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Processo 0818014-72.2025.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818014-72.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: Marcos Antonio dos Santos Franco ADVOGADO: Dr. Gabriel de Sousa Almendra (OAB/PI 18698) AGRAVADA: Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. ADVOGADO: Dr. Domiciano Noronha de Sá (OAB/RJ 123116) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI . TRANSFERÊNCIA DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. RECUSA ADMINISTRATIVA BASEADA EM NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.096/2005 E DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 19/2008. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por discente beneficiário de bolsa integral do PROUNI no curso de Enfermagem, pretendendo a transferência do benefício para o curso de Medicina na instituição de ensino agravada, após aprovação em vestibular e regular matrícula acadêmica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência determinando a transferência compulsória de bolsa integral do PROUNI entre cursos afins, diante da recusa da instituição de ensino de destino fundada exclusivamente em regras corporativas internas. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 11.096/2005, da Lei nº 9.394/1996 (artigo 49) e da Portaria Normativa MEC nº 19/2008 (artigo 9º), é garantido ao discente beneficiário do PROUNI o direito de transferir sua bolsa de estudos para curso afim em instituição credenciada, desde que haja vaga disponível e regularidade institucional. 4. A recusa fundada unicamente em normas regulamentares internas do grupo educacional revela-se abusiva e ilegal, desvirtuando a finalidade social e inclusiva do programa público de acesso ao ensino superior. 5. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e não autoriza a criação de restrições privadas não contempladas pela legislação federal de regência do programa governamental ao qual a instituição voluntariamente aderiu. 6. O perigo de dano resta evidenciado pela cobrança de mensalidades exorbitantes e pelo risco iminente de descontinuidade dos estudos e perda do vínculo acadêmico de discente comprovadamente hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a recusa da instituição de ensino superior de efetivar a transferência de bolsa de estudos do PROUNI para curso afim sob a alegação exclusiva de regramento interno corporativo. 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares previstos no sistema normativo federal do PROUNI, impõe-se a concessão de tutela provisória de urgência para garantir a migração da bolsa integral e a continuidade do vínculo discente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 49; Lei nº 11.096/2005, art. 1º; Portaria Normativa MEC nº 19/2008, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TRF1, Remessa Oficial 0062258-68.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, j. 10/10/2018; TRF1, Remessa Oficial 1000824-70.2016.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, j. 25/09/2017; TRF1, REO 0071295-22.2016.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 05/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator

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