2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0817979-02.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0868382-75.2024.8.20.5001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Claudio Dias da C França Ltda. Consta dos autos que a execução fiscal tramitava originariamente perante o Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e, com a extinção da unidade pela Resolução nº 09/2026-TJRN, foi redistribuída a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que, extinto o Núcleo 4.0, deve ser observada a regra territorial prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução fiscal será proposta no foro de domicílio ou residência do executado ou onde ele for encontrado, ressaltando, ainda, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao dispositivo no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737. Considerando que a executada possui domicílio no Município de Macaíba/RN, determinou a remessa dos autos ao Juízo daquela localidade. Recebido o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba recusou a competência, sustentando, em síntese, que a Resolução nº 09/2026-TJRN, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 17/2026, estabeleceu que o acervo do extinto Núcleo seria redistribuído entre as seis Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, não prevendo expressamente posterior remessa dos feitos às comarcas correspondentes ao domicílio dos executados. Aduziu, ainda, que a controvérsia não se restringiria à definição originária da competência territorial para o ajuizamento da execução fiscal, mas envolveria os efeitos da reorganização judiciária decorrente da extinção do Núcleo 4.0 e da subsequente redistribuição de seu acervo processual. Ao final, suscitou o presente conflito negativo de competência. Instado a prestar informações, o Juízo suscitado reiterou os fundamentos da decisão que declinou da competência. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de examinar o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório. Amparado na exegese do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, bem ainda nos princípios da economia e da celeridade processuais, enfrento monocraticamente o presente conflito negativo de competência, sobretudo porque a controvérsia foi recentemente pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 09 de setembro de 2026, em julgamentos de conflitos de competência envolvendo a mesma questão jurídica. A quaestio consiste em definir se a redistribuição administrativa do acervo do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal estabeleceu competência territorial definitiva para o processamento das execuções fiscais redistribuídas ou se permanece aplicável a regra do art. 46, § 5º, do CPC, permitindo a remessa do feito ao Juízo da comarca do domicílio do executado. A matéria não comporta maiores digressões. Com efeito, na sessão do dia 09/09/2026, o Tribunal Pleno, ao apreciar conflitos negativos de competência decorrentes da extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, firmou entendimento no sentido de que a redistribuição administrativa de seu acervo para as Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal não afasta as regras legais de competência territorial, reconhecendo, consequentemente, a competência do Juízo da comarca do domicílio do executado. Ao redigir os acórdãos representativos da orientação que prevaleceu, o Desembargador Saraiva Sobrinho consignou que a Resolução nº 09/2026-TJRN e a Portaria Conjunta nº 17/2026 possuem natureza administrativa e organizacional, não instituindo regra especial e definitiva de competência territorial apta a afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO NÚCLEO DE EXECUÇÕES FISCAIS 4.0. PREVALÊNCIA DAS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para definir se feitos executórios oriundos do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 deveriam permanecer nas Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, em razão da redistribuição administrativa prevista na Resolução nº 09/2026-TJRN e na Portaria Conjunta nº 17/2026, ou ser remetidos ao juízo do domicílio do executado.2. Divergência surgida após a extinção do Núcleo 4.0 e redistribuição do acervo entre as seis Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, discutindo-se a possibilidade de declinação do feito para comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa dos processos do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 para as Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal afasta a incidência das regras legais de competência territorial previstas no CPC para o prosseguimento das execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução 09/2026-TJRN e a Portaria Conjunta 17/2026 disciplinaram a extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e a redistribuição de seu acervo entre as Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal. 5. Esses atos normativos possuem natureza administrativa e organizacional. Por isso, não instituem regra especial e definitiva de competência territorial apta a afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. 