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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0818020-50.2023.8.19.0210/RJ REQUERENTE: ALINE VIVIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se onde couber o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Certifique a serventia quanto à necessidade de recolhimento de custas para a deflagração da execução, notadamente diante da não extensão ao patrono do benefício da gratuidade de justiça concedida à parte, intimando-se o credor para efetuar o recolhimento em caso positivo. 3. Pagas as custas ou não sendo necessárias, intime-se a parte devedora para o pagamento espontâneo do débito apontado pelo credor. Tratando-se de ré revel sem que tenha constituído patrono nos autos, a intimação deverá ser pessoal, realizada pela via eletrônica no caso de do art. 246, §1º, do CPC, ou pela via postal na hipótese de inexistência de cadastro eletrônico, nos termos do art. 513, §2º, II e III do CPC. 4. Decorrido o prazo sem depósito espontâneo, apresente o credor planilha atualizada do débito, com a inclusão do valor da multa legal, além de honorários de execução na ordem de 10% do valor devido, indicando bens à penhora, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
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