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TJMA · 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0817962-49.2020.8.10.0001 AUTOR: JANE MARIA PINHEIRO MONTELO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS - MA20421 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por considerarem que o arquivamento dos autos pela hipótese do inciso VIII do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022 é necessário como concretização de um trabalho preventivo de monitoramento do acervo visando atender às Metas Nacionais do CNJ e, consequentemente, melhorar o desempenho no Prêmio de Qualidade instituído por esse órgão, resolveram, in verbis: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] omissis II – CÍVEIS: a) exceções de incompetência, suspeição e impedimento; b) impugnação ao valor da causa; c) processos com trânsito em julgado em que a parte interessada não tenha requerido o cumprimento da sentença; (g.n) 2. É o caso destes autos, haja vista que houve a confirmação da sentença acolhendo em parte os pedidos formulados na inicial e, certificado o trânsito em julgado do Acórdão, Id nº 178783157, mas até o presente data não há requerimento de cumprimento da sentença. 3. Ante o exposto, em cumprimento ao normativo referenciado, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, lançando a movimentação correspondente “ 246- Arquivo definitivo”. 4. Publique-se no DJEN para fins de cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. 5. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
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