2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817924-62.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (AAFBB) em face de EUDESIA DE ALMEIDA QUEIROZ. Em petição de ID. 121228326 a parte exequente, requisitou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à executada e a consequente satisfação do crédito relativo às despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 121228326). O processo foi julgado improcedente por este Juízo (ID 99763723), condenando-se a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (ID 99763723). O provimento transitou em julgado em 18 de outubro de 2024 (ID 102402248). Iniciada a cobrança forçada quanto à penalidade por litigância de má-fé, realizou-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na quantia expressiva de R$ 6.402,69 (ID 108337359). Cientificada da indisponibilidade patrimonial, a devedora limitou-se a registrar manifestação de ciência (ID 109032614), sem deduzir qualquer impugnação ou alegação de impenhorabilidade (ID 121228326). A exequente peticionou requerendo expressamente a revogação da justiça gratuita concedida à executada, sustentando que a constrição do numerário sem oposição demonstrou a capacidade financeira para suportar os encargos da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio, postulando a intimação da devedora para quitação da quantia de R$ 7.320,90, composta por R$ 5.463,08 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.857,82 de ressarcimento de honorários periciais (ID 121228326 e ID 121228332). Os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada por imposição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131033218 e ID 135991649). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. A concessão do beneplácito da justiça gratuita constitui salvaguarda ao acesso à jurisdição, amparada no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo certo que, nos moldes do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade não exime a parte vencida da responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. A exigibilidade dessas verbas permanece sobrestada pelo prazo quinquenal, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, sujeitando-se à demonstração de que cessou o estado de insuficiência de recursos que outrora justificou a benesse. No cenário fático delineado no caderno processual, verifica-se que a executada suportou a penhora via SISBAJUD no importe de R$ 6.402,69 (ID 108337359), decorrente da penalidade de litigância de má-fé, verba que legalmente não se sujeita à suspensão de exigibilidade por expressa dicção do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Conquanto regularmente intimada do bloqueio pecuniário em suas contas bancárias, a executada não apresentou qualquer irresignação, tampouco sustentou a impenhorabilidade de verbas salariais ou alimentares, aportando aos autos mera manifestação formal de ciência (ID 109032614). Essa inércia associada à liquidez financeira constatada revela a existência de patrimônio disponível e aptidão orçamentária suficiente para suportar os custos do processo sem abalo à dignidade e à subsistência própria. A retenção expressiva de capital em conta sem comprometimento do sustento ordinário demonstra a superação do estado de hipossuficiência econômica que fundamentou o deferimento prefacial da gratuidade, autorizando a revogação do benefício, na esteira do entendimento proclamado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Desistência da ação. Condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Gratuidade judiciária. Venda de imóvel em favor da autora. Enriquecimento. Mudança da situação econômica. Revogação do benefício da justiça gratuita. Prosseguimento do cumprimento da sentença. Provimento. - Havendo provas de que a autora, beneficiária da justiça gratuita, alterou a situação econômica em razão do recebimento de alto valor com a venda de imóvel, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária, para que seja compelida a pagar os honorários advocatícios em favor do apelante. - Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0816276-03.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) Dessarte, resta plenamente comprovada a mudança da situação econômico-financeira da devedora, restando superada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC e impondo-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora/executada, tornando plenamente exigíveis as verbas sucumbenciais fixadas no título judicial transitado em julgado. Diante da revogação da justiça gratuita e da retomada da exigibilidade do crédito decorrente da sucumbência, o cumprimento definitivo da sentença condenatória em quantia certa submete-se ao rito prescrito no art. 523 do Código de Processo Civil. A exequente discriminou o crédito devido na importância de R$ 7.320,90 (ID 121228326 e ID 121228332), compreendendo os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, no montante de R$ 5.463,08, além do reembolso da verba pericial adiantada no curso da instrução, no valor de R$ 1.857,82, atendendo às exigências do art. 524 do CPC. Ante o exposto, REVOGO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA outrora deferido a EUDESIA DE ALMEIDA QUEIROZ, com fulcro no art. 98, § 3º, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da cessação da hipossuficiência econômica, declarando a plena exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado (ID 99763723). Fica intimado o Executado,por intermédio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), ou para que, decorrido o prazo sem o pagamento, apresente, no mesmo prazo suplementar de 15(quinze) dias úteis, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na forma do art.525 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem manifestação no prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica.. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito