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TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0817953-72.2024.4.05.8100 REQUERENTE: ANTONINO FROTA CAVALCANTE, MAX BRUNO DA FROTA URTIAGA, LENIZA ROMERO FROTA QUINDERE, CAROLYNE DA FROTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO promovido por ANTONINO FROTA CAVALCANTE, MAX BRUNO DA FROTA URTIAGA, LENIZA ROMERO FROTA QUINDERÉ e CAROLYNE DA FROTA CAVALCANTE, em face da UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessores de ISOLINA ROMERO FROTA, com o objetivo de receber os créditos devidos à falecida no Processo Coletivo nº 0020302-29.1997.405.8100, relacionado aos Embargos à Execução nº 0001351-69.2006.4.05.8100. A União, intimada, informou não dispor de elementos que permitissem impugnar a habilitação, ressalvando eventual existência de outros sucessores. Os requerentes, em manifestação posterior, informaram que o inventário já se encontra encerrado, com a devida delimitação dos quinhões de cada herdeiro, e requereram a homologação da habilitação. É o relatório. Decido. A habilitação mostra-se cabível, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do falecimento da beneficiária no curso do processo e da necessidade de sucessão processual para fins de recebimento do crédito. Com efeito, a presente demanda foi autuada como desmembramento do processo coletivo, tendo sido consignado anteriormente que a fase de defesa da União já havia sido exercida nos Embargos à Execução nº 0001351-69.2006.4.05.8100, com posterior trânsito em julgado. No caso concreto, os requerentes comprovaram sua condição de sucessores da falecida, tendo informado, ainda, que o inventário se encontra encerrado, com a definição dos respectivos quinhões. A União, por sua vez, não apresentou oposição propriamente dita ao pedido de habilitação, limitando-se a ressalvar eventual direito de sucessores supervenientes. Assim, estando demonstrada a legitimidade dos requerentes, deve ser homologada a habilitação, para que os sucessores possam receber o crédito pertencente à falecida. Quanto aos honorários contratuais, consta da petição inicial requerimento expresso para que, por ocasião da expedição dos requisitórios de pagamento, sejam descontados 20% (vinte por cento) sobre a quantia bruta a ser recebida, em favor da sociedade Glayddes Sindeaux Advogados, CNPJ nº 17.291.820/0001-82, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Considerando, contudo, que o presente feito se destina à habilitação dos sucessores, o prosseguimento quanto à apuração/requisição e pagamento do crédito deverá ocorrer no processo de origem, no qual deverão ser observados os quinhões dos habilitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação de ANTONINO FROTA CAVALCANTE, MAX BRUNO DA FROTA URTIAGA, LENIZA ROMERO FROTA QUINDERÉ e CAROLYNE DA FROTA CAVALCANTE, na qualidade de sucessores de ISOLINA ROMERO FROTA, para fins de recebimento dos créditos que lhe são devidos no Processo Coletivo nº 0020302-29.1997.405.8100. O prosseguimento quanto ao pagamento do crédito deverá ocorrer no processo de origem, observados os quinhões dos habilitados. Traslade-se cópia desta decisão de habilitação para o processo de origem. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
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