Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818022-22.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por Eliete dos Santos Oliveira em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima Caer. Afirmou a autora que é titular e responsável pela unidade consumidora cadastrada sob a matrícula nº 8087, localizada na Avenida Ville Roy, nº 6977, Bairro Centro, nesta Comarca (EP 1.1). Relatou que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em atraso no adimplemento de faturas de consumo recentes, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água em sua residência (EP 1.1). Aduziu que, logo após a interrupção, efetuou a quitação integral das faturas em aberto (EP 1.4) e solicitou administrativamente o restabelecimento do serviço (EP 1.1). Contudo, a concessionária ré recusou a religação, condicionando o restabelecimento ao pagamento integral de débitos pretéritos e parcelamentos antigos (EP 1.5), os quais já são objeto de cobrança judicial própria nos autos da execução nº 0802365-79.2022.8.23.0010 (EP 1.1). Ressaltou, ainda, a reiteração da conduta abusiva, colacionando decisão liminar anterior proferida nos autos nº 0820883-83.2023.8.23.0010 (EP 1.6). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água, abstendo-se a ré de realizar novo corte por débitos pretéritos, e, ao final, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). Juntou procuração e documentos (EP 1.2 a EP 1.6). Por meio da decisão interlocutória proferida no EP 7.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, fixando-se prazo de vinte e quatro horas para o restabelecimento do abastecimento na matrícula nº 8087, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a dez dias. A parte ré foi regularmente citada e intimada do comando liminar em 05/05/2026 (EP 12.1). A concessionária requerida compareceu aos autos informando o cumprimento da determinação liminar (EP 14.1 e EP 14.3) e requerendo a habilitação de seus patronos (EP 14.2), sem, contudo, apresentar peça de contestação. A autora manifestou ciência da decisão antecipatória (EP 15.1). Decorrido o prazo legal sem manifestação defensiva, foi certificado o decurso de prazo in para oferecimento de contestação (EP 16.0 e EP 17.1). albis Vieram os autos conclusos para julgamento (EP 18.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada em virtude da suspensão do fornecimento de água e da recusa de restabelecimento do serviço sob a alegação de inadimplemento de débitos pretéritos. De início, impõe-se registrar que a parte ré, muito embora tenha sido validamente citada e intimada (EP 12.1) e tenha comparecido aos autos para noticiar o cumprimento da liminar e postular habilitação profissional (EP 14.1 e EP 14.2), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (EP 17.1). Desse modo, operando-se o efeito impõe-se a decretação da revelia da demandada, material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Nesse contexto, achando-se a matéria fática suficientemente instruída pelos documentos carreados à inicial e configurada a revelia sem requerimento de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei 8.078/1990) e a concessionária ré no conceito de prestadora de serviços públicos (artigo 3º, caput e § 2º, e artigo 22 da Lei 8.078/1990). Incidem, por conseguinte, os princípios tutelares do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da prestação contínua, segura e eficaz dos serviços essenciais (artigo 6º, inciso X, e artigo 22 do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de defeitos na prestação (artigo 14 do CDC). No mérito, a pretensão autoral comporta acolhimento integral. A autora demonstrou de maneira suficiente o fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do encargo probatório insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os comprovantes acostados ao EP 1.4 evidenciam que as faturas de consumo atualizadas foram integralmente adimplidas pela consumidora. De igual modo, o registro de protocolo administrativo colacionado ao EP 1.5 corrobora que a ré recusou o restabelecimento do serviço em razão exclusiva da existência de débitos pretéritos. A interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável e da energia elétrica, é medida extrema que a ordem jurídica admite estritamente na hipótese de inadimplemento de débito atual, compreendido como a fatura do período regular de consumo, mediante prévio aviso. Não é lícito à concessionária suspender o serviço nem condicionar a religação à quitação de dívidas pretéritas, porquanto para a cobrança destas o ordenamento disponibiliza as vias executivas e de cobrança ordinárias. Na hipótese vertente, os débitos pretéritos invocados pela requerida já são objeto de execução de título extrajudicial formalizada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0802365-79.2022.8.23.0010, havendo inclusive atos constritivos em curso (EP 1.1 e EP 1.3). A utilização da suspensão de serviço essencial ou a recusa de religação como instrumento coercitivo de cobrança paralela configura abuso de direito e flagrante constrangimento ao consumidor, vedado pelo artigo 42, caput, da Lei 8.078/1990. A conduta ilícita perpetrada pela concessionária ré ganha contornos ainda mais graves quando se observa que a mesma prática abusiva já havia sido coibida por ordem judicial nos autos do processo nº 0820883-83.2023.8.23.0010 (EP 1.6), demonstrando a reiteração da conduta indevida em desfavor da mesma consumidora. Quanto ao sua ocorrência decorre do próprio fato da suspensão e manutenção da dano moral, privação de serviço essencial à saúde, à higiene e à sobrevivência com dignidade ( ), dispensando in re ipsa a demonstração de prejuízos anímicos extraordinários. A privação do abastecimento de água potável no domicílio da consumidora, mormente após a quitação das contas atuais, ultrapassa os limites do mero dissabor ou inadimplemento contratual tolerável, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana. No tocante ao arbitramento da indenização, orientando-se pelo método bifásico e sopesando a gravidade do ilícito, a essencialidade do bem jurídico atingido, a reiteração da conduta por parte da ré, a expressiva capacidade econômica da concessionária e a função pedagógico-preventiva da reparação, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso concreto e com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, impõe-se a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida no EP 7.1, ratificando a obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do serviço na unidade consumidora de matrícula nº 8087 e na abstenção de corte fundado em débitos pretéritos. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho os pedidos formulados na petição inicial, , extinguindo, julgando procedente a pretensão autoral por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a tutela de urgência concedida no EP 7.1, tornando definitiva a determinação confirmar para que a requerida mantenha o fornecimento de água no imóvel da autora referente à matrícula nº 8087, abstendo-se de promover qualquer suspensão decorrente de débitos pretéritos cobrados em vias ordinárias; b) a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de condenar R$ , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento 5.000,00 (cinco mil reais) (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior cumprimento de sentença, que tramitará em uma das varase de execução cpivel desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 1º de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818022-22.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por Eliete dos Santos Oliveira em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima Caer. Afirmou a autora que é titular e responsável pela unidade consumidora cadastrada sob a matrícula nº 8087, localizada na Avenida Ville Roy, nº 6977, Bairro Centro, nesta Comarca (EP 1.1). Relatou que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em atraso no adimplemento de faturas de consumo recentes, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água em sua residência (EP 1.1). Aduziu que, logo após a interrupção, efetuou a quitação integral das faturas em aberto (EP 1.4) e solicitou administrativamente o restabelecimento do serviço (EP 1.1). Contudo, a concessionária ré recusou a religação, condicionando o restabelecimento ao pagamento integral de débitos pretéritos e parcelamentos antigos (EP 1.5), os quais já são objeto de cobrança judicial própria nos autos da execução nº 0802365-79.2022.8.23.0010 (EP 1.1). Ressaltou, ainda, a reiteração da conduta abusiva, colacionando decisão liminar anterior proferida nos autos nº 0820883-83.2023.8.23.0010 (EP 1.6). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água, abstendo-se a ré de realizar novo corte por débitos pretéritos, e, ao final, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). Juntou procuração e documentos (EP 1.2 a EP 1.6). Por meio da decisão interlocutória proferida no EP 7.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, fixando-se prazo de vinte e quatro horas para o restabelecimento do abastecimento na matrícula nº 8087, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a dez dias. A parte ré foi regularmente citada e intimada do comando liminar em 05/05/2026 (EP 12.1). A concessionária requerida compareceu aos autos informando o cumprimento da determinação liminar (EP 14.1 e EP 14.3) e requerendo a habilitação de seus patronos (EP 14.2), sem, contudo, apresentar peça de contestação. A autora manifestou ciência da decisão antecipatória (EP 15.1). Decorrido o prazo legal sem manifestação defensiva, foi certificado o decurso de prazo in para oferecimento de contestação (EP 16.0 e EP 17.1). albis Vieram os autos conclusos para julgamento (EP 18.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada em virtude da suspensão do fornecimento de água e da recusa de restabelecimento do serviço sob a alegação de inadimplemento de débitos pretéritos. De início, impõe-se registrar que a parte ré, muito embora tenha sido validamente citada e intimada (EP 12.1) e tenha comparecido aos autos para noticiar o cumprimento da liminar e postular habilitação profissional (EP 14.1 e EP 14.2), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (EP 17.1). Desse modo, operando-se o efeito impõe-se a decretação da revelia da demandada, material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Nesse contexto, achando-se a matéria fática suficientemente instruída pelos documentos carreados à inicial e configurada a revelia sem requerimento de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei 8.078/1990) e a concessionária ré no conceito de prestadora de serviços públicos (artigo 3º, caput e § 2º, e artigo 22 da Lei 8.078/1990). Incidem, por conseguinte, os princípios tutelares do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da prestação contínua, segura e eficaz dos serviços essenciais (artigo 6º, inciso X, e artigo 22 do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de defeitos na prestação (artigo 14 do CDC). No mérito, a pretensão autoral comporta acolhimento integral. A autora demonstrou de maneira suficiente o fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do encargo probatório insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os comprovantes acostados ao EP 1.4 evidenciam que as faturas de consumo atualizadas foram integralmente adimplidas pela consumidora. De igual modo, o registro de protocolo administrativo colacionado ao EP 1.5 corrobora que a ré recusou o restabelecimento do serviço em razão exclusiva da existência de débitos pretéritos. A interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável e da energia elétrica, é medida extrema que a ordem jurídica admite estritamente na hipótese de inadimplemento de débito atual, compreendido como a fatura do período regular de consumo, mediante prévio aviso. Não é lícito à concessionária suspender o serviço nem condicionar a religação à quitação de dívidas pretéritas, porquanto para a cobrança destas o ordenamento disponibiliza as vias executivas e de cobrança ordinárias. Na hipótese vertente, os débitos pretéritos invocados pela requerida já são objeto de execução de título extrajudicial formalizada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0802365-79.2022.8.23.0010, havendo inclusive atos constritivos em curso (EP 1.1 e EP 1.3). A utilização da suspensão de serviço essencial ou a recusa de religação como instrumento coercitivo de cobrança paralela configura abuso de direito e flagrante constrangimento ao consumidor, vedado pelo artigo 42, caput, da Lei 8.078/1990. A conduta ilícita perpetrada pela concessionária ré ganha contornos ainda mais graves quando se observa que a mesma prática abusiva já havia sido coibida por ordem judicial nos autos do processo nº 0820883-83.2023.8.23.0010 (EP 1.6), demonstrando a reiteração da conduta indevida em desfavor da mesma consumidora. Quanto ao sua ocorrência decorre do próprio fato da suspensão e manutenção da dano moral, privação de serviço essencial à saúde, à higiene e à sobrevivência com dignidade ( ), dispensando in re ipsa a demonstração de prejuízos anímicos extraordinários. A privação do abastecimento de água potável no domicílio da consumidora, mormente após a quitação das contas atuais, ultrapassa os limites do mero dissabor ou inadimplemento contratual tolerável, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana. No tocante ao arbitramento da indenização, orientando-se pelo método bifásico e sopesando a gravidade do ilícito, a essencialidade do bem jurídico atingido, a reiteração da conduta por parte da ré, a expressiva capacidade econômica da concessionária e a função pedagógico-preventiva da reparação, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso concreto e com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, impõe-se a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida no EP 7.1, ratificando a obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do serviço na unidade consumidora de matrícula nº 8087 e na abstenção de corte fundado em débitos pretéritos. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho os pedidos formulados na petição inicial, , extinguindo, julgando procedente a pretensão autoral por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a tutela de urgência concedida no EP 7.1, tornando definitiva a determinação confirmar para que a requerida mantenha o fornecimento de água no imóvel da autora referente à matrícula nº 8087, abstendo-se de promover qualquer suspensão decorrente de débitos pretéritos cobrados em vias ordinárias; b) a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de condenar R$ , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento 5.000,00 (cinco mil reais) (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior cumprimento de sentença, que tramitará em uma das varase de execução cpivel desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 1º de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.