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0817987-44.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817987-44.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Adequação da Ação / Procedimento ] AGRAVANTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO(S/AS): INDUSTRIA TREVO DO PARA S A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA. OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção do processo, afastou litispendência, anunciou julgamento antecipado e facultou a especificação de provas, sustentando o agravante abandono da causa, omissão quanto à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as matérias relativas ao abandono da causa, à alegada omissão judicial, à capacidade processual e à competência do juízo falimentar admitem impugnação imediata por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 4. O Tema 988 do STJ admite a mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando a postergação do exame da questão tornar inútil sua apreciação em apelação, circunstância inexistente no caso. 5. Eventual ausência de fundamentação ou omissão judicial não cria hipótese autônoma de cabimento do agravo de instrumento. 6. A inexistência de decisão específica sobre a competência do juízo falimentar e a capacidade processual impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. As questões impugnadas permanecem suscetíveis de exame em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de tutela antecipada nº 0010496-68.1998.8.14.0301, ajuizada por Indústria Trevo do Pará S.A. Na origem, discute-se a validade de cláusulas inseridas em escritura pública de confissão de dívida e em seu termo aditivo. A decisão recorrida indeferiu pedido de extinção do processo que qualificou como fundado em “prescrição originária”, rejeitou a alegação de litispendência, anunciou o julgamento antecipado e facultou às partes a especificação de provas. O agravante afirma, porém, que o pronunciamento judicial não examinou a questão que efetivamente havia submetido ao primeiro grau. Alega prolongada inércia da autora e abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Defende ainda a existência de omissão quanto à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. Pede o reconhecimento do abandono da causa e a extinção do processo. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida para que o juízo de origem examine as matérias que reputa omitidas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê as decisões interlocutórias recorríveis imediatamente por agravo de instrumento. Na fase de conhecimento, as matérias não compreendidas nas hipóteses legais, em regra, não ficam sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 988 a tese de que o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada. A recorribilidade imediata de matéria não prevista expressamente, contudo, é excepcional e depende da existência de urgência decorrente da inutilidade de seu exame somente em apelação. A mitigação, portanto, não decorre da simples utilidade ou conveniência do julgamento imediato. Exige-se que a postergação torne ineficaz a futura apreciação da questão. No caso, essa situação não está configurada. É certo que a decisão recorrida utilizou a expressão “prescrição originária”. A decisão interlocutória que efetivamente acolhe ou rejeita prescrição versa sobre questão de mérito e é imediatamente recorrível com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Essa é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019. Essa hipótese, todavia, não corresponde ao conteúdo efetivamente devolvido neste recurso. O agravante não pretende demonstrar a ocorrência da prescrição rejeitada pela decisão. Ao contrário, afirma que o juízo examinou questão diversa daquela que havia submetido à apreciação judicial. O núcleo de sua insurgência é a alegação de abandono da causa e prolongada inércia processual da autora, matéria disciplinada pelo art. 485 do Código de Processo Civil e que não constitui resolução de mérito. O próprio pedido recursal confirma esse enquadramento. O Banco requer que o processo seja extinto em razão do abandono ou, subsidiariamente, que a decisão seja anulada por não ter examinado essa questão, além das alegações relativas à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. A rejeição de pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa não está incluída nas hipóteses expressas do art. 1.015. Também não há elemento que autorize, no caso concreto, a aplicação do Tema 988. A controvérsia pode ser renovada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Se, ao final, o Tribunal concluir que o processo deveria ter sido extinto anteriormente ou que houve nulidade decorrente da falta de exame de questão relevante, a matéria poderá ser apreciada com plena utilidade. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a realização de atos processuais e o próprio prosseguimento da demanda não configuram, por si, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 quando a questão puder ser posteriormente examinada em apelação, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) A alegação de ausência de fundamentação também não altera essa conclusão. Eventual deficiência do pronunciamento judicial não cria hipótese autônoma de cabimento do agravo de instrumento. A recorribilidade imediata continua subordinada às regras dos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, peculiaridade quanto à alegada competência do juízo falimentar. O Superior Tribunal de Justiça admite o agravo de instrumento contra decisão que define competência, diante da inutilidade de seu exame apenas ao final do processo. Essa situação, entretanto, não se verifica nos autos. A decisão agravada não resolveu a questão relativa ao juízo falimentar. O próprio agravante afirma que houve omissão quanto a essa matéria e pede, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau para que ela seja examinada. Não há, portanto, pronunciamento judicial específico acerca da competência que possa ser reformado nesta instância. Conhecer diretamente dessa matéria significaria examinar questão sobre a qual o juízo de origem ainda não proferiu decisão, com indevida supressão de instância. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de capacidade processual da autora. A ausência de apreciação da matéria não transforma a omissão em decisão recorrível por agravo de instrumento. Por fim, a marcha processual posterior reforça a inexistência de urgência capaz de justificar a mitigação. Depois da interposição do recurso, o juízo de origem apreciou os pedidos de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Eventuais questões processuais não abrangidas pelas hipóteses de recorribilidade imediata permanecem preservadas para exame no recurso cabível contra a decisão final. Assim, embora o pronunciamento recorrido tenha empregado a expressão “prescrição”, o conteúdo efetivamente impugnado pelo agravante refere-se ao abandono da causa, à alegada falta de fundamentação, à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. Nenhuma dessas questões, nas circunstâncias concretas do processo, autoriza o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 ou na taxatividade mitigada definida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817987-44.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Adequação da Ação / Procedimento ] AGRAVANTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO(S/AS): INDUSTRIA TREVO DO PARA S A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA. OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção do processo, afastou litispendência, anunciou julgamento antecipado e facultou a especificação de provas, sustentando o agravante abandono da causa, omissão quanto à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as matérias relativas ao abandono da causa, à alegada omissão judicial, à capacidade processual e à competência do juízo falimentar admitem impugnação imediata por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 4. O Tema 988 do STJ admite a mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando a postergação do exame da questão tornar inútil sua apreciação em apelação, circunstância inexistente no caso. 5. Eventual ausência de fundamentação ou omissão judicial não cria hipótese autônoma de cabimento do agravo de instrumento. 6. A inexistência de decisão específica sobre a competência do juízo falimentar e a capacidade processual impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. As questões impugnadas permanecem suscetíveis de exame em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de tutela antecipada nº 0010496-68.1998.8.14.0301, ajuizada por Indústria Trevo do Pará S.A. Na origem, discute-se a validade de cláusulas inseridas em escritura pública de confissão de dívida e em seu termo aditivo. A decisão recorrida indeferiu pedido de extinção do processo que qualificou como fundado em “prescrição originária”, rejeitou a alegação de litispendência, anunciou o julgamento antecipado e facultou às partes a especificação de provas. O agravante afirma, porém, que o pronunciamento judicial não examinou a questão que efetivamente havia submetido ao primeiro grau. Alega prolongada inércia da autora e abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Defende ainda a existência de omissão quanto à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. Pede o reconhecimento do abandono da causa e a extinção do processo. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida para que o juízo de origem examine as matérias que reputa omitidas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê as decisões interlocutórias recorríveis imediatamente por agravo de instrumento. Na fase de conhecimento, as matérias não compreendidas nas hipóteses legais, em regra, não ficam sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 988 a tese de que o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada. A recorribilidade imediata de matéria não prevista expressamente, contudo, é excepcional e depende da existência de urgência decorrente da inutilidade de seu exame somente em apelação. A mitigação, portanto, não decorre da simples utilidade ou conveniência do julgamento imediato. Exige-se que a postergação torne ineficaz a futura apreciação da questão. No caso, essa situação não está configurada. É certo que a decisão recorrida utilizou a expressão “prescrição originária”. A decisão interlocutória que efetivamente acolhe ou rejeita prescrição versa sobre questão de mérito e é imediatamente recorrível com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Essa é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019. Essa hipótese, todavia, não corresponde ao conteúdo efetivamente devolvido neste recurso. O agravante não pretende demonstrar a ocorrência da prescrição rejeitada pela decisão. Ao contrário, afirma que o juízo examinou questão diversa daquela que havia submetido à apreciação judicial. O núcleo de sua insurgência é a alegação de abandono da causa e prolongada inércia processual da autora, matéria disciplinada pelo art. 485 do Código de Processo Civil e que não constitui resolução de mérito. O próprio pedido recursal confirma esse enquadramento. O Banco requer que o processo seja extinto em razão do abandono ou, subsidiariamente, que a decisão seja anulada por não ter examinado essa questão, além das alegações relativas à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. A rejeição de pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa não está incluída nas hipóteses expressas do art. 1.015. Também não há elemento que autorize, no caso concreto, a aplicação do Tema 988. A controvérsia pode ser renovada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Se, ao final, o Tribunal concluir que o processo deveria ter sido extinto anteriormente ou que houve nulidade decorrente da falta de exame de questão relevante, a matéria poderá ser apreciada com plena utilidade. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a realização de atos processuais e o próprio prosseguimento da demanda não configuram, por si, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 quando a questão puder ser posteriormente examinada em apelação, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) A alegação de ausência de fundamentação também não altera essa conclusão. Eventual deficiência do pronunciamento judicial não cria hipótese autônoma de cabimento do agravo de instrumento. A recorribilidade imediata continua subordinada às regras dos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, peculiaridade quanto à alegada competência do juízo falimentar. O Superior Tribunal de Justiça admite o agravo de instrumento contra decisão que define competência, diante da inutilidade de seu exame apenas ao final do processo. Essa situação, entretanto, não se verifica nos autos. A decisão agravada não resolveu a questão relativa ao juízo falimentar. O próprio agravante afirma que houve omissão quanto a essa matéria e pede, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau para que ela seja examinada. Não há, portanto, pronunciamento judicial específico acerca da competência que possa ser reformado nesta instância. Conhecer diretamente dessa matéria significaria examinar questão sobre a qual o juízo de origem ainda não proferiu decisão, com indevida supressão de instância. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de capacidade processual da autora. A ausência de apreciação da matéria não transforma a omissão em decisão recorrível por agravo de instrumento. Por fim, a marcha processual posterior reforça a inexistência de urgência capaz de justificar a mitigação. Depois da interposição do recurso, o juízo de origem apreciou os pedidos de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Eventuais questões processuais não abrangidas pelas hipóteses de recorribilidade imediata permanecem preservadas para exame no recurso cabível contra a decisão final. Assim, embora o pronunciamento recorrido tenha empregado a expressão “prescrição”, o conteúdo efetivamente impugnado pelo agravante refere-se ao abandono da causa, à alegada falta de fundamentação, à capacidade processual da autora e à competência do juízo falimentar. Nenhuma dessas questões, nas circunstâncias concretas do processo, autoriza o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 ou na taxatividade mitigada definida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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