Processo no TJRN

Processo 0817921-96.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817921-96.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CARLOS FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s)

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: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA COJUD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. TEMA 5/STF. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS. AFERIÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICES PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU INCONSISTÊNCIA TÉCNICA. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0805721-31.2022.8.20.5001) promovido por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DA COSTA, MARIA DO O SILVA GOMES e VADEILTON TEIXEIRA CARNEIRO, homologou os percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou, em síntese, que a verba denominada “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, possuía natureza transitória, sendo paulatinamente incorporada ao vencimento básico dos servidores, razão pela qual não deveria integrar a base de cálculo da conversão monetária. Aduziu, ainda, que eventual perda remuneratória deveria ser aferida em valor nominal, no momento da estabilização monetária, em julho de 1994, e não mediante a aplicação permanente de índices percentuais sobre reajustes remuneratórios posteriores. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão da referida rubrica e a observância dos critérios por ele defendidos. Em contrarrazões, os Agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso, sustentando a natureza remuneratória e permanente do valor acrescido, a regularidade da metodologia adotada pela COJUD e a possibilidade de apuração percentual das perdas decorrentes da conversão monetária. Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a correção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo da conversão para URV e quanto à forma de apuração das perdas remuneratórias estabilizadas em julho de 1994. Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário-base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, § 1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor. Vejamos: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. § 1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. § 2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória. Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da parcela. Aliás, nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte, consoante se extrai dos escólios a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3. A vantagem denominada “valor acrescido” não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” integre o somatório utilizado na conversão da remuneração dos servidores de Cruzeiro Real para URV. Cumpre destacar, ainda, que a fase de liquidação não se presta à rediscussão dos critérios definidos no título executivo, devendo a execução observar fielmente as diretrizes nele estabelecidas, sob pena de ofensa à coisa julgada. In casu, verifica-se que o Juízo de origem, por meio do despacho de ID 125783498 (autos originários), estabeleceu os critérios a serem observados pela COJUD, determinando expressamente a inclusão do vencimento básico, das gratificações gerais e de caráter permanente, bem como das vantagens pessoais, na base de cálculo da conversão monetária. Posteriormente, diante das impugnações apresentadas pelas partes, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos complementares, ocasião em que o órgão técnico ratificou os cálculos anteriormente elaborados. No que se refere à metodologia de apuração das perdas remuneratórias, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. Com efeito, o art.

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