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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0817921-80.2023.8.19.0210/RJ AUTOR: EDVALDO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES (OAB RJ166851) ADVOGADO(A): CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505) RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Sr. Perito, que reviu a proposta de honorários inicialmente apresentada, reduzindo-a de 04 (quatro) para 03 (três) salários-mínimos vigentes, no valor total de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), correspondente a uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao valor originalmente proposto, reputo a quantia razoável e compatível com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos técnicos a serem realizados. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenham feito. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes, com a antecedência necessária, a data e o local de realização das diligências periciais, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
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