2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817935-25.2025.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo JOSE IVANALDO DIAS XAVIER Advogado(s): DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que a condenou à restituição de créditos de energia não compensados, à declaração de inexigibilidade das faturas de maio, junho e julho de 2025, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da exclusão da unidade consumidora do sistema de compensação de energia solar após alteração de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a exclusão da unidade consumidora do sistema de compensação de energia decorreu de falha da concessionária ou de culpa exclusiva de terceiro; (iii) determinar se são devidas a restituição dos créditos de energia e a repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta as questões essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita, pois a declaração de inexigibilidade das faturas decorre dos pedidos formulados. 4. A concessionária reconhece que a alteração da titularidade da unidade consumidora ocasionou sua exclusão do sistema de microgeração distribuída e a interrupção da compensação dos créditos de energia. 5. A concessionária não comprova a regularidade da alteração cadastral nem a alegada culpa exclusiva de terceiro, pois não apresenta os documentos do pedido nem demonstra os mecanismos de validação empregados. 6. A ausência de compensação dos créditos decorre diretamente da exclusão da unidade do sistema de microgeração, tornando irrelevante a alegação de insuficiência dos relatórios particulares de geração. 7. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 8. A restituição dos créditos de energia não compensados e a repetição do indébito possuem naturezas distintas, inexistindo duplicidade de reparação, sendo inaplicável a tese de engano justificável. 9. A alteração indevida da titularidade, a interrupção da compensação dos créditos de energia e a necessidade de pagamento integral das faturas para evitar a suspensão do fornecimento configuram dano moral indenizável. 10. O precedente da Primeira Turma Recursal confirma a responsabilidade da concessionária quando não comprova motivo idôneo para a falha no sistema de compensação de energia, entendimento aplicável, por analogia, ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária responde pela exclusão indevida da unidade consumidora do sistema de compensação de energia quando não comprova a regularidade da alteração de titularidade nem a culpa exclusiva de terceiro. A restituição dos créditos de energia não compensados pode ser cumulada com a repetição do indébito em dobro quando possuem causas e finalidades distintas. A exclusão indevida da unidade do sistema de compensação de energia, com cobrança integral das faturas, configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de segundo grau, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COSERN contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0817935-25.2025.8.20.5106, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente à restituição de 1.033,60 kWh de energia não compensada, declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025, condená-la à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.222,66, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumentos e provas técnicas e a ocorrência de julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência dos débitos. No mérito, sustenta que os relatórios particulares de geração fotovoltaica não comprovam a energia efetivamente injetada na rede, inexistindo prova do direito alegado; defende a regularidade das faturas emitidas, a impossibilidade de cumulação entre restituição dos créditos de energia e devolução dos valores pagos, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por engano justificável, a inexistência de dano moral e de violação à LGPD, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a alteração da titularidade da unidade consumidora ocorreu de forma unilateral e sem sua autorização, impedindo a compensação dos créditos de energia gerados pelo sistema fotovoltaico. Defende a regularidade da sentença, a inexistência de complexidade técnica, a responsabilidade objetiva da concessionária, a correção da restituição dos créditos e da repetição do indébito em dobro, bem como a manutenção da condenação por danos morais É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se a alteração da titularidade da unidade consumidora, que culminou na exclusão do cadastro da unidade do sistema de microgeração distribuída e na ausência de compensação dos créditos de energia solar entre os meses de maio e julho de 2025, decorreu de falha imputável à concessionária ou de culpa exclusiva de terceiro, bem como se subsistem as condenações impostas na sentença. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua conclusão. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. A declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas constitui consequência lógica dos pedidos formulados na petição inicial e da causa de pedir deduzida, não havendo extrapolação dos limites da demanda. No mérito, não assiste razão à recorrente. É incontroverso que a unidade consumidora do autor teve sua titularidade alterada em 29/04/2025, passando as faturas a serem emitidas em nome de terceira pessoa, bem como que, nesse período, a unidade foi excluída do sistema de microgeração, deixando de ocorrer a compensação dos créditos de energia, fato expressamente reconhecido pela própria concessionária. A recorrente sustenta que a alteração cadastral foi regularmente solicitada por terceira pessoa, mediante documentação válida, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, embora afirme a regularidade do procedimento, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar quem formulou o pedido de alteração, quais documentos foram apresentados ou quais mecanismos de validação foram empregados para a alteração da titularidade. Os registros internos juntados apenas evidenciam que a alteração ocorreu e que a unidade foi excluída do sistema de microgeração, mas não comprovam a legitimidade do procedimento adotado. Também não prospera a alegação de que os relatórios apresentados pelo autor demonstrariam apenas a energia produzida, e não a efetivamente injetada na rede. A própria recorrente reconhece que a exclusão da unidade do sistema de microgeração impediu a compensação dos créditos de energia, de modo que a ausência de compensação decorreu diretamente da alteração cadastral cuja regularidade não foi comprovada. Nesse contexto, incumbia à concessionária demonstrar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Em situação semelhante, esta Primeira Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que a concessionária responde pela falha na prestação do serviço quando não comprova motivo idôneo para justificar a ausência de inclusão da unidade consumidora no sistema de compensação de energia, precedente cuja fundamentação revela-se aplicável, por analogia, à hipótese dos autos: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819609-53.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) Igualmente não há falar em dupla reparação. A restituição dos créditos de energia possui finalidade distinta da repetição do indébito, pois a primeira recompõe os créditos de energia não compensados, enquanto a segunda restitui os valores pagos em razão das cobranças indevidas. Mantém-se, ainda, a condenação à repetição do indébito, porquanto as cobranças decorreram diretamente da falha na prestação do serviço, não tendo a recorrente demonstrado circunstância apta a caracterizar engano justificável. Quanto aos danos morais, a alteração indevida da titularidade da unidade consumidora, a interrupção da compensação dos créditos de energia solar e a necessidade de suportar o pagamento integral das faturas para evitar a suspensão do fornecimento ultrapassam os meros dissabores cotidianos, justificando a reparação fixada na sentença, cujo valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e solucionou corretamente a controvérsia, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações ora expendidas. Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de segundo grau, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.