2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0817980-87.2023.8.19.0042/RJ APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) APELADO: ERICA GONCALVES FERCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ167121) APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) APELADO: ERICA GONCALVES FERCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ167121) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença condenatória à restituição em dobro de valores recebidos e não repassados à Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão da inscrição indevida do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. A embargante sustenta omissão quanto à competência da Justiça Federal, à aplicação do CDC, ao ato jurídico perfeito, à autonomia universitária e aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à competência da Justiça Federal e às matérias constitucionais invocadas pela embargante; (ii) estabelecer se a alegação de violação ao ato jurídico perfeito e à autonomia universitária pode ser examinada em embargos de declaração, apesar de não ter sido suscitada nas razões de apelação; e (iii) determinar se o prequestionamento exige menção expressa e individualizada a cada dispositivo constitucional indicado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão relevante ocorre quando a decisão deixa de apreciar pedido, fundamento ou argumento capaz de influenciar o resultado do julgamento, ou questão cognoscível de ofício. 5. O acórdão embargado examina expressamente a competência jurisdicional e conclui que a controvérsia não versa sobre a gestão ou a execução do FIES, nem envolve relação jurídica direta com a Caixa Econômica Federal ou com o FNDE, mas se restringe à conduta da instituição de ensino no recebimento de valores sem o correspondente repasse ao agente financeiro. 6. A inexistência de interesse jurídico direto e concreto da União, de autarquia ou de empresa pública federal afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CRFB. 7. A discordância da embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 8. A invocação do ato jurídico perfeito e da autonomia universitária apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal, pois esses fundamentos não foram deduzidos nas razões de apelação. 9. Os embargos de declaração não permitem ampliar a matéria devolvida ao Tribunal nem introduzir fundamentos novos que poderiam ter sido oportunamente suscitados no recurso anterior. 10. O acórdão fundamenta a restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC e na orientação do STJ, segundo a qual a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 11. O acórdão mantém a indenização por danos morais porque a negativação indevida configura dano in re ipsa e porque o valor arbitrado observa a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. O julgador não precisa mencionar nominalmente cada dispositivo constitucional ou legal indicado pela parte quando a tese jurídica correspondente foi efetivamente debatida e decidida. 13. O desacolhimento dos embargos de declaração não impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria constitucional efetivamente examinada no acórdão e na decisão dos aclaratórios. 14. A ausência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A controvérsia restrita à conduta de instituição de ensino particular no recebimento e no repasse de valores vinculados ao FIES permanece na competência da Justiça Estadual quando inexiste interesse jurídico direto de ente federal. 3. A alegação apresentada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal quando não foi deduzida no recurso anteriormente julgado. 4. O prequestionamento não exige a indicação nominal e individualizada de cada dispositivo legal ou constitucional, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada. 5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, II, V, X e XXXVI, 109, I, e 207; CPC, arts. 64, § 1º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ; TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0871569-83.2024.8.19.0001, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0003535-24.2026.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEIÇÃO dos embargos de declaração, ficando expressamente prequestionada, para os fins de direito, a matéria constitucional analisada na presente fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.