6. Diverge o caso de simples reconhecimento de ofício de incompetência relativa em processo regularmente distribuído. Envolve a definição do juízo competente para prosseguir na execução oriunda de órgão jurisdicional posteriormente extinto. 7. Nos termos do art. 46, § 5º, do CPC, a execução deve observar o foro do domicílio ou da residência do executado, ou aquele em que ele for encontrado. 8. Manutenção do feito em Natal, embora possível sob a ótica da redistribuição administrativa, pode gerar fragmentação da atividade executiva, com expedição sucessiva de cartas para a prática de atos constritivos e expropriatórios, em prejuízo da efetividade, da celeridade e da economia processual. 9. Reforça essa conclusão o art. 845, § 2º, do CPC, ao prever a realização de atos executivos no foro da situação dos bens, quando o executado não possuir bens no foro do processo e não for possível a penhora por termo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante, 2ª Vara de Macaíba, para o processamento da causa. Tese de julgamento: 1. Redistribuição de processos decorrente da extinção de núcleo jurisdicional, prevista em ato administrativo do tribunal, constitui medida de organização do acervo e não afasta as regras legais de competência territorial. 2. Nas execuções oriundas de órgão jurisdicional extinto, deve prevalecer, para definição do juízo competente para o prosseguimento do feito, a regra do art. 46, § 5º, do CPC, especialmente quando a manutenção do processo no foro originário comprometer a efetividade, a celeridade e a economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 5º, e 845, § 2º; Resolução nº 09/2026-TJRN, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta nº 17/2026, arts. 1º e 2º. (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816822-91.2026.8.20.0000, Redator para o Acórdão Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/09/2026, PUBLICADO em 11/09/2026) No mesmo sentido, foram julgados, na mesma assentada, os Conflitos de Competência nº 0815970-67.2026.8.20.0000, nº 0816947-59.2026.8.20.0000 e nº 0817676-85.2026.8.20.0000, todos sob a redação para acórdão do Desembargador Saraiva Sobrinho, consolidando-se a orientação do Tribunal Pleno sobre a matéria. Conforme dirimido nesses precedentes, a destinação inicial dos processos oriundos do órgão jurisdicional extinto não impede o posterior exame da competência jurisdicional de cada feito segundo as regras ordinárias aplicáveis. Com efeito, o art. 46, § 5º, do CPC estabelece que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. A hipótese, ademais, não se confunde com o simples reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa em processo regularmente distribuído segundo as regras ordinárias. Cuida-se de situação peculiar decorrente da extinção de órgão jurisdicional e da subsequente redistribuição administrativa de seu acervo, circunstância que exige a definição do Juízo competente para o prosseguimento da execução. Esse foi, precisamente, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal Pleno nos recentes julgados. A sistemática dos atos executivos igualmente reforça essa conclusão. O art. 845, § 2º, do CPC determina que, não sendo possível a penhora por termo nos autos, a penhora, a avaliação e a alienação de bens sejam realizadas por carta quando situados em foro diverso daquele em que tramita a execução. Nesse cenário, a manutenção da execução em Natal, embora decorrente da redistribuição administrativa do acervo, poderia fragmentar a atividade executiva mediante sucessivas cartas precatórias para a prática de atos constritivos e expropriatórios na comarca onde se encontram o executado e seus bens. A concentração do processo no foro do domicílio do devedor, ao revés, prestigia a efetividade, a celeridade e a economia processuais, como igualmente reconhecido pelo Pleno. Também não constitui óbice a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e 5.737. Ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, a Suprema Corte restringiu sua aplicação aos limites territoriais de cada ente federativo ou ao local de ocorrência do fato gerador. Na espécie, a remessa da execução de Natal para o Juízo suscitante, situado em Macaíba/RN, preserva integralmente essa delimitação, pois ambos os Juízos integram o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e a execução é promovida pelo próprio Estado. Desse modo, a redistribuição determinada pela Resolução nº 09/2026-TJRN e pela Portaria Conjunta nº 17/2026 deve ser compreendida como providência de organização administrativa do acervo decorrente da extinção do Núcleo 4.0, e não como regra especial e definitiva de competência territorial capaz de afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. Assim, estando a executada domiciliada na Comarca de Macaíba/RN, deve ser reconhecida a competência do Juízo daquela Comarca para o processamento da execução fiscal, em consonância com a orientação recentemente pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Diante do exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (suscitante) para processar e julgar a Execução Fiscal nº 0868382-75.2024.8.20.5001, ao qual deverão ser remetidos os autos, nos termos do art. 957, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator