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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0817943-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Mark de Souza Valentin Advogado: Gabriel Godoi de Paula (OAB: 17343/MS) Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB: 15735/MS) Apelado: Poderi Informações Cadastrais Ltda Advogada: Fabiana Lima do Nascimento (OAB: 54581/DF) Advogada: Tálita Angel Pereira França (OAB: 54552/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória fundada em Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial, condenando o embargante ao pagamento do débito com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça, considerando que a renda líquida disponível é reduzida por descontos consignados a patamar próximo do mínimo existencial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em controvérsia alegadamente dependente de dilação probatória; (iii) se o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, acompanhado de comprovantes de quitação, constitui prova escrita idônea a aparelhar o procedimento monitório; (iv) se a contratação de empréstimo com instituição diversa configura inadimplemento contratual à míngua de cláusula expressa de exclusividade; e (v) se restou demonstrado vício de consentimento apto a desconstituir a confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Demonstrado que a renda líquida do apelante é reduzida a patamar próximo do mínimo existencial em razão de descontos consignados que comprometem a quase totalidade da remuneração bruta, a presunção de hipossuficiência subsiste, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ e com a orientação firmada pelo STF nas ADPF 1.005, 1.006 e 1.097. 4. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. A controvérsia é de índole eminentemente documental, e o apelante quedou-se inerte quando instado a especificar provas, operando-se a preclusão. Alegações genéricas de necessidade de instrução probatória, desacompanhadas de indicação concreta dos fatos a serem esclarecidos, não configuram cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 370 do CPC). 5. O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, subscrito com firma reconhecida, acompanhado dos comprovantes de quitação dos débitos pela credora, constitui prova escrita idônea a aparelhar o procedimento monitório (art. 700, I, do CPC; Súmula nº 247 do STJ). 6. A obrigação assumida pelo apelante era de restituição dos valores adiantados pela credora para a reestruturação de sua dívida, e não de exclusividade contratual. A contratação de empréstimo com instituição diversa, sem ressarcimento prévio, frustrou a finalidade do ajuste e vulnerou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A alegação de vício de consentimento foi deduzida de forma genérica, sem qualquer início de prova de erro, dolo ou coação na formação do negócio jurídico. Incumbe a quem alega o defeito a respectiva demonstração (arts. 138 e seguintes do CC; art. 373, II, do CPC), ônus do qual o apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, caput e § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 355, I; 370; 373, II; 700, I. CC, arts. 138; 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, Súmula 247; STF, ADPF 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.4.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
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