2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0818010-75.2026.8.10.0040 Autor (a): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Réu: ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo HASSI: 9C6RG5020N0014028, RENAVAM: 001286740760, PLACAS: ROG6G64, MARCA/MODELO: YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, ANO/FABRICAÇÃO: 2021, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: VERMELHA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2021, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 04/07/2026, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam. Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem. Vieram-se os autos conclusos. Decido. Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem. Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”. No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial. Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de HASSI: 9C6RG5020N0014028, RENAVAM: 001286740760, PLACAS: ROG6G64, MARCA/MODELO: YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, ANO/FABRICAÇÃO: 2021, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: VERMELHA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2021, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso. Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69). Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12. Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível