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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817967-71.2020.8.10.0001 APELANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF n. 16.625-A) APELADO: M. H. L. S. representado pelo genitor, Herbert Levi Pereira Santos Advogada: Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (OAB/MA n. 11.280-A) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se da devolução dos presentes autos por determinação do Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, mediante despacho proferido no âmbito do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte apelante, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil. No referido despacho, reconheceu-se possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365 (“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”), determinando-se o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado de origem para o reexame da matéria à luz do precedente qualificado ou, caso mantido o acórdão, para o aprofundamento da distinção entre o caso concreto e o paradigma repetitivo. Ocorre que o acórdão submetido a reexame foi proferido sob a relatoria do então Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, posteriormente eleito para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, razão pela qual os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida, tampouco transfere a outro relator a competência para a realização do juízo de retratação ora determinado. Com efeito, o art. 1.040, II, do CPC, ao disciplinar a fase de adequação do julgado ao entendimento do Tribunal Superior, atribui expressamente a competência para o reexame ao “órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem”. Embora a disposição identifique diretamente o órgão colegiado, sua aplicação deve ser conjugada com as normas regimentais que disciplinam a vinculação do relator, de modo a preservar a coerência interna das razões de decidir e viabilizar, quando cabível, o correto distinguishing entre o caso concreto e o paradigma repetitivo. Nesse contexto, incide, com maior razão do que na hipótese de simples recurso interno, a regra do art. 327, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, segundo a qual constitui hipótese de juiz certo o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou aposto seu visto como revisor. Se a prolação de decisão interlocutória ou o lançamento de relatório já são suficientes para manter a vinculação do relator eleito para cargo de direção, com mais razão deve ela prevalecer quando se trata do próprio acórdão de mérito por ele relatado e agora submetido a juízo de retratação por expressa determinação legal. Aplica-se, no mesmo sentido, o § 14 do art. 293 do Regimento Interno, segundo o qual, na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito será regida pelo disposto no art. 327, VI, do mesmo Regimento. Também reforçam essa conclusão os incisos II e III do art. 322 do RITJMA, que atribuem ao relator competência para relatar os agravos interpostos contra suas decisões e os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar, independentemente de nova distribuição. Se tal competência subsiste em relação a recursos distintos daquele que deu origem ao acórdão, não haveria razão lógica para afastá-la justamente na hipótese em que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.040, II, determina que o reexame seja realizado pelo órgão prolator do acórdão recorrido. Nessa situação, a identidade entre o relator originário e aquele responsável pelo juízo de retratação mostra-se consentânea com a sistemática regimental de vinculação e com a finalidade do instituto. Essa compreensão, ademais, está em consonância com o entendimento já adotado por esta Corte em casos análogos de conflito de competência envolvendo desembargadores eleitos para cargos de direção, no sentido de que a disposição regimental referente à vinculação deve ser aplicada em sua literalidade, cabendo eventual alteração do critério apenas pela via político-administrativa, mediante revisão regimental, e não pela via da interpretação judicial. A manutenção da vinculação, por fim, prestigia a segurança jurídica e a coerência decisória, evitando que a reapreciação da matéria, à luz de tese repetitiva vinculante, seja confiada a relator diverso daquele que formou originariamente o convencimento do órgão colegiado acerca dos fatos e dos fundamentos da causa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 293, § 14, 322, II e III, e 327, I e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, ao qual o feito permanece vinculado, para a realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ06
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817967-71.2020.8.10.0001 APELANTE: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF n. 16.625-A) APELADO: M. H. L. S. representado pelo genitor, Herbert Levi Pereira Santos Advogada: Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (OAB/MA n. 11.280-A) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se da devolução dos presentes autos por determinação do Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, mediante despacho proferido no âmbito do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte apelante, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil. No referido despacho, reconheceu-se possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365 (“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”), determinando-se o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado de origem para o reexame da matéria à luz do precedente qualificado ou, caso mantido o acórdão, para o aprofundamento da distinção entre o caso concreto e o paradigma repetitivo. Ocorre que o acórdão submetido a reexame foi proferido sob a relatoria do então Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, posteriormente eleito para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, razão pela qual os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida, tampouco transfere a outro relator a competência para a realização do juízo de retratação ora determinado. Com efeito, o art. 1.040, II, do CPC, ao disciplinar a fase de adequação do julgado ao entendimento do Tribunal Superior, atribui expressamente a competência para o reexame ao “órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem”. Embora a disposição identifique diretamente o órgão colegiado, sua aplicação deve ser conjugada com as normas regimentais que disciplinam a vinculação do relator, de modo a preservar a coerência interna das razões de decidir e viabilizar, quando cabível, o correto distinguishing entre o caso concreto e o paradigma repetitivo. Nesse contexto, incide, com maior razão do que na hipótese de simples recurso interno, a regra do art. 327, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, segundo a qual constitui hipótese de juiz certo o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou aposto seu visto como revisor. Se a prolação de decisão interlocutória ou o lançamento de relatório já são suficientes para manter a vinculação do relator eleito para cargo de direção, com mais razão deve ela prevalecer quando se trata do próprio acórdão de mérito por ele relatado e agora submetido a juízo de retratação por expressa determinação legal. Aplica-se, no mesmo sentido, o § 14 do art. 293 do Regimento Interno, segundo o qual, na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito será regida pelo disposto no art. 327, VI, do mesmo Regimento. Também reforçam essa conclusão os incisos II e III do art. 322 do RITJMA, que atribuem ao relator competência para relatar os agravos interpostos contra suas decisões e os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar, independentemente de nova distribuição. Se tal competência subsiste em relação a recursos distintos daquele que deu origem ao acórdão, não haveria razão lógica para afastá-la justamente na hipótese em que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.040, II, determina que o reexame seja realizado pelo órgão prolator do acórdão recorrido. Nessa situação, a identidade entre o relator originário e aquele responsável pelo juízo de retratação mostra-se consentânea com a sistemática regimental de vinculação e com a finalidade do instituto. Essa compreensão, ademais, está em consonância com o entendimento já adotado por esta Corte em casos análogos de conflito de competência envolvendo desembargadores eleitos para cargos de direção, no sentido de que a disposição regimental referente à vinculação deve ser aplicada em sua literalidade, cabendo eventual alteração do critério apenas pela via político-administrativa, mediante revisão regimental, e não pela via da interpretação judicial. A manutenção da vinculação, por fim, prestigia a segurança jurídica e a coerência decisória, evitando que a reapreciação da matéria, à luz de tese repetitiva vinculante, seja confiada a relator diverso daquele que formou originariamente o convencimento do órgão colegiado acerca dos fatos e dos fundamentos da causa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 293, § 14, 322, II e III, e 327, I e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, ao qual o feito permanece vinculado, para a realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ06