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Processo 0817967-49.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817967-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 51-824750139/17 que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível nestes autos, anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica. É incontroverso que a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento acostado no Id. nº 29857115. Conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento contestado provar a sua autenticidade. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese vinculante de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No presente caso, demonstrada a pertinência e a imprescindibilidade da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a legitimidade da assinatura, impõe-se a sua realização, em cumprimento ao comando do Tribunal ad quem. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, no contrato acostado ao Id. nº 29857115. NOMEIO como Perita do Juízo PATRÍCIA RENNA RODRIGUES, perita grafotécnica, contato pelo e-mail patriciarenna@yahoo.com.br e telefone (31) 99244-2945, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após o encerramento dos trabalhos de coleta de padrões gráficos. A perita deverá ser cientificada por endereço eletrônico (patriciarenna@yahoo.com.br) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e endereço profissional para intimações, dispensado o termo de compromisso (art. 465, § 2º, e art. 466, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos, se desejarem (os quais atuarão independentemente de intimação judicial); c) apresentem seus quesitos. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Homologada a verba pericial, INTIME-SE a instituição financeira requerida para efetuar o depósito judicial correspondente no prazo de 10 (dez) dias, cabendo-lhe o custeio da prova consoante o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. Depositados os honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a colheita dos padrões gráficos do autor, intimando-se as partes com a devida antecedência. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817967-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 51-824750139/17 que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível nestes autos, anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica. É incontroverso que a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento acostado no Id. nº 29857115. Conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento contestado provar a sua autenticidade. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese vinculante de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No presente caso, demonstrada a pertinência e a imprescindibilidade da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a legitimidade da assinatura, impõe-se a sua realização, em cumprimento ao comando do Tribunal ad quem. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, no contrato acostado ao Id. nº 29857115. NOMEIO como Perita do Juízo PATRÍCIA RENNA RODRIGUES, perita grafotécnica, contato pelo e-mail patriciarenna@yahoo.com.br e telefone (31) 99244-2945, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após o encerramento dos trabalhos de coleta de padrões gráficos. A perita deverá ser cientificada por endereço eletrônico (patriciarenna@yahoo.com.br) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e endereço profissional para intimações, dispensado o termo de compromisso (art. 465, § 2º, e art. 466, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos, se desejarem (os quais atuarão independentemente de intimação judicial); c) apresentem seus quesitos. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Homologada a verba pericial, INTIME-SE a instituição financeira requerida para efetuar o depósito judicial correspondente no prazo de 10 (dez) dias, cabendo-lhe o custeio da prova consoante o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. Depositados os honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a colheita dos padrões gráficos do autor, intimando-se as partes com a devida antecedência. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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