2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0817958-24.2025.8.19.0021/RJAUTOR: JUREMA NICOLAU SILVA ALVES ADVOGADO(A): SUELLEN FARIAS DOS SANTOS (OAB RJ207993) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora,?confirmando a tutela provisória para, com fulcro no art. 487, I do CPC:? 1) Declarar nulas as cobranças e exigibilidade das faturas em nome da autora emitidas pela ré; 2) Confirmar a tutela de urgência que deferiu o pedido para que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Diante da sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente.