiel do encargo que lhe fora atribuído. Quanto ao pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos (ID. 166386943), o pleito deve ser indeferido. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo já promoveu exaustivas e reiteradas diligências voltadas à localização de bens de ambos os executados, todas recentes e substancialmente esgotadas. Nesse panorama, foram realizadas tentativas via SISBAJUD tradicional e na modalidade teimosinha por 30 dias (ID. 114003379 e ID. 116189363), bem como nova consulta após a inclusão do sucessor (ID. 156343874), restando infrutíferas. As buscas de veículos via RENAJUD foram processadas e resultaram negativas (ID. 117389618 e ID. 156343874). Além disso, foram promovidas investigações no sistema de inteligência patrimonial SNIPER integrado às bases do SERP/ONR, TSE, Tribunal Marítimo e órgãos de trânsito (ID. 156704627 e ID. 156723844), além de pesquisas via INFOJUD e CNIB (ID. 157662608 e ID. 158011202), as quais não revelaram patrimônio passível de constrição. Quanto à CENSEC, a busca por atos notariais, escrituras e procurações também constitui diligência que pode e deve ser realizada pela parte interessada por meios próprios e extrajudiciais. A intervenção do Judiciário em sistemas de consulta deve ser reservada a situações excepcionais onde a parte comprove a impossibilidade absoluta de obtenção dos dados, o que não ocorre no presente caso, permanecendo o dever do credor de exaurir as diligências ao seu alcance. Nesse contexto, a renovação de medidas constritivas eletrônicas exige demonstração mínima de alteração fática na situação econômico-financeira dos devedores ou a indicação de fato novo concreto que justifique a reativação do aparato judiciário. A simples alegação genérica de que os executados continuam em atividade, desacompanhada de qualquer elemento probatório que aponte incremento patrimonial superveniente, não autoriza a reiteração automática de pesquisas já realizadas e frustradas há poucos meses. Ademais, a reiteração indiscriminada e cíclica de convênios judiciais sem utilidade prática sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e afronta os princípios da simplicidade, celeridade e razoabilidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consagra a inadmissibilidade de reiteração inócua de diligências quando ausente modificação da realidade patrimonial: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813135-86.2022.8.15.0000. Origem : 5 ª Vara Mista da Comarca de Guarabira . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Procurador : Bruno Carneiro Ramalho. Agravados : Victor de Abreu Indústria de Confecções Ltda e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução título extrajudicial . REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Sobre a reiteração de pesquisas via sistemas de localização de bens, a fim de verificar a existência de ativos financeiros da parte executada, o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. - Ausentes elementos que apontem a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora online , não se vislumbra desacerto na decisão que indefere a renovação da diligência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste contra decisão do juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Victor de Abreu Indústria de Confecções Ltda e outros , indeferiu o pedido de pesquisa no SISBAJUD. Em suas razões recursais, o agravante afirma que, segundo o STJ, não pode haver exigências não constantes na lei para nova tentativa de penhora online via SIBAJUD. Afirma que o último pedido de bloqueio de ativos financeiros ou bens através do SISBAJUD ocorreu no ano de 2018. Defende a possibilidade de modificação financeira dos agravados, afirmando, por isso, ser necessária nova consulta ao SISBAJUD. Com isso, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida nova busca no sistema SISBAJUD. Sem contrarrazões (evento nº 16866975). É o relatório. (0813135-86.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) Portanto, diante da ausência de qualquer indício de mudança na situação econômica dos devedores, a repetição das pesquisas pretendidas configura providência inócua, impondo-se seu indeferimento. Ante o exposto: a) DETERMINO o levantamento da penhora efetivada sobre os bens descritos no auto de ID. 131579855, com a consequente desoneração do depositário fiel quanto aos deveres da guarda judicial; b) INDEFIRO os pedidos de nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI/ONR e CENSEC formulados na petição de ID. 166386943, ante a ausência de demonstração de alteração na situação econômica dos executados; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos e bens passíveis de constrição para o regular prosseguimento da execução, sob pena de imediata extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(008.501.784-10); 58.618.783 THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(58.618.783/0001-51); Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA em face de ÓTICA SALVADOR PRIME COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA LTDA (ID. 110366184), com posterior inclusão no polo passivo do sucessor empresarial de fato THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO - MEI (ID. 155721894). Após a realização da penhora no estabelecimento localizado em Natal/RN (ID. 131579855, fl. 13), os bens foram submetidos a leilão judicial eletrônico (ID. 161951058), o qual restou deserto em ambas as praças realizadas em 30/07/2026, conforme ata negativa juntada aos autos (ID. 164516812). Intimada para se manifestar sobre o leilão negativo (ID. 165640775), a parte exequente peticionou expressando desinteresse na adjudicação dos bens penhorados (ID. 166386943, fl. 2). Na mesma oportunidade, requereu nova rodada ampla de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI/ONR e CENSEC (ID. 166386943, fls. 3-4). Vieram os autos conclusos. Diante da recusa expressa e motivada da parte exequente quanto à adjudicação dos bens que foram objeto de leilão negativo (ID. 166386943), impõe-se o levantamento da penhora que recaiu sobre os produtos descritos no auto de constrição (ID. 131579855). Com efeito, frustrada a expropriação judicial por ausência de licitantes e não havendo interesse do credor na incorporação dos bens ao seu patrimônio, a manutenção do gravame revela-se inútil e contrária ao princípio da utilidade da execução, desonerando-se o depositário fiel do encargo que lhe fora atribuído. Quanto ao pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos (ID. 166386943), o pleito deve ser indeferido. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo já promoveu exaustivas e reiteradas diligências voltadas à localização de bens de ambos os executados, todas recentes e substancialmente esgotadas. Nesse panorama, foram realizadas tentativas via SISBAJUD tradicional e na modalidade teimosinha por 30 dias (ID. 114003379 e ID. 116189363), bem como nova consulta após a inclusão do sucessor (ID. 156343874), restando infrutíferas. As buscas de veículos via RENAJUD foram processadas e resultaram negativas (ID. 117389618 e ID. 156343874). Além disso, foram promovidas investigações no sistema de inteligência patrimonial SNIPER integrado às bases do SERP/ONR, TSE, Tribunal Marítimo e órgãos de trânsito (ID. 156704627 e ID. 156723844), além de pesquisas via INFOJUD e CNIB (ID. 157662608 e ID. 158011202), as quais não revelaram patrimônio passível de constrição. Quanto à CENSEC, a busca por atos notariais, escrituras e procurações também constitui diligência que pode e deve ser realizada pela parte interessada por meios próprios e extrajudiciais. A intervenção do Judiciário em sistemas de consulta deve ser reservada a situações excepcionais onde a parte comprove a impossibilidade absoluta de obtenção dos dados, o que não ocorre no presente caso, permanecendo o dever do credor de exaurir as diligências ao seu alcance. Nesse contexto, a renovação de medidas constritivas eletrônicas exige demonstração mínima de alteração fática na situação econômico-financeira dos devedores ou a indicação de fato novo concreto que justifique a reativação do aparato judiciário. A simples alegação genérica de que os executados continuam em atividade, desacompanhada de qualquer elemento probatório que aponte incremento patrimonial superveniente, não autoriza a reiteração automática de pesquisas já realizadas e frustradas há poucos meses. Ademais, a reiteração indiscriminada e cíclica de convênios judiciais sem utilidade prática sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e afronta os princípios da simplicidade, celeridade e razoabilidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consagra a inadmissibilidade de reiteração inócua de diligências quando ausente modificação da realidade patrimonial: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813135-86.2022.8.15.0000. Origem : 5 ª Vara Mista da Comarca de Guarabira . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Procurador : Bruno Carneiro Ramalho. Agravados : Victor de Abreu Indústria de Confecções Ltda e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução título extrajudicial . REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Sobre a reiteração de pesquisas via sistemas de localização de bens, a fim de verificar a existência de ativos financeiros da parte executada, o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. - Ausentes elementos que apontem a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora online , não se vislumbra desacerto na decisão que indefere a renovação da diligência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste contra decisão do juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Victor de Abreu Indústria de Confecções Ltda e outros , indeferiu o pedido de pesquisa no SISBAJUD. Em suas razões recursais, o agravante afirma que, segundo o STJ, não pode haver exigências não constantes na lei para nova tentativa de penhora online via SIBAJUD. Afirma que o último pedido de bloqueio de ativos financeiros ou bens através do SISBAJUD ocorreu no ano de 2018. Defende a possibilidade de modificação financeira dos agravados, afirmando, por isso, ser necessária nova consulta ao SISBAJUD. Com isso, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida nova busca no sistema SISBAJUD. Sem contrarrazões (evento nº 16866975). É o relatório. (0813135-86.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) Portanto, diante da ausência de qualquer indício de mudança na situação econômica dos devedores, a repetição das pesquisas pretendidas configura providência inócua, impondo-se seu indeferimento. Ante o exposto: a) DETERMINO o levantamento da penhora efetivada sobre os bens descritos no auto de ID. 131579855, com a consequente desoneração do depositário fiel quanto aos deveres da guarda judicial; b) INDEFIRO os pedidos de nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI/ONR e CENSEC formulados na petição de ID. 166386943, ante a ausência de demonstração de alteração na situação econômica dos executados; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos e bens passíveis de constrição para o regular prosseguimento da execução, sob pena de imediata extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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