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Processo 0818015-44.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818015-44.2026.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal Agravante: Simão Pedro da Silva Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SIMÃO PEDRO DA SILVA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0839894-42.2026.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando o pagamento das custas processuais ou a realização de requerimento para o seu parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão de id. 41045523. O agravante peticionou no id. 41315728 requerendo a desistência do presente agravo. É o que importa relatar. Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1]. Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.172.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818015-44.2026.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal Agravante: Simão Pedro da Silva Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SIMÃO PEDRO DA SILVA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0839894-42.2026.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando o pagamento das custas processuais ou a realização de requerimento para o seu parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão de id. 41045523. O agravante peticionou no id. 41315728 requerendo a desistência do presente agravo. É o que importa relatar. Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1]. Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.172.

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