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Processo 0817990-87.2025.8.18.0140

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817990-87.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] INTERESSADO: TIAGO RODRIGUES MOTA SANTANAINTERESSADO: INSS DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acordo homologado, requisite-se à CEAB-DJ a implantação do benefício de auxílio-acidente, caso ainda não efetivada, nos termos da proposta de ID 101490092. Comprovada a implantação, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Após, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. O destaque dos honorários contratuais será apreciado quando da expedição do requisitório. Certifique-se, ainda, acerca do cumprimento da determinação relativa ao alvará dos honorários periciais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-08-27 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817990-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: TIAGO RODRIGUES MOTA SANTANA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por TIAGO RODRIGUES MOTA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Após a realização da perícia (Id 98601455), o INSS apresenta proposta de acordo, referente ao objeto do feito (Id 101490092) e o autor informa que concorda com a proposta apresentada e requer sua homologação. É o relatório. Decido. O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Expeça-se alvará para levantamentos dos honorários periciais depositados no Id 94376236, nos termos da petição de Id 98601457. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários advocatícios nos termos da proposta de acordo apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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