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0818020-48.2019.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0818020-48.2019.8.14.0301 REPRESENTANTE: DIAMANTINA LOPES DO NASCIMENTO, ANA CLÁUDIA SARMENTO, ALINE BRITO NASCIMENTO, ROSINEIDE BRITO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: GILSON ANGELO MOTA FIGUEIRA (PAPA0007810A), EDUARDO DE SOUSA NAGAISHI (PA014340), JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA (PA018957) INVENTARIADO: CLOTILDE CREUZA DELGADO DO NASCIMENTO, ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. A inventariante, em manifestação de ID nº 175908207, informa o cumprimento da determinação constante da decisão de ID nº 173495240, esclarecendo não ter localizado documentação apta a comprovar as alegadas alienações dos imóveis descritos nos itens 02, 03 e 04 das primeiras declarações. Informa, ainda, que procedeu à retificação das últimas declarações e do plano de partilha, mantendo os referidos bens no acervo hereditário, e juntou certidões atualizadas relativas à situação registral dos imóveis. Considerando que a inventariante adotou a providência determinada por este Juízo para a hipótese de impossibilidade de comprovação das alegadas alienações, RECEBO a manifestação de ID nº 175908207 como cumprimento da decisão de ID nº 173495240, devendo os imóveis indicados nos itens 02, 03 e 04 permanecer, por ora, relacionados no acervo hereditário. Quanto à petição de ID nº 175331131, reconheço, diante da manifestação da própria inventariante, que se trata de documento juntado equivocadamente e estranho aos presentes autos. DESENTRANHE-SE, se tecnicamente possível; caso contrário, torne-se sem efeito para todos os fins processuais, vedada sua consideração no presente feito. Considerando, contudo, que a determinação anterior também estabeleceu a necessidade de avaliação dos referidos bens, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os respectivos valores de avaliação dos imóveis dos itens 02, 03 e 04 das primeiras declarações, promovendo, se necessário, a correspondente adequação das últimas declarações e do plano de partilha. Cumprida a determinação, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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