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Processo 0818018-21.2026.8.18.0140

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Tribunal
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818018-21.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: EDIMILSON DO MONTE TORRES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, amparada em cédula de crédito emitida em formato cartular (ID 93112355), regularmente apresentada perante a Secretaria do Juízo (ID 94456877), proposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S/A em face de EDIMILSON DO MONTE TORRES, partes qualificadas nos autos. Em petição id 103052971, as partes acostaram acordo assinado. Ao final, requereram a sua homologação. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário. A solução consensual, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito potencialmente existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, indefiro-o. A homologação do acordo substitui a relação jurídica litigiosa pela relação jurídica baseada na sentença homologatória, de modo que se deve proceder a extinção do processo, nos moldes do art.487, III, b, do CPC, com o oportuno arquivamento dos autos. O indeferimento da suspensão não acarreta prejuízo às partes, pois eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ensejará ajuizamento do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação id 103052971 para que surta os seus efeitos jurídicos e, consequentemente, resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios na forma fixada no acordo. Intimem-se as partes. Não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818018-21.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: EDIMILSON DO MONTE TORRES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, amparada em cédula de crédito emitida em formato cartular (ID 93112355), regularmente apresentada perante a Secretaria do Juízo (ID 94456877), proposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S/A em face de EDIMILSON DO MONTE TORRES, partes qualificadas nos autos. Em petição id 103052971, as partes acostaram acordo assinado. Ao final, requereram a sua homologação. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário. A solução consensual, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito potencialmente existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, indefiro-o. A homologação do acordo substitui a relação jurídica litigiosa pela relação jurídica baseada na sentença homologatória, de modo que se deve proceder a extinção do processo, nos moldes do art.487, III, b, do CPC, com o oportuno arquivamento dos autos. O indeferimento da suspensão não acarreta prejuízo às partes, pois eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ensejará ajuizamento do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação id 103052971 para que surta os seus efeitos jurídicos e, consequentemente, resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios na forma fixada no acordo. Intimem-se as partes. Não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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