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0818020-52.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0818020-52.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) FRANCISCO MARCELO MORAIS CASTRO Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado a via administrativa prévia para a resolução do conflito. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via extrajudicial requisito obrigatório para a propositura de ação de natureza indenizatória. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à alteração unilateral do voo e o respectivo atraso suportado pela parte autora. No entanto, embora a parte ré justifique a alteração com base em manutenção não programada da aeronave – o que se configura como fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva –, entendo que não há nos autos elementos mínimos que atestem que a parte autora suportou transtornos excessivos ou suficientes a ensejar reparação de ordem moral. Não obstante o Código Civil disponha em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto. Houve, de fato, modificação unilateral do voo contratado pela parte autora (EP. 1.3). A parte demandante afirma que a previsão de chegada do seu voo original em Boa Vista era às 23:45 do dia 15/01/2025, e que a chegada efetiva pelo novo voo operado pela empresa AZUL ocorreu às 03:30 do dia 16/01/2025. Constata-se, portanto, que o voo da parte autora sofreu um atraso de 3 horas e 45 minutos, ou seja, inferior a 4 (quatro) horas. De mais a mais, o autor não demonstrou minimamente os transtornos excepcionais suportados em razão da modificação da companhia aérea e do itinerário, limitando-se a alegações genéricas de aborrecimento e cansaço durante a espera, sem provas de efetivo prejuízo. Apesar da parte autora ter aguardado prazo maior para o embarque inicial, observa-se dos autos que a mesma chegou ao destino final com atraso inferior a 4 horas. A alteração com atraso inferior a quatro horas, sem comprovação de maiores danos, configura mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando dano moral presumido. Com efeito, a jurisprudência desta Turma Recursal estabelece que o atraso inferior a quatro horas, desacompanhado de prova de lesão extrapatrimonial, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO E ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por consumidoras em razão da alteração unilateral de voo contratado com a empresa aérea, com consequente atraso de cerca de 3 horas na chegada ao destino final. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso verificado foi inferior a quatro horas, não havendo demonstração de que tenha gerado prejuízo significativo ou comprometido compromissos inadiáveis das autoras. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o reconhecimento automático de dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, exigindo prova efetiva da lesão extrapatrimonial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração unilateral de voo, com atraso inferior a quatro horas, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo. (...)” (TJRR – RI 0853777-78.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/09/2025, public.: 16/09/2025). Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, evidenciando apenas desconfortos comuns inerentes a viagens aéreas. Não havendo pedido de danos materiais, a improcedência total da demanda é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0818020-52.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) FRANCISCO MARCELO MORAIS CASTRO Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado a via administrativa prévia para a resolução do conflito. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via extrajudicial requisito obrigatório para a propositura de ação de natureza indenizatória. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à alteração unilateral do voo e o respectivo atraso suportado pela parte autora. No entanto, embora a parte ré justifique a alteração com base em manutenção não programada da aeronave – o que se configura como fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva –, entendo que não há nos autos elementos mínimos que atestem que a parte autora suportou transtornos excessivos ou suficientes a ensejar reparação de ordem moral. Não obstante o Código Civil disponha em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto. Houve, de fato, modificação unilateral do voo contratado pela parte autora (EP. 1.3). A parte demandante afirma que a previsão de chegada do seu voo original em Boa Vista era às 23:45 do dia 15/01/2025, e que a chegada efetiva pelo novo voo operado pela empresa AZUL ocorreu às 03:30 do dia 16/01/2025. Constata-se, portanto, que o voo da parte autora sofreu um atraso de 3 horas e 45 minutos, ou seja, inferior a 4 (quatro) horas. De mais a mais, o autor não demonstrou minimamente os transtornos excepcionais suportados em razão da modificação da companhia aérea e do itinerário, limitando-se a alegações genéricas de aborrecimento e cansaço durante a espera, sem provas de efetivo prejuízo. Apesar da parte autora ter aguardado prazo maior para o embarque inicial, observa-se dos autos que a mesma chegou ao destino final com atraso inferior a 4 horas. A alteração com atraso inferior a quatro horas, sem comprovação de maiores danos, configura mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando dano moral presumido. Com efeito, a jurisprudência desta Turma Recursal estabelece que o atraso inferior a quatro horas, desacompanhado de prova de lesão extrapatrimonial, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO E ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por consumidoras em razão da alteração unilateral de voo contratado com a empresa aérea, com consequente atraso de cerca de 3 horas na chegada ao destino final. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso verificado foi inferior a quatro horas, não havendo demonstração de que tenha gerado prejuízo significativo ou comprometido compromissos inadiáveis das autoras. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o reconhecimento automático de dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, exigindo prova efetiva da lesão extrapatrimonial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração unilateral de voo, com atraso inferior a quatro horas, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo. (...)” (TJRR – RI 0853777-78.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/09/2025, public.: 16/09/2025). Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, evidenciando apenas desconfortos comuns inerentes a viagens aéreas. Não havendo pedido de danos materiais, a improcedência total da demanda é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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