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0817958-97.2024.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0817958-97.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES CALDAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deação de reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA RODRIGUES CALDAS BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende o ressarcimento de valores que afirma terem sido indevidamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e, por essa razão, figurava como participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta que os valores acumulados em sua conta deveriam ter sido preservados, nos termos do art. 239, (sec) 2º, da Constituição Federal. Afirma que, em agosto de 1988, possuía em sua conta a importância de NCz$ 58.243,00 e que, no exercício seguinte, passou a constar apenas o montante de NCz$ 415,70, sem que a diferença tivesse sido disponibilizada em seu favor, atribuindo ao Banco do Brasil falha na administração da conta e verdadeiro desfalque patrimonial. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento deR$ 12.951,12 a título de danos materiais, conforme memória de cálculo que instrui a inicial, além deR$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos dos consectários legais. O Banco do Brasil apresentoucontestação no ID 162531656, juntada em 15/12/2024, localizada às págs.43/89 do arquivo.Em defesa, suscitou, dentre outras matérias, prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta, a inadequação dos índices utilizados nos cálculos da autora, a inexistência de dano material e moral e a ausência de relação de consumo. Ao final, requereu o acolhimento das questões preliminares/prejudiciais ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Aréplica foi apresentada no ID 192555545, em 15/05/2025, localizada às págs.40/41 do arquivo, por meio da qual a autora rebateu as alegações defensivas e reiterou a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta vinculada.Naquela oportunidade, requereu expressamente a produção de provas testemunhal e pericial. Posteriormente, pelo despacho deID 241201156, de 07/11/2025, pág. 38 do arquivo, as partes foram intimadas para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, ficando consignado que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Em resposta, o réu, noID 242447940, informou quenão possuía outras provas relacionadas à matéria fática a produzir, reportando-se às manifestações anteriores. A autora, por sua vez, noID 245078102, informou igualmentenão possuir outras provas a produzir, afirmando serem suficientes os documentos já juntados e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Sobreveio a decisão deID 267063214, de 05/03/2026, localizada à pág. 13 do arquivo, que, considerando suficientes as provas documentais e consignando que nenhuma das partes pretendia produzir outras provas,declarou encerrada a instrução, determinando a conclusão para sentença após a preclusão das vias impugnativas. Trata-se, para os fins do andamento processual, da decisão que encerrou a fase de saneamento/instrução, embora não tenha havido saneamento detalhado nos moldes do art. 357 do CPC. Após, foram apresentadas alegações finais por ambas as partes, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se verificar a existência de incidente de resolução de demandas repetitivas ou precedente qualificado que determine o sobrestamento da presente demanda. Não foi localizadoIRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pendente de julgamento que tenha por objeto específico a responsabilidade do Banco do Brasil por desfalques, saques ou lançamentos em contas individualizadas do PASEP e que imponha a suspensão deste processo. Embora a contestação faça referência a incidentes de resolução de demandas repetitivas oriundos de outros Tribunais, inclusive do Distrito Federal e do Tocantins, tais incidentes não constituem IRDR instaurado no âmbito do TJRJ e não determinam, por si sós, o sobrestamento desta demanda. A própria defesa menciona tais precedentes ao tratar da incidência do CDC. A controvérsia, contudo, encontra-se submetida a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. NoTema Repetitivo nº 1.150, firmou-se entendimento de que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas a falhas na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil; e o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Também incidia sobre a matéria oTema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que tratava especificamente da distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito existentes nas contas individualizadas do PASEP. Todavia, o referido temajá foi definitivamente julgado, tendo transitado em julgado em11/03/2026. A tese estabelece que o participante deve provar a irregularidade dos saques feitos mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto compete ao Banco do Brasil provar os saques realizados diretamente nos caixas de suas agências. Desse modo,não há causa para suspensão do processo, devendo o julgamento prosseguir com a observância das teses vinculantes já estabelecidas. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A causa de pedir não está limitada à discussão abstrata dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A autora atribui diretamente ao Banco do Brasil o desaparecimento e a incorreta administração de valores de sua conta individualizada, sustentando a ocorrência de desfalque e falha na gestão. Tal situação enquadra-se na hipótese delimitada pelo Tema 1.150 do STJ, que expressamente reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas fundadas em suposta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Por consequência, não se verifica interesse jurídico da União que imponha o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Rejeita-se igualmente a alegação de inépcia. A petição inicial contém narrativa suficiente para a compreensão da controvérsia, identifica a alegada redução patrimonial, apresenta memória de cálculo e formula pedidos determinados, tendo o réu, inclusive, exercido amplamente o contraditório mediante extensa contestação. Quanto à gratuidade de justiça, já deferida no ID 155352689, inexistem elementos concretos supervenientes suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, razão pela qual fica mantido o benefício. Assiste razão ao réu, contudo, quanto à impugnação ao valor da causa. A autora formulou cumulativamente pedido de R$ 12.951,12 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, embora tenha atribuído à causa apenas o primeiro montante. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Assim,retifique-se o valor da causa para R$ 17.951,12. A prejudicial de prescrição merece acolhimento. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricionaldecenal, previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. No caso concreto, há prova documental objetiva quanto ao momento em que a autora teve acesso ao saldo integral existente em sua conta. O extrato juntado aos autos demonstra que, em18/08/2005, ocorreu inicialmente o pagamento de rendimento no valor de R$ 47,80 e, na mesma data, o lançamento denominado"PAGTO INVALIDEZ AG:1855", no montante de R$ 796,79, correspondente ao saldo remanescente, passando a conta imediatamente paraR$ 0,00. Portanto, naquela oportunidade a autora realizou o levantamento do saldo de sua conta individualizada por motivo de invalidez, ocasião em que teve acesso ao quantum que lhe estava sendo disponibilizado. Esse é precisamente o fato apontado na demanda como lesivo: a autora sustenta que, depois de décadas de participação no programa, recebeu ou lhe foi disponibilizado valor incompatível com aquele que entendia possuir, afirmando ter havido desaparecimento de parcela substancial de seu patrimônio. O Tribunal de Justiça deste Estado vem aplicando o Tema 1.150 no sentido de que o saque do saldo da conta PASEP por aposentadoria ou situação equivalente constitui marco apto a demonstrar a ciência do montante existente e, consequentemente, a dar início ao prazo prescricional. Em precedente da 15ª Câmara de Direito Privado, reconheceu-se que a ciência ocorreu com o levantamento do saldo da conta por aposentadoria; igualmente, a jurisprudência mais recente desta Corte registra que o saque integral possibilita ao participante conhecer o saldo e questionar eventual irregularidade. A obtenção posterior de microfilmagens ou de extratos mais detalhados não tem o efeito de renovar prazo prescricional já iniciado, quando o participante anteriormente teve acesso ao saldo da conta no momento de seu levantamento. O TJRJ possui julgados expressos afastando a tese de que a prescrição somente se inicia com o fornecimento posterior dos extratos históricos, quando já houve saque anterior do saldo. sim, tomando-se como termo inicial18/08/2005, o prazo decenal expirou em18/08/2015. A presente demanda, todavia, somente foi ajuizada em04/10/2024, quando já transcorridos mais de dezenove anos do levantamento e mais de nove anos do término do prazo prescricional. Não há nos autos demonstração de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão. Ressalte-se que o Tema 1.300 do STJ não altera essa conclusão. A distribuição do ônus probatório fixada naquele precedente diz respeito à comprovação da destinação e regularidade dos lançamentos a débito. No caso, a prescrição antecede logicamente o exame da regularidade material de cada movimentação. Ademais, quanto ao levantamento de 18/08/2005, o próprio extrato bancário produzido nos autos demonstra o saque integral e o zeramento do saldo. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive eventual responsabilidade civil, adequação dos cálculos apresentados e existência de danos materiais ou morais. Ante o exposto: a)REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incompetência da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial; b)MANTENHO a gratuidade de justiça anteriormente deferida; c)ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo emR$ 17.951,12, correspondente à soma dos pedidos de danos materiais e morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, devendo a serventia proceder à respectiva retificação; d)ACOLHOa prejudicial de prescrição e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Fica expressamente consignado quenão há IRDR pendente no âmbito do TJRJ localizado sobre a controvérsia que determine o sobrestamento deste feito, encontrando-se as matérias repetitivas pertinentes disciplinadas pelos Temas1.150 e 1.300 do STJ, este último já transitado em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

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